Modelo de Mandado de Segurança Contra Omissão da FUNAI em Manifestar-se sobre Georreferenciamento de Imóvel Rural Confrontante a Terra Indígena
Publicado em: 28/10/2024 Administrativo1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF], Seção Judiciária do [Estado] – Tribunal Regional Federal da [Região]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, casado, produtor rural, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, residente e domiciliado na Fazenda [Nome], Zona Rural, Município de [Cidade/UF], CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, com sede na [endereço completo da sede ou da representação regional], endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu Presidente.
3. DOS FATOS
O Impetrante é legítimo proprietário de imóvel rural contíguo a terras indígenas, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de [Cidade/UF]. Com o objetivo de regularizar e atualizar o georreferenciamento de sua propriedade, conforme exigência do INCRA e da legislação vigente (Lei 10.267/2001, art. 9º), requereu à FUNAI, autoridade competente para anuência em casos de imóveis vizinhos a terras indígenas, a manifestação acerca do georreferenciamento.
Entretanto, após o protocolo do requerimento administrativo em [data], a FUNAI permaneceu inerte, não apresentando manifestação, tampouco justificativa para a omissão, obstando o prosseguimento do procedimento de regularização fundiária e violando direito líquido e certo do Impetrante de obter resposta administrativa em prazo razoável (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a” e art. 37, caput).
Ressalte-se que a ausência de manifestação da FUNAI impede a continuidade do processo de regularização perante o INCRA, causando prejuízos ao Impetrante, que se vê privado do exercício pleno do direito de propriedade e de acesso a políticas públicas rurais.
Diante da omissão injustificada da autoridade impetrada, não restou alternativa ao Impetrante senão a impetração do presente Mandado de Segurança, visando à proteção de direito líquido e certo, consubstanciado na obtenção de resposta administrativa e na possibilidade de regularização fundiária.
4. DO DIREITO
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando ilegalmente ameaçado ou violado por ato de autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).
O direito líquido e certo do Impetrante decorre do dever da Administração Pública de decidir requerimentos em prazo razoável, nos termos do princípio da eficiência e da legalidade (CF/88, art. 37, caput), bem como do direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”). O art. 48 da Lei 9.784/1999 estabelece que a Administração deve decidir os processos administrativos no prazo legal, sob pena de responsabilidade.
O georreferenciamento de imóveis rurais é exigência legal para a regularização fundiária (Lei 10.267/2001, art. 9º), e a anuência da FUNAI é imprescindível quando a propriedade confronta com terras indígenas, sendo dever da autarquia analisar e responder ao requerimento do particular.
A omissão da FUNAI caracteriza ilegalidade e abuso de poder, por violar o direito do Impetrante à resposta administrativa e à regularização fundiária, configurando hipótese de cabimento do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009, art. 1º).
Ressalte-se que o direito líquido e certo, para fins de Mandado de Segurança, é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (STJ, AgInt no MS 23.917/DF). No caso, o Impetrante apresenta toda a documentação comprobatória do pedido administrativo e da omissão da FUNAI, preenchendo o requisito.
Por fim, a atuação da FUNAI deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, não podendo a autarquia, sob qualquer pretexto, obstaculizar o direito do particular de regularizar sua propriedade, sob pena de afronta ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e ao devido processo legal administrativo (CF/88, art. 5º, LIV).
Em síntese, a omissão da FUNAI em manifestar-se sobre o georreferenciamento de imóvel vizinho a terra indígena viola direito líquido e certo do Impetrante, cabendo a concessão da segurança para determinar a análise do pedido administrativo no prazo a ser fixado por este Juízo.
5. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (1ª Seção) - AgInt nos EDcl no MS MANDADO DE SEGURAN"'>...