Modelo de Mandado de Segurança para Transferência de Débitos Fiscais à PGFN e Adesão ao Programa de Regularização Fiscal

Publicado em: 23/12/2024
Este documento trata de um mandado de segurança, impetrado por uma empresa em situação financeira precária contra a omissão administrativa da Receita Federal, que impede a transferência de débitos fiscais para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Tal transferência é necessária para viabilizar a adesão ao Programa de Regularização Fiscal previsto no Edital PGDAU nº 6/2024. O pedido fundamenta-se na violação de direito líquido e certo da impetrante, conforme a Constituição Federal, legislação específica e jurisprudência pertinente. Requer-se a determinação judicial para correção da omissão, garantindo o envio dos débitos à PGFN e a possibilidade de regularização fiscal da empresa.

MANDADO DE SEGURANÇA

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária de __________.

Impetrante: [Nome da empresa, qualificação completa, CNPJ, endereço completo e e-mail].

Autoridade Coatora: Delegado da Receita Federal do Brasil.

Advogado: [Nome do advogado, qualificação completa, OAB, endereço completo e e-mail].

DOS FATOS

A Impetrante é uma empresa que, devido à sua situação financeira precária, busca aderir ao Programa de Regularização da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), instituído pelo Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, com prazo final de adesão em 31/01/2025. Este programa oferece condições menos onerosas para a regularização de débitos fiscais, o que é essencial para a manutenção das atividades da empresa, preservação de empregos e continuidade das operações com outras empresas.

Contudo, os débitos vencidos e parcelamentos ativos da Impetrante encontram-se sob a administração da Receita Federal, impedindo sua inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a adesão ao programa da PGFN. Mesmo diante de solicitações administrativas, a Receita Federal não tomou as providências necessárias para transferir os débitos à PGFN, configurando omissão administrativa que viola direito líquido e certo da Impetrante.

Alternativamente, caso não seja possível transferir todos os débitos, requer-se o envio de tributos vencidos há mais de 90 dias, conforme Portaria nº 447/2018 da Receita Federal e Portaria nº 6155/2021 da PGFN, para viabilizar a adesão ao programa.

DO DIREITO

O mandado de segurança é o instrumento jurídico adequado para proteger direito líquido e certo da Impetrante, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88, quando houver ato ou omissão ilegal de autoridade pública.

A omissão da Receita Federal em transferir os débitos da Impetrante para a PGFN viola o direito da empresa de aderir ao programa de regularização fiscal, essencial para sua sobrevivência financeira. A Portaria nº 447/2018 da Receita Federal e a Portaria nº 6155/2021 da PGFN determinam que débitos vencidos há mais de 90 dias sejam inscritos em dívida ativa, o que não foi observado no caso em tela.

Ademais, a Lei nº 12.016/09, art. 1º, assegura a utilização do mandado de segurança para corrigir omissões administrativas que prejudiquem o exercício de direitos assegurados por lei.

Portanto, a omissão da autoridade coatora em transfer"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa [Nome da Impetrante] contra a omissão administrativa da autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do Brasil, que teria deixado de transferir os débitos da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inviabilizando a adesão ao Programa de Regularização instituído pelo Edital PGDAU nº 6/2024.

O pedido visa, inicialmente, a transferência de todos os débitos para a PGFN e, alternativamente, dos débitos vencidos há mais de 90 dias, conforme disposto nas Portarias nº 447/2018 da Receita Federal e nº 6155/2021 da PGFN.

Voto

1. Dos Fatos e do Direito

A análise dos autos revela que a Impetrante é titular de direito líquido e certo à adesão ao Programa de Regularização da PGFN, essencial para a manutenção de suas atividades. Contudo, a ausência de transferência de seus débitos para a PGFN pela Receita Federal configura omissão administrativa incompatível com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da legalidade (art. 5º, II, da CF/88).

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, assegura o mandado de segurança como instrumento de proteção contra atos ou omissões ilegais de autoridades públicas que violem direito líquido e certo. Além disso, a Lei nº 12.016/09, em seu art. 1º, reforça a possibilidade de sua utilização para a correção de omissões administrativas.

A omissão da autoridade coatora em transferir os débitos da Impetrante para a PGFN viola o disposto nas Portarias nº 447/2018 e nº 6155/2021, que determinam a inscrição em dívida ativa de débitos vencidos há mais de 90 dias. Tal conduta prejudica significativamente a possibilidade de a empresa aderir ao programa de regularização fiscal, essencial para sua sobrevivência financeira.

2. Das Jurisprudências

O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à utilização do mandado de segurança para corrigir omissões administrativas que prejudiquem o exercício de direitos assegurados por lei. Como exemplos, temos:

  1. TJSP (9ª Câmara de Direito Público) - Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP: Reconheceu a omissão administrativa da autoridade e concedeu a segurança para resguardar direito líquido e certo do impetrante.
  2. TJSP (9ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: Determinou a análise meritória de omissão administrativa, reafirmando o cabimento do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo e corrigir ilegalidades.

3. Fundamentação Constitucional e Legal

Com base no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, entendo que a omissão da autoridade coatora em transferir os débitos da Impetrante para a PGFN viola os seguintes preceitos legais e constitucionais:

  • Art. 5º, LXIX, da CF/88: Direito ao mandado de segurança contra atos ou omissões ilegais de autoridades públicas.
  • Art. 37, caput, da CF/88: Princípio da eficiência administrativa.
  • Lei nº 12.016/09, art. 1º: Admissibilidade do mandado de segurança para corrigir omissões administrativas lesivas a direitos.
  • Portaria nº 447/2018 e Portaria nº 6155/2021: Determinam a transferência de débitos vencidos há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa.

4. Conclusão

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado no mandado de segurança, determinando à autoridade coatora que proceda à transferência dos débitos vencidos e parcelamentos ativos da Impetrante para a PGFN, viabilizando sua adesão ao Programa de Regularização instituído pelo Edital PGDAU nº 6/2024.

Subsidiariamente, determino que sejam transferidos para a PGFN todos os débitos vencidos há mais de 90 dias, conforme preveem as Portarias nº 447/2018 e nº 6155/2021.

Por fim, condeno a autoridade coatora ao pagamento de custas processuais.

Decisão

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada pela Impetrante. Publique-se, registre-se e intime-se.

[Local], [Data].

Juiz Federal: [Nome do Magistrado]


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