Modelo de Mandado de Segurança Contra Omissão da FUNAI em Manifestar-se sobre Georreferenciamento de Imóvel Rural Confrontante a Terra Indígena

Publicado em: 28/10/2024 Administrativo
Modelo de petição inicial de Mandado de Segurança impetrado por produtor rural contra a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), visando obter decisão administrativa quanto ao pedido de anuência para georreferenciamento de imóvel rural registrado e confrontante com terra indígena. O documento detalha a inércia da autarquia federal, que impede a regularização fundiária perante o INCRA, fundamentando o direito líquido e certo à resposta administrativa em prazo razoável, com base nos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, direito de petição e direito de propriedade, bem como na legislação específica sobre regularização fundiária (Lei 10.267/2001) e processo administrativo (Lei 9.784/1999). Inclui pedidos de liminar, tutela definitiva, condenação em custas, jurisprudência relevante e demonstração de prova pré-constituída.

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF], Seção Judiciária do [Estado] – Tribunal Regional Federal da [Região]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, casado, produtor rural, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, residente e domiciliado na Fazenda [Nome], Zona Rural, Município de [Cidade/UF], CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, com sede na [endereço completo da sede ou da representação regional], endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu Presidente.

3. DOS FATOS

O Impetrante é legítimo proprietário de imóvel rural contíguo a terras indígenas, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de [Cidade/UF]. Com o objetivo de regularizar e atualizar o georreferenciamento de sua propriedade, conforme exigência do INCRA e da legislação vigente (Lei 10.267/2001, art. 9º), requereu à FUNAI, autoridade competente para anuência em casos de imóveis vizinhos a terras indígenas, a manifestação acerca do georreferenciamento.

Entretanto, após o protocolo do requerimento administrativo em [data], a FUNAI permaneceu inerte, não apresentando manifestação, tampouco justificativa para a omissão, obstando o prosseguimento do procedimento de regularização fundiária e violando direito líquido e certo do Impetrante de obter resposta administrativa em prazo razoável (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a” e art. 37, caput).

Ressalte-se que a ausência de manifestação da FUNAI impede a continuidade do processo de regularização perante o INCRA, causando prejuízos ao Impetrante, que se vê privado do exercício pleno do direito de propriedade e de acesso a políticas públicas rurais.

Diante da omissão injustificada da autoridade impetrada, não restou alternativa ao Impetrante senão a impetração do presente Mandado de Segurança, visando à proteção de direito líquido e certo, consubstanciado na obtenção de resposta administrativa e na possibilidade de regularização fundiária.

4. DO DIREITO

O Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando ilegalmente ameaçado ou violado por ato de autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

O direito líquido e certo do Impetrante decorre do dever da Administração Pública de decidir requerimentos em prazo razoável, nos termos do princípio da eficiência e da legalidade (CF/88, art. 37, caput), bem como do direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”). O art. 48 da Lei 9.784/1999 estabelece que a Administração deve decidir os processos administrativos no prazo legal, sob pena de responsabilidade.

O georreferenciamento de imóveis rurais é exigência legal para a regularização fundiária (Lei 10.267/2001, art. 9º), e a anuência da FUNAI é imprescindível quando a propriedade confronta com terras indígenas, sendo dever da autarquia analisar e responder ao requerimento do particular.

A omissão da FUNAI caracteriza ilegalidade e abuso de poder, por violar o direito do Impetrante à resposta administrativa e à regularização fundiária, configurando hipótese de cabimento do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009, art. 1º).

Ressalte-se que o direito líquido e certo, para fins de Mandado de Segurança, é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (STJ, AgInt no MS 23.917/DF). No caso, o Impetrante apresenta toda a documentação comprobatória do pedido administrativo e da omissão da FUNAI, preenchendo o requisito.

Por fim, a atuação da FUNAI deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, não podendo a autarquia, sob qualquer pretexto, obstaculizar o direito do particular de regularizar sua propriedade, sob pena de afronta ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e ao devido processo legal administrativo (CF/88, art. 5º, LIV).

