Modelo de Interposição de Agravo Interno e Apelação contra Decisões Relativas ao Chamamento ao Processo com Fundamentação no CPC/2015 e Constituição Federal

Publicado em: 13/12/2024 CivelProcesso Civil
Documento jurídico contendo a interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e Apelação contra acórdão da 2ª Câmara Cível do TJTO. A peça aborda o chamamento ao processo como medida necessária para garantir ampla defesa e evitar decisões contraditórias, com base no CPC/2015 (art. 130) e nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Inclui pedidos de reconsideração, reforma e intimação da parte contrária, além de citações jurisprudenciais relevantes.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: M. do S. de S. L.

Agravado: [Parte contrária]

Processo nº: 0009439-22.2024.8.27.2700/TO

PREÂMBULO

Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, vem a agravante, M. do S. de S. L., por meio de seu advogado, interpor AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, requerendo sua reconsideração ou, caso assim não entenda, a submissão do recurso ao órgão colegiado competente.

DOS FATOS

A agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de chamamento ao processo de terceiros. Contudo, a decisão monocrática proferida pela relatoria negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de ausência de elementos que justificassem a reforma da decisão de primeiro grau.

Entretanto, a decisão merece ser reformada, pois desconsiderou aspectos relevantes do caso concreto que demonstram a pertinência do chamamento ao processo.

DO DIREITO

O chamamento ao processo, previsto no CPC/2015, art. 130, é medida que visa garantir a ampla defesa e o contraditório, princípios constitucionais consagrados no CF/88, art. 5º, LV. No caso em tela, a inclusão dos terceiros indicados é essencial para a correta apuração dos fatos e para evitar decisões contraditórias.

Além disso, a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, sem a devida análise do mérito, configura cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

JURISPRUDÊNCIAS

STJ, REsp. 2.150.278/PR/STJ: "Pendendo ainda pronunciamento judicial acerca de questão invocada pela parte, não cabe sua apreciação em segundo grau, por ausência de interesse recursal."

TJSP, Agravo de Instrumento 2326930-11.2024.8.26.0000: "A decisão que determina a emenda da petição inicial não pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento."

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  • A reconsideração da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento;
  • Subsidiariamente, a submissão do presente Agravo Interno ao órgão colegiado competente;
  • A intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.

Valor da causa: R$ 10.000,00.

Termos em que,

Pede deferimento.

...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº: Acórdão/TJSP/TO

Agravante: M. do S. de S. L.

Agravado: [Parte contrária]

Voto do Magistrado

Excelentíssimos Senhores Desembargadores, em análise ao Agravo Interno interposto por M. do S. de S. L., passo a decidir com fundamento nos fatos, no direito aplicável e nos princípios constitucionais que regem a matéria.

Dos Fatos

A agravante interpôs recurso contra decisão que rejeitou o pedido de chamamento ao processo de terceiros, com fundamento na ausência de justificativa para tal medida. A decisão monocrática negou seguimento ao Agravo de Instrumento, alegando falta de elementos suficientes para reforma da decisão de primeira instância.

Contudo, a agravante aponta que a decisão desconsiderou aspectos essenciais que indicam a necessidade de chamamento ao processo, para garantir a ampla defesa e evitar decisões contraditórias.

Do Direito

O chamamento ao processo, previsto no CPC/2015, art. 130, e assegurado pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), é medida que visa assegurar a correta apuração dos fatos e a economia processual. A negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, sem análise do mérito, caracteriza afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Ademais, o direito à inclusão de terceiros relevantes ao processo é essencial para evitar a fragmentação da lide e decisões conflitantes, o que traria insegurança jurídica.

Jurisprudências

Destaco os seguintes precedentes que corroboram o entendimento acima exposto:

STJ, REsp. Acórdão/STJ: "Pendendo ainda pronunciamento judicial acerca de questão invocada pela parte, não cabe sua apreciação em segundo grau, por ausência de interesse recursal."

TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: "A decisão que determina a emenda da petição inicial não pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento."

Fundamentação

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada. Assim, considerando os princípios constitucionais e processuais aplicáveis ao caso, entendo que a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser reformada.

A exclusão de terceiros essenciais ao processo prejudica a análise do mérito e compromete a efetividade da prestação jurisdicional. Além disso, a ausência de análise do mérito do recurso configura cerceamento à ampla defesa.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso interposto e voto pela procedência do pedido formulado pela agravante, para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do Agravo de Instrumento, com a inclusão dos terceiros indicados no processo.

Determino, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, caso assim o deseje.

Conclusão

Este é o meu voto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, e nos dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis.


Palmas/TO, 13 de dezembro de 2024.

Desembargador Relator: [Nome do Magistrado]


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