Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Determinação de Análise de Requerimento Administrativo pelo INSS
Publicado em: 10/06/2023 Direito PrevidenciárioEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE [LOCALIDADE]
Distribuição com pedido de urgência
PREÂMBULO
Impetrante: [Nome do Impetrante], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [número], portador do RG nº [número], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail].
Impetrado: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, com sede na [endereço completo].
DOS FATOS
O Impetrante, segurado do Regime Geral de Previdência Social, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS para concessão do benefício previdenciário de [especificar o benefício], em [data do requerimento]. Após o decurso do prazo legal de 30 dias, previsto na Lei 9.784/1999, art. 49, o INSS permaneceu inerte, configurando mora administrativa.
A omissão do INSS em analisar o pedido administrativo viola o direito líquido e certo do Impetrante, garantido pela CF/88, art. 5º, XXXV, ao acesso à Justiça e à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Além disso, a ausência de decisão administrativa impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme CF/88, art. 5º, LV.
DO DIREITO
O direito líquido e certo do Impetrante encontra amparo na CF/88, art. 5º, XXXV, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A mora administrativa do INSS em analisar o requerimento configura violação ao princípio da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput) e ao direito à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
A Lei 9.784/1999, art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para que a Administração Pública decida os processos administrativos, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. A inércia do INSS, portanto, caracteriza omissão administrativa, ensejando a intervenção judicial para assegurar o direito do segurado.
A doutrina reforça que o mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, conforme previsto na Lei 12.016/2009, art. 1º. No caso em tela, a omissão do INSS em decidir o requerimento administrativo configura ato omissivo ilegal, passível de controle judicial.
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