Em síntese, a omissão da FUNAI em manifestar-se sobre o georreferenciamento de imóvel vizinho a terra indígena viola direito líquido e certo do Impetrante, cabendo a concessão da segurança para determinar a análise do pedido administrativo no prazo a ser fixado por este Juízo.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (1ª Seção) - AgInt nos EDcl no MS MANDADO DE SEGURAN"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S. em face de ato omissivo atribuído à Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, objetivando a obtenção de manifestação administrativa quanto ao pedido de anuência para georreferenciamento de imóvel rural confrontante com terras indígenas, requisito este indispensável à regularização fundiária perante o INCRA.

Narra o Impetrante que, apesar do protocolo administrativo realizado em [data], a autarquia permaneceu silente, impedindo o regular prosseguimento do procedimento e violando direito líquido e certo à resposta administrativa em prazo razoável.

Requer, em síntese, liminar para que a FUNAI se manifeste em 30 dias e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar e condenação da autoridade impetrada ao pagamento de custas processuais, se houver.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

O recurso encontra-se em termos, sendo tempestivo e presentes os requisitos de admissibilidade. Passo, portanto, ao exame do mérito, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais.

2. Dos Fatos e do Direito

Restou demonstrado nos autos que o Impetrante é legítimo proprietário de imóvel rural, confrontante com terras indígenas, e que protocolou pedido de anuência junto à FUNAI para fins de atualização de georreferenciamento, conforme disposto na Lei 10.267/2001, art. 9º.

A ausência de manifestação da FUNAI, sem justificativa plausível, configura omissão administrativa que impede o Impetrante de regularizar sua propriedade e exercer plenamente o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), além de violar o princípio da eficiência e o direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a” e art. 37, caput).

O Mandado de Segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano por documentação pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (Lei 12.016/2009, art. 1º; STJ, AgInt no MS Acórdão/STF).

Nos autos, verifica-se a juntada de documentos que comprovam (i) a propriedade do imóvel rural, (ii) o protocolo do pedido administrativo junto à FUNAI, e (iii) a ausência de resposta, preenchendo-se, assim, os requisitos legais para a concessão da ordem.

Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a omissão administrativa em responder requerimento devidamente protocolado caracteriza violação a direito líquido e certo do administrado (STJ, AgInt no MS Acórdão/STF).

Assim, diante da comprovação de omissão injustificada da FUNAI, mostra-se devida a concessão da segurança para garantir ao Impetrante a análise do requerimento administrativo, em prazo razoável a ser fixado por este Juízo.

3. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

Fundamenta-se o presente voto nos seguintes dispositivos constitucionais:

  • Art. 5º, XXXIV, “a”, da CF/88: direito de petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
  • Art. 5º, XXII, da CF/88: direito de propriedade;
  • Art. 37, caput, da CF/88: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública;
  • Art. 93, IX, da CF/88: obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
E, no âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança), a Lei 9.784/1999 (processo administrativo federal, art. 48), e a Lei 10.267/2001 (georreferenciamento de imóveis rurais).

Não se verifica, nos autos, necessidade de dilação probatória, sendo a matéria estritamente de direito e documental.

4. Jurisprudência

A jurisprudência do STJ, nos precedentes AgInt no MS Acórdão/STF e AgInt nos EDcl no MS Acórdão/STJ, reconhece o cabimento do Mandado de Segurança em hipóteses de omissão da Administração, desde que haja prova pré-constituída do direito alegado.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada, Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, que, no prazo de até 30 (trinta) dias, manifeste-se e decida expressamente sobre o pedido de anuência para georreferenciamento apresentado pelo Impetrante, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.

Confirmo a liminar anteriormente concedida (caso tenha sido deferida), e determino que a FUNAI se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou retarde, sem motivação legal, a regularização fundiária do imóvel objeto deste mandamus.

Condeno a autoridade impetrada ao pagamento das custas processuais, se houver.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

IV. Conclusão

É como voto.

[Cidade/UF], [data].

_______________________________________
[Nome do(a) Magistrado(a)]
Juiz(a) Federal


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