Modelo de Mandado de Segurança para Lavratura de Escritura Pública de Usucapião Contra Ato de Cartório de Registro de Imóveis
Publicado em: 02/03/2024 CivelMANDADO DE SEGURANÇA
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.
Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Araruama/RJ, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araruama, localizado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Araruama/RJ.
Com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF/88 e na Lei 12.016/2009, vem à presença de Vossa Excelência impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato ilegal praticado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Araruama, que se recusa a lavrar escritura pública de usucapião, conforme os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS
O Impetrante é possuidor de um imóvel situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Araruama/RJ, há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, preenchendo todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, conforme disposto no CCB/2002, art. 1.238.
Com o intuito de regularizar a situação do imóvel, o Impetrante procurou o Cartório de Registro de Imóveis de Araruama para lavrar a escritura pública de usucapião, conforme previsto na Lei 13.465/2017, art. 216-A. Contudo, o Oficial do Cartório recusou-se a realizar o ato, sob a alegação de que a via administrativa não seria adequada para tal finalidade.
Tal recusa configura ato ilegal e abusivo, uma vez que a legislação vigente autoriza a regularização fundiária por meio da via extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais, como é o caso do Impetrante.
DO DIREITO
A recusa do Cartório de Registro de Imóveis em lavrar a escritura pública de usucapião viola o direito líquido e certo do Impetrante, garantido pela CF/88, art. 5º, XXII, que assegura o direito à propriedade, e pela Lei 13.465/2017, art. 216-A, que regulamenta o procedimento administrativo de usucapião.
O CCB/2002, art. 1.238, estabelece que aquele que possuir imóvel como seu, por 15 anos ininterruptos, sem oposição, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O Impetrante preenche todos os requisitos legais para a usucapião, conforme documentação anexada.
Ademais, o CPC/2015, art. 319, reforça a obrigatoriedade de observância dos requisitos legais para a propositura de ações, o que inclui a possibili"'>...