Modelo de Embargos de Declaração contra Acórdão de Turma Recursal em Cumprimento de Sentença Previdenciária – Omissão sobre Temas 1070/STJ e 167/TNU, Cálculo da RMI e Violação ao Contraditório (JEF nº 5080678-78.2019.4.02.5101/RJ)

Publicado em: 11/11/2024 Processo Civil Direito Previdenciário
Modelo de Embargos de Declaração opostos por beneficiário previdenciário contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu agravo de instrumento e manteve homologação de cálculos sem observar precedentes obrigatórios (Temas 1070/STJ e 167/TNU) sobre a soma de todas as contribuições previdenciárias para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI). O recurso aponta omissão, obscuridade e erro material na decisão, requerendo a inclusão de contribuições facultativas e de contribuinte individual, esclarecimento dos cálculos, prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, além da observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO DE TURMA RECURSAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5080678-78.2019.4.02.5101/RJ

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes Federais da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Embargante: G. da P. F.
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Processo: Cumprimento de Sentença (JEF) nº 5080678-78.2019.4.02.5101/RJ
Processo Originário: 50806787820194025101
Advogados da Embargante: P. R. de O. – OAB/RJ 199246 e S. E. F. de O. – OAB/RJ 200826
Endereço eletrônico dos patronos: [email protected]
Endereço da Embargante: Rua Santa Luzia, 799 – Bloco F, Sala 504 – Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20030-041

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Egrégia Turma Recursal, que indeferiu a inicial do Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de cumprimento de sentença, e negou seguimento ao Recurso Inominado manejado contra decisão terminativa do Juízo de origem. A decisão embargada entendeu incabível o recurso, por não se amoldar às hipóteses do art. 5º da Lei 10.259/2001, e confirmou a homologação dos cálculos, desconsiderando a necessidade de observância dos Temas 1070 do STJ e 167 da TNU/CNJ, bem como a obrigatoriedade de inclusão de todas as contribuições previdenciárias, inclusive facultativas e de contribuinte individual, nos cálculos da RMI, conforme determinado por acórdãos superiores e vinculantes.

4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de cinco dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.023, §1º. A parte é legítima, estando devidamente representada por advogados habilitados nos autos. A decisão embargada apresenta omissão, obscuridade e erro material, ensejando o manejo do presente recurso, conforme autoriza o CPC/2015, art. 1.022, I e II.

5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU ERRO MATERIAL

A decisão embargada apresenta omissão relevante ao não se manifestar sobre a obrigatoriedade de observância dos Temas 1070 do STJ e 167 da TNU/CNJ, ambos vinculantes, que determinam a soma de todas as contribuições previdenciárias, inclusive facultativas e de contribuinte individual, para fins de cálculo da RMI. Ademais, há obscuridade quanto à fundamentação que levou ao indeferimento do Agravo de Instrumento, pois não enfrentou a alegação de que a decisão homologatória de cálculos, de natureza terminativa, encerra a fase executiva e, por isso, é recorrível. Por fim, verifica-se erro material na análise dos cálculos homologados, pois não foram considerados períodos contributivos relevantes, conforme demonstrado pelas planilhas e parecer contábil acostados aos autos.

6. DO DIREITO

6.1. Dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, eliminar obscuridade, contradição ou corrigir erro material em decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022). No caso, a decisão embargada deixou de apreciar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à aplicação dos precedentes vinculantes e à correta composição dos cálculos da RMI.

6.2. Da Obrigatoriedade de Observância dos Temas 1070 do STJ e 167 da TNU/CNJ
O Tema 1070 do STJ fixou a tese de que, após a Lei 9.876/99, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deve ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. O Tema 167 da TNU/CNJ, igualmente vinculante, determina a soma integral dos salários-de-contribuição para benefícios concedidos após abril de 2003. A decisão embargada, ao não aplicar tais teses, incorre em omissão e afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como ao dever de observância dos precedentes obrigatórios (CPC/2015, art. 927).

