Modelo de Recurso Extraordinário ao STF por Violação de Princípios Constitucionais em Cumprimento de Sentença Previdenciária: Observância Obrigatória dos Temas 1070/STJ e 167/TNU e Nulidade de Decisão que Homologa Cálculos sem Contraditório

Publicado em: 24/11/2024 Constitucional Direito Previdenciário
Modelo completo de Recurso Extraordinário interposto ao Supremo Tribunal Federal em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RJ, nos autos de cumprimento de sentença previdenciária ajuizada contra o INSS. O recurso fundamenta-se na violação direta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, legalidade, isonomia e acesso à justiça (CF/88, art. 5º), bem como na inobservância dos precedentes vinculantes (Temas 1070/STJ e 167/TNU), na negativa de vigência ao CF/88, art. 102, III, "a", e na nulidade da decisão que homologou cálculos judiciais sem apreciação das impugnações da parte. O modelo detalha os fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências relevantes, prequestionamento, pedidos e rol de documentos anexos, sendo indicado para advogados atuantes em demandas previdenciárias que envolvam questões constitucionais e cumprimento de sentenças.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

2. PREÂMBULO/QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

G. da P. F., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 100, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico gracietti@email.com, por seus advogados P. R. de O., OAB/RJ 199246, e S. E. F. de O., OAB/RJ 200826, ambos integrantes da sociedade de advogados Oliveira & Fabiano Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 32.310.354/0001-29, com endereço profissional na Rua Santa Luzia, 799 – Bloco F, Sala 504 – Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20030-041, endereço eletrônico oliveirafabiano.adv@gmail.com, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento na CF/88, art. 102, III, alínea "a", e CPC/2015, arts. 1.029 e seguintes, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença (JEF) nº 5080678-78.2019.4.02.5101/RJ, em que é parte requerida o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Av. Presidente Vargas, 3131, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20210-911, endereço eletrônico inss@inss.gov.br.

3. SÍNTESE DO CASO/PROCESSAMENTO

O presente recurso extraordinário é interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RJ que, em sede de cumprimento de sentença previdenciária, indeferiu agravo manejado pela recorrente contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, negando seguimento ao recurso inominado por suposta ausência de previsão legal, com fundamento no art. 5º da Lei 10.259/2001. A decisão recorrida deixou de aplicar corretamente os Temas 1070 do STJ e 167 da TNU/CNJ, ambos de observância obrigatória, e violou princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV e LIV), além de afrontar a autoridade dos precedentes vinculantes e a hierarquia das decisões judiciais.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O acórdão recorrido foi publicado em 02/10/2024, com início do prazo recursal em 15/10/2024 e término em 21/10/2024. O presente recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo legal (CPC/2015, art. 1.003, §5º). O cabimento do recurso extraordinário se justifica pela existência de questão constitucional relevante, consistente na violação direta aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, II, XXXV, LIV e LV), bem como à autoridade dos precedentes vinculantes do STF e STJ, em especial os Temas 1070/STJ e 167/TNU, além da negativa de vigência ao CF/88, art. 102, III, "a".

5. DOS FATOS

A recorrente ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário, visando o recálculo da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria, com a correta soma de todas as contribuições previdenciárias, inclusive as vertidas como facultativa e como contribuinte individual, conforme determinado nos Temas 1070/STJ e 167/TNU. Após sentença parcialmente procedente e confirmação em sede recursal, a fase de cumprimento de sentença foi marcada por divergências nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que não considerou integralmente as contribuições devidas, resultando em valor inferior ao devido.

A recorrente apresentou impugnações e recursos, inclusive agravo, buscando a observância dos parâmetros fixados nos precedentes vinculantes e nos acórdãos da Turma Recursal e TNU. Contudo, o juízo de origem homologou os cálculos da Contadoria Judicial, ignorando dúvidas técnicas suscitadas e as impugnações da parte, e a Turma Recursal indeferiu o agravo, negando seguimento ao recurso inominado, sob o argumento de ausência de previsão legal para recurso contra decisão homologatória de cálculos, sem analisar o mérito da controvérsia e sem observar os precedentes obrigatórios.

Tal decisão afronta princípios constitucionais e o dever de observância dos precedentes, além de impedir o acesso à jurisdição e a efetividade da tutela jurisdicional.

6. DO DIREITO

6.1. Da Violação Direta à Constituição Federal

A decisão recorrida viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), ao negar à recorrente a possibilidade de impugnar cálculos judiciais manifestamente equivocados e não fundamentados, em afronta ao direito de defesa e à efetividade da tutela jurisdicional.

O STF já consolidou o entendimento de que a observância do contraditório e da ampla defesa é condição de validade de qualquer decisão judicial (CF/88, art. 5º, LV), sendo nula a decisão que não aprecia as impugnações das partes (CPC/2015, art. 489, §1º, VI).

6.2. Da Obrigatoriedade de Observância dos Precedentes Vinculantes

O acórdão recorrido desrespeitou a autoridade dos Temas 1070/STJ e 167/TNU, ambos de observância obrigatória por força do CPC/2015, art. 927, §3º, e CF/88, art. 103-A. O Tema 1070/STJ fixou a tese de que, após a Lei 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado em atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário. O Tema 167/TNU, por sua vez, determina a soma integral dos salários-de-contribuição para benefícios concedidos após abril de 2003.

