Modelo de Impugnação aos cálculos do INSS em cumprimento de sentença previdenciária para correção da RMI, inclusão integral das competências devidas e pagamento das diferenças com atualização monet...
Publicado em: 22/04/2025 Processo CivilIMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO INSS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ª Vara Federal de Execução Previdenciária da Subseção Judiciária de ____, Seção Judiciária do Estado de ____.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0025774-36.2024.4.05.8400
Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: mfsl@email.com, residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 59000-000, Natal/RN.
Executado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico: inss@inss.gov.br, com sede na Rua Apodi, nº 241, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-000.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente cumprimento de sentença visa à efetivação do direito reconhecido judicialmente em favor da Exequente, referente à concessão de benefício previdenciário. Em acordo homologado, o INSS comprometeu-se a pagar o benefício desde o dia 30 de agosto de 2024. Contudo, ao proceder à implantação e aos cálculos para pagamento, a autarquia limitou-se a considerar apenas dois meses, quitando a competência de março de 2025 e agendando o pagamento de abril de 2025 para o dia 06/05/2025, deixando de contemplar os meses compreendidos entre 30/08/2024 e 01/03/2025.
Ademais, o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) implantada pelo INSS diverge do devido, pois, enquanto a remuneração comprovada da Exequente é de R$ 2.092,67 (conforme CNIS e extrato de pagamento anexos), a autarquia implantou o benefício no valor de apenas R$ 1.518,00. O benefício, ainda, consta como cessado, em afronta ao acordo e à decisão judicial.
Diante dessas irregularidades, a Exequente apresenta a presente Impugnação aos Cálculos do INSS em Cumprimento de Sentença, visando à correta apuração dos valores devidos e à observância do título executivo judicial.
4. DO DIREITO
4.1. DA OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos do título executivo judicial, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). O INSS, ao limitar o pagamento a apenas dois meses e deixar de incluir as competências devidas desde 30/08/2024 até 01/03/2025, descumpre o comando judicial, violando o direito da Exequente.
O CPC/2015, art. 523, §1º, determina que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se a fase de execução, devendo o devedor quitar integralmente o débito, sob pena de multa e honorários. O descumprimento do acordo homologado implica execução forçada dos valores devidos.
4.2. DA CORREÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A RMI deve ser fixada conforme os elementos constantes nos autos, especialmente a remuneração comprovada da Exequente, que é de R$ 2.092,67, conforme extratos do CNIS e comprovantes de pagamento anexados. O INSS, ao implantar valor inferior (R$ 1.518,00), afronta o título executivo e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), prejudicando a subsistência da segurada.
O CPC/2015, art. 509, §2º, dispõe que, na liquidação de sentença, as partes podem apresentar cálculos, devendo o juízo homologar aquele que melhor se adequar ao título executivo. A jurisprudência consolidada determina que a autarquia previdenciária está vinculada ao valor reconhecido judicialmente, não podendo, na fase de cumprimento, modificar unilateralmente a base de cálculo do benefício (vide jurisprudências adiante).
4.3. DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS COMPETÊNCIAS EM ATRASO
O não pagamento das competências devidas entre 30/08/2024 e 01/03/2025 configura inadimplemento parcial da obrigação. O CPC/2015, art. 535, §2º, assegura ao credor o direito de receber integralmente o crédito reconhecido em sentença, acrescido de juros e correção monetária.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe ao INSS o dever de cumprir fielmente o acordo homologado, não podendo restringir o pagamento das parcelas devidas sob qualquer justificativa infundada.
4.4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Os valores em atraso devem ser atualizados monetariamente, aplicando-se os índices fixados no título executivo, em consonância com o entendimento do STF no Tema 810, que determinou a aplicação do IPCA-E para a correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública a partir de 30/06/2009.
O CPC/2015, art. 524, §2º, estabelece que o cálculo deve observar os critérios definidos na sentença, incluindo juros e correção monetária.
4.5. DA PRECLUSÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CÁLCULOS PELO INSS
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez transitada em julgado a decisão que fixou os parâmetros do benefício, resta preclusa à autarquia a discussão sobre o valor da RMI e demais critérios, devendo limitar-se ao cumprimento estrito do título executivo.
O princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) impede a rediscussão de matérias já decididas, resguardando a efetividade do processo e a confiança do jurisdicionado.
5. JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Homologação dos cálculos apresentados por perito contador. Insurgência da autarquia "'>...