6.3. Do Contraditório e Ampla Defesa
O indeferimento do Agravo de Instrumento e a negativa de seguimento ao Recurso Inominado, sem análise dos argumentos e provas apresentados pela Embargante, violam os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a garantia de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

6.4. Da Correção de Erro Material e da Obrigação de Esclarecimento dos Cálculos
O CPC/2015, art. 494, I, autoriza a correção de erro material a qualquer tempo. A decisão embargada homologou cálculos que desconsideram períodos contributivos e não sanou dúvidas suscitadas pela própria Contadoria Judicial, o que compromete a exatidão do"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por G. da P. F. em face de acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença (JEF) nº 5080678-78.2019.4. Acórdão/TST, movido contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A parte Embargante alega omissão, obscuridade e erro material na decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, desconsiderando a obrigatoriedade de observância dos Temas 1070 do STJ e 167 da TNU/CNJ, bem como a inclusão de todas as contribuições previdenciárias, inclusive facultativas e de contribuinte individual, nos cálculos da RMI, conforme precedentes superiores e vinculantes.

Os embargos são tempestivos, a parte é legítima e está devidamente representada.

2. Fundamentação

2.1. Dos Pressupostos e Admissibilidade

Preenchidos os requisitos legais dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto visam suprir omissão, esclarecer obscuridade e corrigir erro material.

2.2. Da Obrigação de Fundamentação das Decisões Judiciais

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, devendo o magistrado enfrentar todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, a fim de garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 489, §1º, IV e VI).

2.3. Da Obrigatoriedade de Observância dos Temas 1070 do STJ e 167 da TNU/CNJ

O Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema 167 da Turma Nacional de Uniformização (TNU/CNJ) são precedentes vinculantes que determinam, para fins de cálculo de benefícios previdenciários, a soma de todas as contribuições vertidas, inclusive as facultativas e de contribuinte individual, respeitado o teto previdenciário.

A decisão embargada não apreciou tais fundamentos, configurando omissão relevante, apta a ser suprida em sede de embargos de declaração, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e do dever de observância dos precedentes obrigatórios (CPC/2015, art. 927).

2.4. Do Contraditório e da Ampla Defesa

A ausência de análise dos argumentos e das provas apresentados pela Embargante, especialmente quanto aos cálculos impugnados, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de comprometer o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

2.5. Da Correção de Erro Material

Constatado erro material nos cálculos homologados, deve o juízo proceder à correção, ex officio ou a requerimento, a qualquer tempo (CPC/2015, art. 494, I), para garantir a exatidão do valor devido e a efetividade da tutela jurisdicional.

2.6. Da Jurisprudência

A jurisprudência pacífica dos tribunais, exemplificada nos julgados citados, admite o provimento dos embargos de declaração quando constatada omissão relevante sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Ressalte-se, contudo, que o recurso não se presta à rediscussão do mérito, mas sim ao esclarecimento e à integração do julgado.

2.7. Do Prequestionamento

Para fins de eventual interposição de recursos especial e extraordinário, impõe-se o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados, especialmente: CF/88, art. 5º, II, XXXV, LIV, LV, e art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022, art. 489, §1º, IV e VI, art. 494, I, art. 927; Lei 10.259/2001, art. 5º; Temas 1070 do STJ e 167 da TNU/CNJ.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 1.022 e art. 489 do CPC/2015, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para:

  • Sanar as omissões e obscuridades apontadas, integrando o acórdão para expressamente reconhecer a obrigatoriedade de observância dos Temas 1070 do STJ e 167 da TNU/CNJ;
  • Determinar a inclusão de todas as contribuições previdenciárias, inclusive facultativas e de contribuinte individual, nos cálculos da RMI, conforme planilhas e parecer contábil apresentados pela Embargante;
  • Promover a retificação dos cálculos homologados, facultando às partes o contraditório quanto aos novos valores apurados;
  • Prequestionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais suscitados;
  • Intimar as partes para manifestação acerca da realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII;
  • Reanalisar o pedido de justiça gratuita, caso ainda não deferido;
  • Admitir a produção de prova pericial contábil, se necessário.

Publique-se. Intimem-se.

4. Conclusão

É como voto.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.

___________________________________
Magistrado Relator


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