Modelo de Impugnação à penhora de valores salariais bloqueados em cumprimento de sentença, com pedido de desbloqueio por impenhorabilidade da remuneração, fundamentada no CPC/2015, art. 833, IV e X, e jurisprudência do STJ

Publicado em: 28/04/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Petição de impugnação à penhora e bloqueio judicial de valores provenientes de salário da impugnante, única fonte de subsistência, com pedido de desbloqueio imediato baseado na impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, IV e X, proteção do mínimo existencial e dignidade da pessoa humana, e amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Solicita-se ainda intimação do exequente, condenação em custas e honorários e produção de provas.

PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA/BLOQUEIO DE VALORES – PEDIDO DE DESBLOQUEIO POR IMPENHORABILIDADE DE REMUNERAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nanuque/MG.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impugnante: R. A., brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº MG-12.345.678, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Nanuque/MG, CEP 00000-000.

Exequente: S. T. T., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 987.654.321-00, RG nº MG-87.654.321, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Industrial, Nanuque/MG, CEP 00000-001.

Processo nº: 0000000-00.2024.8.13.0452

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por S. T. T. em face de R. A., nos autos de ação de partilha de bens cumulada com indenização por danos morais. O juízo julgou improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa (R$ 45.878,00), totalizando R$ 9.175,60, valor atualizado para R$ 9.491,16.

Após o trânsito em julgado, o exequente requereu a intimação da executada para pagamento dos honorários no prazo legal, aplicação de multa e novos honorários em caso de inadimplemento, e, não havendo pagamento, a penhora on-line de valores em contas bancárias da executada, bem como, na ausência de valores, a penhora e avaliação de bens.

Ocorre que, em cumprimento à ordem judicial, foi realizado bloqueio judicial via sistema Sisbajud, recaindo sobre valores depositados em conta bancária de titularidade da impugnante, cuja origem é exclusivamente remuneratória, referente ao salário mensal recebido pela impugnante, única fonte de subsistência própria e de sua família. Ressalte-se que o valor bloqueado encontra-se muito abaixo do limite de 40 salários mínimos, conforme demonstram os extratos bancários anexos.

Assim, a impugnante vem, tempestivamente, apresentar impugnação à penhora/bloqueio de valores, requerendo o imediato desbloqueio dos valores constritos, por se tratar de verba de natureza alimentar, nos termos do que dispõe a legislação vigente e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

4. DO DIREITO

4.1. DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO – FUNDAMENTO LEGAL

O CPC/2015, art. 833, IV e X, estabelece que são absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia, os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, bem como quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos:

“CPC/2015, art. 833. São impenhoráveis: 
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.”

A proteção conferida pelo legislador visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), princípios basilares do Estado Democrático de Direito, impedindo que verbas de natureza alimentar sejam constritas para satisfação de créditos de natureza diversa, como é o caso dos honorários advocatícios sucumbenciais.

4.2. DA NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO E DA FINALIDADE DA IMPENHORABILIDADE

O salário, por sua natureza alimentar, destina-se à subsistência do trabalhador e de sua família, não podendo ser objeto de constrição judicial para pagamento de dívidas que não sejam de natureza alimentar, sob pena de violação ao direito fundamental à vida digna (CF/88, art. 6º).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade abrange valores depositados em conta-corrente ou conta-salário, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos, independentemente de sua imediata utilização ou da modalidade da conta, conforme se extrai do RMS 52.238/SP/STJ e do REsp. 1.582.264/PR/STJ.

Ademais, a exceção prevista no CPC/2015, art. 833, § 2º, que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, não se aplica aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois estes não possuem natureza alimentar equiparada à pensão alimentícia, conforme entendimento reiterado do STJ (REsp. 1.815.055/SP/STJ).

4.3. DA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL E DA RESERVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL

A impugnante comprova, por meio de extratos bancários e comprovantes de rendimento anexos, que o valor bloqueado é proveniente de salário, sendo sua única fonte de renda. O montante constrito encontra-se muito aquém do limite legal de 40 salários mínimos, não havendo qualquer justificativa para a manutenção da penhora, sob pena de comprometer a subsistência da impugnante e de sua família.

