Modelo de Impugnação às Últimas Declarações em Inventário: Validade de Testamento Público e Exclusão de Bens em Partilha
Publicado em: 21/03/2025 CivelProcesso Civil SucessãoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUÁ
Processo nº 980216788
A. C. G. e I. O. L. (herdeira falecida), devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fundamento no CPC/2015, art. 627 e seguintes, apresentar:
IMPUGNAÇÃO ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PREÂMBULO
Os impugnantes vêm questionar o item 6 das últimas declarações apresentadas pelo inventariante, que trata da inclusão do quinhão da falecida herdeira I. L. S. no rol de bens a serem partilhados entre os demais irmãos. Tal inclusão é indevida, considerando que a falecida deixou testamento público válido, no qual destinou parte de seus bens ao sobrinho A. C. de O. L., conforme será demonstrado.
DOS FATOS
A herdeira I. L. S., falecida em 10/01/2025, era viúva, não possuía filhos e deixou testamento público registrado no Livro 03, folhas 297/298, protocolado sob o nº 579, no qual, por sua livre e espontânea vontade, destinou parte de seus bens, especificamente o imóvel localizado na Rua ______, nº ___, Bairro ________, _____, ao seu sobrinho A. C. de O. L..
O testamento foi devidamente juntado aos autos pelo inventariante. Contudo, as últimas declarações apresentadas incluem o quinhão da falecida herdeira no rol de bens a serem partilhados entre os demais irmãos, o que contraria a vontade expressa no testamento e a legislação aplicável.
DO DIREITO
1. IRMÃO FALECIDO SEM FILHOS E PAIS VIVOS NÃO É HERDEIRO NECESSÁRIO
Nos termos do CCB/2002, art. 1.845, os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge. Assim, os irmãos não se enquadram nessa categoria, sendo legítima a disposição testamentária feita por I. L. S. em favor de seu sobrinho A. C. de O. L..
Ademais, o CCB/2002, art. 1.857, §1º, assegura ao testador a liberdade de dispor de seus bens, respeitada a legítima dos herdeiros necessários, o que não é o caso dos irmãos. Portanto, o item 6 das últimas declarações deve ser impugnado, pois a parte que caberia à falecida não pode ser incluída no acervo a ser partilhado entre os irmãos.
2. DA VALIDADE DO TESTAMENTO
O testamento público de I. L. S. foi elaborado em conformidade com os requisitos legais previstos no CCB/2002, art. 1.864, sendo, portanto, válido e eficaz. A vontade da testadora deve prevalecer"'>...