Modelo de Mandado de Segurança para Lavratura de Escritura Pública de Usucapião Contra Ato de Cartório de Registro de Imóveis

Publicado em: 02/03/2024 Civel
Mandado de segurança impetrado contra ato ilegal praticado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araruama, RJ, que se recusa a lavrar escritura pública de usucapião. O documento detalha os fundamentos jurídicos com base na CF/88, Lei 12.016/2009, Lei 13.465/2017, e Código Civil de 2002, além de expor os fatos que comprovam o direito líquido e certo do impetrante. Requer-se liminar para a realização da lavratura e a confirmação da segurança ao final do processo.

MANDADO DE SEGURANÇA

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Araruama/RJ, endereço eletrônico: [email protected].

Impetrado: Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araruama, localizado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Araruama/RJ.

Com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF/88 e na Lei 12.016/2009, vem à presença de Vossa Excelência impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato ilegal praticado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Araruama, que se recusa a lavrar escritura pública de usucapião, conforme os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

O Impetrante é possuidor de um imóvel situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Araruama/RJ, há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, preenchendo todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, conforme disposto no CCB/2002, art. 1.238.

Com o intuito de regularizar a situação do imóvel, o Impetrante procurou o Cartório de Registro de Imóveis de Araruama para lavrar a escritura pública de usucapião, conforme previsto na Lei 13.465/2017, art. 216-A. Contudo, o Oficial do Cartório recusou-se a realizar o ato, sob a alegação de que a via administrativa não seria adequada para tal finalidade.

Tal recusa configura ato ilegal e abusivo, uma vez que a legislação vigente autoriza a regularização fundiária por meio da via extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais, como é o caso do Impetrante.

DO DIREITO

A recusa do Cartório de Registro de Imóveis em lavrar a escritura pública de usucapião viola o direito líquido e certo do Impetrante, garantido pela CF/88, art. 5º, XXII, que assegura o direito à propriedade, e pela Lei 13.465/2017, art. 216-A, que regulamenta o procedimento administrativo de usucapião.

O CCB/2002, art. 1.238, estabelece que aquele que possuir imóvel como seu, por 15 anos ininterruptos, sem oposição, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O Impetrante preenche todos os requisitos legais para a usucapião, conforme documentação anexada.

Ademais, o CPC/2015, art. 319, reforça a obrigatoriedade de observância dos requisitos legais para a propositura de ações, o que inclui a possibili"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

O presente mandado de segurança foi impetrado por A. J. dos S., visando à concessão de ordem judicial para que o Cartório de Registro de Imóveis de Araruama proceda à lavratura da escritura pública de usucapião de imóvel situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Araruama/RJ.

O impetrante alega preencher os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, conforme disposto no Código Civil, art. 1.238, e na Lei 13.465/2017, art. 216-A, e que a negativa por parte do cartório configura ato ilegal e abusivo.

Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise da matéria.

1. Do Direito à Propriedade

O direito à propriedade é assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. O impetrante alega ser possuidor do imóvel há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil para a aquisição da propriedade pela usucapião.

A Lei 13.465/2017, em seu art. 216-A, autoriza o procedimento administrativo para regularização fundiária por meio da usucapião, o que reforça o direito líquido e certo do impetrante de buscar a lavratura da escritura pública na via extrajudicial.

2. Da Competência do Cartório

A negativa do Cartório de Registro de Imóveis em lavrar a escritura pública de usucapião contraria a legislação vigente e os princípios da eficiência e razoabilidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. A recusa do oficial cartorário, sob a alegação de inadequação da via administrativa, não encontra respaldo legal, desde que os requisitos estejam demonstrados, como é o caso.

3. Da Proteção ao Direito Líquido e Certo

O mandado de segurança é o instrumento cabível para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou agente delegado, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e a Lei 12.016/2009.

No caso em tela, o direito líquido e certo do impetrante foi violado pela negativa indevida do cartório, prejudicando a regularização fundiária do imóvel, em afronta aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

Decisão

Diante dos fatos e fundamentos apresentados, voto pela procedência do pedido formulado pelo impetrante, para que seja concedida a segurança, com a determinação de que o Cartório de Registro de Imóveis de Araruama proceda à lavratura da escritura pública de usucapião do imóvel situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Araruama/RJ.

Determino ainda:

  1. A notificação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Araruama para cumprimento imediato desta decisão.
  2. A intimação do Ministério Público para acompanhamento do feito, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 12.
  3. A condenação da autoridade impetrada ao pagamento das custas processuais.

É como voto.

___________________________
Magistrado(a) - Juiz(a) de Direito


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