Modelo de Impugnação aos cálculos do INSS em cumprimento de sentença previdenciária para correção da RMI, inclusão integral das competências devidas e pagamento das diferenças com atualização monet...

Publicado em: 22/04/2025 Processo Civil
Modelo de impugnação aos cálculos apresentados pelo INSS em cumprimento de sentença previdenciária, requerendo a correta apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), inclusão das competências atrasadas desde agosto de 2024 até março de 2025, atualização monetária conforme Tema 810/STF e pagamento das diferenças, com base no CPC/2015 e princípios constitucionais da coisa julgada, legalidade e dignidade da pessoa humana. Inclui pedidos de intimação do INSS para revisão dos cálculos, expedição de RPV/precatório e honorários advocatícios em caso de resistência.

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO INSS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ª Vara Federal de Execução Previdenciária da Subseção Judiciária de ____, Seção Judiciária do Estado de ____.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0025774-36.2024.4.05.8400
Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: mfsl@email.com, residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 59000-000, Natal/RN.
Executado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico: inss@inss.gov.br, com sede na Rua Apodi, nº 241, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente cumprimento de sentença visa à efetivação do direito reconhecido judicialmente em favor da Exequente, referente à concessão de benefício previdenciário. Em acordo homologado, o INSS comprometeu-se a pagar o benefício desde o dia 30 de agosto de 2024. Contudo, ao proceder à implantação e aos cálculos para pagamento, a autarquia limitou-se a considerar apenas dois meses, quitando a competência de março de 2025 e agendando o pagamento de abril de 2025 para o dia 06/05/2025, deixando de contemplar os meses compreendidos entre 30/08/2024 e 01/03/2025.

Ademais, o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) implantada pelo INSS diverge do devido, pois, enquanto a remuneração comprovada da Exequente é de R$ 2.092,67 (conforme CNIS e extrato de pagamento anexos), a autarquia implantou o benefício no valor de apenas R$ 1.518,00. O benefício, ainda, consta como cessado, em afronta ao acordo e à decisão judicial.

Diante dessas irregularidades, a Exequente apresenta a presente Impugnação aos Cálculos do INSS em Cumprimento de Sentença, visando à correta apuração dos valores devidos e à observância do título executivo judicial.

4. DO DIREITO

4.1. DA OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos do título executivo judicial, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). O INSS, ao limitar o pagamento a apenas dois meses e deixar de incluir as competências devidas desde 30/08/2024 até 01/03/2025, descumpre o comando judicial, violando o direito da Exequente.

O CPC/2015, art. 523, §1º, determina que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se a fase de execução, devendo o devedor quitar integralmente o débito, sob pena de multa e honorários. O descumprimento do acordo homologado implica execução forçada dos valores devidos.

4.2. DA CORREÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A RMI deve ser fixada conforme os elementos constantes nos autos, especialmente a remuneração comprovada da Exequente, que é de R$ 2.092,67, conforme extratos do CNIS e comprovantes de pagamento anexados. O INSS, ao implantar valor inferior (R$ 1.518,00), afronta o título executivo e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), prejudicando a subsistência da segurada.

O CPC/2015, art. 509, §2º, dispõe que, na liquidação de sentença, as partes podem apresentar cálculos, devendo o juízo homologar aquele que melhor se adequar ao título executivo. A jurisprudência consolidada determina que a autarquia previdenciária está vinculada ao valor reconhecido judicialmente, não podendo, na fase de cumprimento, modificar unilateralmente a base de cálculo do benefício (vide jurisprudências adiante).

4.3. DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS COMPETÊNCIAS EM ATRASO

O não pagamento das competências devidas entre 30/08/2024 e 01/03/2025 configura inadimplemento parcial da obrigação. O CPC/2015, art. 535, §2º, assegura ao credor o direito de receber integralmente o crédito reconhecido em sentença, acrescido de juros e correção monetária.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe ao INSS o dever de cumprir fielmente o acordo homologado, não podendo restringir o pagamento das parcelas devidas sob qualquer justificativa infundada.

4.4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

Os valores em atraso devem ser atualizados monetariamente, aplicando-se os índices fixados no título executivo, em consonância com o entendimento do STF no Tema 810, que determinou a aplicação do IPCA-E para a correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública a partir de 30/06/2009.

O CPC/2015, art. 524, §2º, estabelece que o cálculo deve observar os critérios definidos na sentença, incluindo juros e correção monetária.

4.5. DA PRECLUSÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CÁLCULOS PELO INSS

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez transitada em julgado a decisão que fixou os parâmetros do benefício, resta preclusa à autarquia a discussão sobre o valor da RMI e demais critérios, devendo limitar-se ao cumprimento estrito do título executivo.

O princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) impede a rediscussão de matérias já decididas, resguardando a efetividade do processo e a confiança do jurisdicionado.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Homologação dos cálculos apresentados por perito contador. Insurgência da autarquia "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Impugnação aos Cálculos do INSS em cumprimento de sentença apresentada por M. F. de S. L. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos do processo nº 0025774-36.2024.4.05.8400, em razão do não pagamento integral das competências devidas do benefício previdenciário objeto de acordo homologado e da implantação da Renda Mensal Inicial (RMI) em valor inferior ao fixado na decisão judicial.

Segundo a exequente, o INSS limitou o pagamento a apenas dois meses (março e abril de 2025), deixando de incluir as competências compreendidas entre 30/08/2024 e 01/03/2025, além de ter fixado a RMI no valor de R$ 1.518,00, inferior ao comprovado nos autos (R$ 2.092,67).

Requer a correta apuração dos valores, inclusão das competências em atraso, a fixação da RMI de acordo com os documentos juntados e o pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária, aplicando-se os critérios estabelecidos no título executivo.

II. Fundamentação

1. Da observância ao título executivo judicial

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, o que implica observar rigorosamente o comando do título executivo transitado em julgado.

O cumprimento de sentença deve ocorrer nos exatos limites do que foi decidido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). O descumprimento, por parte do INSS, quanto ao período de pagamento e ao valor da RMI, configura violação a esses preceitos.

2. Da obrigatoriedade de integralidade no cumprimento

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 523, §1º, é expresso ao determinar que a fase de execução visa a satisfação integral do direito reconhecido. A jurisprudência, como se extrai das ementas apresentadas, é pacífica no sentido de que, transitada em julgado a sentença, não pode o INSS alterar unilateralmente os parâmetros da obrigação, inclusive o valor da RMI, sob pena de preclusão.

\"RENDA MENSAL INICIAL. Cobrança de valores referentes a diferenças de RMI de benefício implementado por valor inferior ao correto, em período compreendido entre 30/10/1995 e 30/9/2000. Questão acobertada pelo manto da coisa julgada. (...) CÁLCULO DO CONTADOR HOMOLOGADO ACERTADAMENTE, CONFORME OS PARÂMETROS INDICADOS NA DECISÃO PASSADA EM JULGADO. (...) Matéria preclusa. Decisão mantida.\" (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP)

3. Da necessária apuração correta da Renda Mensal Inicial (RMI)

Os documentos juntados aos autos corroboram que a remuneração da parte exequente é de R$ 2.092,67, sendo indevida a fixação de valor inferior pelo INSS. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito adquirido ao benefício reconhecido obrigam a Administração ao fiel cumprimento do que foi decidido.

4. Da atualização dos valores em atraso

Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente, nos termos do Tema 810 do STF, aplicando-se o IPCA-E, e acrescidos de juros de mora, conforme o art. 524, §2º, do CPC, e critérios definidos no título executivo.

5. Da boa-fé e segurança jurídica

O princípio da boa-fé objetiva (CC/2002, art. 422) e o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) impedem o INSS de restringir o cumprimento do acordo homologado ou modificar unilateralmente os cálculos, devendo prevalecer a confiança legítima da parte exequente na atuação do Poder Judiciário.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, conheço da impugnação apresentada por M. F. de S. L., por preencher os requisitos legais, e JULGO-A PROCEDENTE para:

  1. Determinar ao INSS que apresente novos cálculos, incluindo todas as competências devidas entre 30/08/2024 e 01/03/2025, nos termos do acordo e do título executivo judicial;
  2. Fixar a Renda Mensal Inicial (RMI) em R$ 2.092,67, conforme comprovado nos extratos do CNIS e demais documentos acostados aos autos;
  3. Determinar o pagamento imediato das diferenças apuradas, acrescidas de juros e correção monetária, observando-se os índices definidos no título executivo e o Tema 810/STF;
  4. Alertar o INSS de que o descumprimento da presente decisão poderá ensejar a expedição de RPV ou precatório, nos termos da legislação vigente;
  5. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, caso reste configurada resistência injustificada ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 85 do CPC.

Intime-se o INSS para cumprimento imediato da presente decisão, nos exatos termos acima delineados.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

A presente decisão é fundamentada de modo claro e preciso, permitindo o controle pelas partes e pela sociedade, em respeito ao comando constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a devida motivação das decisões judiciais.

V. Conclusão

Assim, acolho a impugnação formulada e determino ao INSS o fiel cumprimento do título executivo, com a integralidade das competências devidas, correção da RMI e pagamento imediato das diferenças, tudo nos termos do presente voto.

Natal/RN, 10 de maio de 2025.

Juiz Federal da __ª Vara Federal de Execução Previdenciária da Subseção Judiciária de Natal/RN


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