Modelo de Impugnação às Últimas Declarações em Inventário com Irregularidades no Plano de Partilha e Inclusão Indevida de Herdeiros

Publicado em: 24/02/2025 CivelProcesso Civil Sucessão
Trata-se de uma petição de impugnação às últimas declarações apresentadas em processo de inventário, protocolada pelos herdeiros A. Z. L. A. e O. M. A., na 20ª Vara Cível de Salton. O documento aponta irregularidades no plano de partilha e contesta a inclusão de herdeiros indevidos, a validade de testamento público apresentado, e a ausência de documentos essenciais, como a certidão de óbito de uma das herdeiras. Fundamentada no CPC/2015 e no Código Civil de 2002, a petição requer a anulação das últimas declarações e do plano de partilha, além de outras providências relacionadas à correta identificação dos herdeiros legítimos e à observância das normas de sucessão legítima.

IMPUGNAÇÃO ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES

20ª VARA CÍVEL DE SALTON

Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

Herdeiros: A. Z. L. A. e O. M. A.

PREÂMBULO

Os herdeiros A. Z. L. A. e O. M. A., já devidamente qualificados nos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em resposta ao despacho de mero expediente, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, nos termos do CPC/2015, art. 319, em razão das irregularidades apontadas no plano de partilha e nas declarações do inventariante, conforme os fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O inventário em questão trata da sucessão dos bens deixados pelos falecidos Antenor Lima, Maria de Lourdes de Oliveira Lima e Irene de Oliveira Lima. Conforme consta nos autos:

  • O imóvel situado na Rua Armindo Guaraná, nº 639, Bairro Santo Antônio, Aracaju/SE, CEP 49060-030, foi partilhado em percentuais de 50% para o espólio de Antenor Lima, 50% para o espólio de Maria de Lourdes de Oliveira Lima e 20% para o espólio de Irene de Oliveira Lima.
  • Não há registro de dívidas ou encargos do espólio, salvo as despesas do inventário custeadas pelo inventariante.
  • Foi informado o falecimento da herdeira Iolanda Lima Silva, sem que tenha sido apresentada a certidão de óbito correspondente.
  • O inventariante apresentou um testamento público, supostamente elaborado pela herdeira falecida, que destina bens a um sobrinho, contrariando as normas legais de sucessão legítima.

Os herdeiros impugnantes discordam das últimas declarações e do plano de partilha apresentados, por entenderem que não foram observadas as formalidades legais e que há irregularidades na inclusão de herdeiros e na destinação dos bens.

DO DIREITO

Nos termos do CCB/2002, art. 1.829, a sucessão legítima deve observar a ordem de vocação hereditária, sendo os descendentes, ascendentes e cônjuge os herdeiros necessários. No presente caso, o inventariante pretende incluir irmãos como beneficiários de bens deixados pela falecida Iolanda Lima Silva, o que contraria a legislação vigente.

Ademais, o testamento público apresentado pelo inventariante não foi devidamente comprovado e não atende às formalidades previstas no CCB/2002, art. 1.864. A ausência de certidão de óbito da herdeira falecida também compromete a validade das últimas declarações e do plano de partilha.

Por fim, é importante destacar que a administração do espólio deve observar o disposto no CCB/2002, art. 1.797, sendo necessár"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de processo de inventário relativo à sucessão dos bens deixados por Antenor Lima, Maria de Lourdes de Oliveira Lima e Irene de Oliveira Lima, no qual os herdeiros A. Z. L. A. e O. M. A. apresentam impugnação às últimas declarações e ao plano de partilha apresentado pelo inventariante.

Os herdeiros alegam irregularidades nos termos das últimas declarações, em especial a inclusão indevida de beneficiários e a ausência de documentos indispensáveis à formalização da partilha.

Fundamentação

1. Da Observância ao Devido Processo Legal

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, é essencial que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, cabe ao magistrado analisar os fatos e aplicar a legislação de forma clara e objetiva.

2. Da Ordem de Vocação Hereditária

Conforme dispõe o Código Civil de 2002, art. 1.829, a sucessão legítima deve observar a seguinte ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais. No presente caso, a inclusão de irmãos como beneficiários de bens deixados pela herdeira falecida Iolanda Lima Silva contraria as normas de sucessão legítima, pois não foram observadas as preferências legais.

3. Da Validade do Testamento Público

O testamento público apresentado pelo inventariante não atende às formalidades previstas no art. 1.864 do Código Civil, tampouco foi devidamente comprovado. A ausência de elementos formais necessários compromete sua validade.

4. Da Identificação dos Herdeiros

O Código Civil, no art. 1.797, estabelece a necessidade de correta identificação dos herdeiros antes da partilha dos bens. A ausência de certidão de óbito da herdeira Iolanda Lima Silva, bem como a inclusão indevida de beneficiários, são irregularidades que impossibilitam a homologação do plano de partilha apresentado.

5. Da Jurisprudência Aplicável

Os tribunais têm consolidado o entendimento de que a partilha deve observar a legislação e a correta identificação dos herdeiros. Destacam-se, entre outros, os seguintes precedentes:

  • STJ - Tema Repetitivo 988: \"Antes da abertura do inventário, a representação do espólio deve observar o rol estabelecido pelo Código Civil, art. 1.797.\"
  • TJSP - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: \"Reconhecimento da necessidade de diligências para identificação dos herdeiros e observância das normas de sucessão legítima.\"
  • TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP: \"Anulação de partilha extrajudicial que excluiu herdeira necessária, com determinação de refazimento da partilha.\"

Conclusão e Voto

À luz do exposto, observo que há vícios insanáveis nas últimas declarações e no plano de partilha apresentados, notadamente a violação às normas de sucessão legítima e a ausência de documentos indispensáveis para a regular tramitação do inventário.

Assim, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts. 1.829, 1.797 e 1.864 do Código Civil, voto pelo acolhimento da impugnação apresentada pelos herdeiros A. Z. L. A. e O. M. A., determinando:

  1. O reconhecimento da nulidade das últimas declarações e do plano de partilha apresentados.
  2. A exclusão de beneficiários indevidamente incluídos, respeitando-se a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil, art. 1.829.
  3. A anulação do testamento público apresentado, por ausência de comprovação de validade.
  4. A apresentação, pelo inventariante, da certidão de óbito da herdeira Iolanda Lima Silva, sob pena de prosseguimento do inventário sem a inclusão de sua cota-parte.

Determino, ainda, que o processo prossiga com a observância dos princípios da legalidade e do contraditório, bem como com o cumprimento das diligências necessárias para a regular tramitação do inventário.

É como voto.

Termos Finais

Decisão: Pedido julgado procedente nos termos do voto.

Salton, [DATA].

Magistrado: [NOME DO MAGISTRADO]


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