A decisão recorrida, ao homologar cálculos que desconsideram tais comandos e ao negar seguimento ao recurso inominado, afronta o dever de observância dos precedentes vinculantes, violando o CF/88, art. 5º, caput, e o princípio da segurança jurídica.

6.3. Da Fundamentação Deficiente e Violação ao Devido Processo Legal

A decisão impugnada não enfrentou os argumentos e provas apresentados pela recorrente, limitando-se a indeferir o recurso por suposta ausência de previsão legal, sem analisar o mérito da impugnação aos cálculos e sem observar o comando judicial transitado em julgado. Tal conduta viola o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, §1º), bem como o devido processo legal.

6.4. Da Hierarquia das Decisões e Vinculação do Magistrado aos Precedentes

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por G. da P. F. contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no âmbito do cumprimento de sentença previdenciária, em que figura como parte recorrida o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

I – Relatório

A recorrente ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário, pleiteando o recálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria, considerando todas as contribuições previdenciárias, inclusive as vertidas como facultativa e como contribuinte individual, conforme os Temas 1070/STJ e 167/TNU. Após sentença parcialmente procedente e confirmação recursal, surgiram divergências quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de cumprimento de sentença, resultando em homologação de valores inferiores ao devido.

A parte apresentou impugnações e recursos, inclusive agravo, com o objetivo de ver respeitados os precedentes obrigatórios e a correta apuração dos valores. Contudo, a Turma Recursal negou seguimento ao recurso, sob alegação de ausência de previsão legal para impugnação da homologação de cálculos, sem análise do mérito alegado pela parte.

II – Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, e preenche os requisitos de admissibilidade, ante a demonstração de violação direta a dispositivos constitucionais, especialmente os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, legalidade, isonomia e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, II, XXXV, LIV e LV), bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

2. Da Violação ao Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal

A decisão recorrida limitou-se a indeferir o recurso da parte autora, sob o argumento de ausência de previsão legal para impugnação da homologação de cálculos, sem examinar as impugnações e provas apresentadas. Tal proceder viola frontalmente o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal, pois impede a parte de ter apreciadas suas razões e de obter resposta fundamentada do Poder Judiciário.

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ademais, o artigo 93, IX, da CF/88, determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

3. Da Obrigatoriedade de Observância dos Precedentes Vinculantes

O acórdão recorrido desconsiderou a autoridade dos Temas 1070/STJ e 167/TNU, ambos de observância obrigatória. A ausência de observância a tais precedentes afronta não apenas a segurança jurídica, mas também o princípio da legalidade e da isonomia, previstos no caput do artigo 5º da CF/88.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 927, §3º, reforça a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, o que não foi observado no presente caso.

4. Da Fundamentação Deficiente

A decisão recorrida não enfrentou os argumentos e provas apresentados pela recorrente, limitando-se a indeferir o recurso sem análise do mérito. Tal conduta viola o dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da CF/88 e artigo 489 do CPC/2015.

5. Da Possibilidade de Revisão dos Cálculos Judiciais

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a revisão de cálculos judiciais a qualquer tempo, especialmente quando evidenciado erro material (CPC/2015, art. 494, I).

6. Da Repercussão Geral

O tema apresenta repercussão geral, pois envolve a correta aplicação de precedentes vinculantes em matéria previdenciária e a efetividade da tutela jurisdicional, impactando milhares de segurados do RGPS em âmbito nacional.

7. Do Prequestionamento

Restou demonstrado o prequestionamento dos dispositivos constitucionais violados, tendo a matéria sido suscitada em todas as oportunidades processuais.

III – Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para determinar a anulação da decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial sem apreciação das impugnações apresentadas pela parte autora, reconhecendo a violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX).

Determino o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase de cumprimento de sentença, com a análise fundamentada das impugnações da parte autora, observando-se a obrigatoriedade de aplicação dos Temas 1070/STJ e 167/TNU, procedendo-se à revisão dos cálculos da RMI, com a inclusão de todas as contribuições previdenciárias, facultativas e individuais, respeitado o teto previdenciário.

Fica mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, já deferidos nos autos originários.

É como voto.

Referências Constitucionais e Legais Fundamentadoras

  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, II, XXXV, LIV, LV e caput
  • Constituição Federal de 1988, art. 93, IX
  • Constituição Federal de 1988, art. 102, III, “a”
  • Constituição Federal de 1988, art. 103-A
  • CPC/2015, arts. 489, §1º, 927, §3º, 494, I
  • Temas 1070/STJ e 167/TNU

Jurisprudência

  • STF, Tema 1.095/STF (RE Acórdão/STF, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 21/06/2021, DJ 03/08/2021)
  • STF, Tema 1.102/STF (RE Acórdão/STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 01/12/2022, DJ 13/04/2023)
  • STJ, Tema 1.005/STJ (REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ, Rel. Minª. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 23/06/2021, DJ 01/07/2021)
  • TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, Rel. Des. G. de C. L., 7ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2024, DJ 19/12/2024
  • TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, Rel. Des. J. A. L. G., 1ª Câmara de Direito Público, j. 04/02/2025, DJ 10/02/2025

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.

___________________________________
Magistrado Relator


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