O ônus da prova quanto �"'>...

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I. RELATÓRIO

Trata-se de impugnação apresentada por R. A. em face de penhora/bloqueio de valores em conta bancária, realizada nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.13.0452, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nanuque/MG.

A execução decorre de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% do valor da causa, totalizando R$ 9.491,16, atualizados.

A impugnante alega que o valor bloqueado decorre exclusivamente de sua remuneração mensal, sendo sua única fonte de subsistência, e que o montante constrito encontra-se muito aquém do limite de 40 salários mínimos, razão pela qual pugna pelo imediato desbloqueio, sob fundamento de impenhorabilidade legal e constitucional.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 93, IX, exige que toda decisão judicial seja fundamentada, sob pena de nulidade. Compete ao julgador, assim, examinar os fatos e aplicar a legislação ao caso concreto de forma motivada e transparente.

O CPC/2015, art. 833, IV e X, estabelece expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, bem como de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

No caso em exame, restou comprovado documentalmente que os valores bloqueados possuem origem salarial e não excedem o limite legalmente protegido, conforme extratos bancários acostados aos autos.

II.2. Da Natureza Alimentar da Verba e do Mínimo Existencial

A proteção da verba alimentar decorre, ainda, dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do direito à vida digna (CF/88, art. 6º), constituindo o salário um direito fundamental do trabalhador e de sua família.

Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade alcança valores depositados em conta-corrente ou conta-salário, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos, independentemente da modalidade da conta ou da utilização imediata dos valores (RMS Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ).

Ressalte-se que a exceção prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833, que admite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, não abrange os honorários advocatícios sucumbenciais, consoante entendimento consolidado do STJ (REsp. Acórdão/STJ).

II.3. Da Prova da Origem Salarial

A impugnante comprovou, pela documentação acostada, que o valor bloqueado advém de sua remuneração, sendo sua única fonte de renda. O montante constrito está aquém do limite de 40 salários mínimos e a execução não foi promovida para satisfação de crédito alimentar, mas para pagamento de honorários sucumbenciais.

Não se vislumbra, no caso concreto, situação excepcional que autorize a mitigação da regra de impenhorabilidade, tampouco demonstração de dilapidação patrimonial ou de má-fé por parte da devedora.

II.4. Da Jurisprudência

Os tribunais superiores possuem entendimento pacífico quanto à matéria, conforme se observa das seguintes ementas:

  • RMS Acórdão/STJ: “A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos é aplicável independentemente de os valores estarem depositados em conta poupança ou em conta-corrente, protegendo-se o mínimo existencial.”
  • REsp Acórdão/STJ: “É impenhorável a quantia depositada em conta-corrente ou conta-salário, desde que inferior a 40 salários mínimos...”
  • REsp. Acórdão/STJ: “As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia (...) não se estendem aos honorários advocatícios.”

O entendimento é igualmente acompanhado pelos tribunais estaduais, conforme destacado nos autos.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada por R. A., para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, por se tratarem de verba de natureza alimentar (remuneração), impenhorável nos termos do CPC/2015, art. 833, IV e X.

Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ante a inexistência de resistência relevante à pretensão e considerando a natureza do incidente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONHECIMENTO OU NÃO DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação e, no mérito, julgo-a procedente, nos termos acima.

V. FUNDAMENTAÇÃO HERMENÊUTICA

A hermenêutica constitucional impõe a interpretação do CPC/2015, art. 833 à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do mínimo existencial, não podendo o Poder Judiciário permitir que a satisfação de crédito diverso da prestação alimentícia comprometa a subsistência da executada e de sua família.

A proteção à verba alimentar, como corolário do Estado Democrático de Direito, é medida que se impõe para garantia dos direitos fundamentais e observância da legalidade estrita.

VI. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, acolho a impugnação e determino o desbloqueio dos valores constritos, nos termos da fundamentação supra.

Cumpram-se.

 

Nanuque/MG, data do julgamento.

Juiz de Direito


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