Modelo de Manifestação da defesa contra o recebimento do aditamento à denúncia na ação penal, requerendo o reconhecimento da incompetência do juízo para o crime de associação criminosa e assegurando o contraditório e am...

Publicado em: 23/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Documento de manifestação da defesa criminal em face do aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público, argumentando a ausência de despacho judicial para recebimento, a inexistência de fato novo para mutatio libelli, e requerendo o não recebimento do aditamento, o reconhecimento da incompetência do juízo para o crime de associação criminosa e a garantia do contraditório e ampla defesa, com base no Código de Processo Penal e na Constituição Federal. Contém fundamentação jurídica, jurisprudências recentes do STF, STJ e tribunais estaduais, e pedidos específicos para salvaguarda dos direitos do acusado.

MANIFESTAÇÃO SOBRE O ADITAMENTO À DENÚNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: ajdoss@email.com.

Defensor: M. F. de S. L., advogada, inscrita na OAB/UF sob o nº 00000, com escritório profissional na Rua Exemplo, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: mfsladv@email.com.

Ministério Público: Representado pelo Promotor de Justiça atuante nesta Vara, com endereço funcional na Rua Exemplo, nº 300, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: mp@email.com.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, A. J. dos S., foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática de crimes previstos no Código Penal, tendo apresentado tempestivamente sua resposta à acusação, nos termos do CPP, art. 396-A. Após o recebimento da resposta, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Contudo, sobreveio intimação à defesa para manifestação quanto ao aditamento à denúncia, o qual, até o presente momento, não foi objeto de despacho de recebimento por este juízo. Ressalte-se que a Vara Especializada em Associação Criminosa, ao analisar a peça acusatória, reconheceu sua incompetência para o processamento do feito, rejeitando a denúncia quanto ao crime de associação criminosa (CP, art. 288) por considerá-la tardia, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.

Assim, a defesa vem, respeitosamente, apresentar sua manifestação sobre o aditamento à denúncia, observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ADITAMENTO À DENÚNCIA

Inicialmente, cumpre destacar que o aditamento à denúncia, conforme preconiza o CPP, art. 384, somente é cabível quando, no curso da instrução, surgirem elementos ou circunstâncias da infração não contidas na acusação inicial, autorizando nova definição jurídica dos fatos (mutatio libelli).

No presente caso, o aditamento ofertado pelo Ministério Público não decorre de fatos novos surgidos durante a instrução, mas sim de tentativa de inclusão do crime de associação criminosa (CP, art. 288), já rejeitado pela Vara Especializada por sua apresentação extemporânea. Ademais, não há despacho de recebimento do aditamento, o que impede a abertura do contraditório pleno e a produção de defesa específica quanto à nova imputação.

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do STJ, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua classificação jurídica (vide jurisprudência abaixo). A tentativa de aditamento, sem a devida descrição de novos fatos ou circunstâncias, configura mera recapitulação jurídica, não autorizando nova resposta da defesa.

Por fim, a rejeição da denúncia quanto ao crime de associação criminosa, por decisão da Vara Especializada, impede o prosseguimento do feito sob tal imputação, devendo ser observado o princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII) e a competência jurisdicional adequada.

5. DO DIREITO

O CPP, art. 384, a possibilidade de aditamento à denúncia, condicionando-o à existência de elementos ou circunstâncias da infração não contidas na acusação inicial. O aditamento, portanto, não pode ser utilizado para mera alteração da classificação jurídica dos fatos já narrados, salvo se houver fato novo relevante surgido na instrução.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a defesa se faz em relação aos fatos e não à capitulação legal atribuída pelo Ministério Público (CPP, art. 383). Assim, a mutatio libelli exige a existência de elemento novo, não sendo possível a intimação da defesa para nova resposta quando não houver alteração substancial dos fatos (AgRg no INQ 1.659/DF/STJ).

Além disso, a rejeição da denúncia quanto ao crime de associação criminosa pela Vara Especializada, por incompetência e intempestividade, impede a retomada da persecução penal sob tal imputação, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e do juiz natural.

Ressalte-se, ainda, que o recebimento do aditamento à denúncia depende de despacho judicial, o qual deve ser fundamentado, ainda que de forma sucinta, quanto à admissibilid"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de manifestação apresentada pela defesa de A. J. dos S. em face de aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público, visando a inclusão do crime de associação criminosa (CP, art. 288), já rejeitado pela Vara Especializada, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. A defesa alega que o aditamento não decorre de fatos novos surgidos na instrução e que não houve despacho de recebimento do aditamento, impedindo o contraditório e a ampla defesa.

Requer-se o não recebimento do aditamento à denúncia, o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o crime de associação criminosa, e, subsidiariamente, caso recebido o aditamento, seja assegurada à defesa ampla oportunidade de manifestação.

Fundamentação

1. Do Aditamento à Denúncia e dos Princípios Constitucionais

A CF/88, art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ainda, a CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

O CPP, art. 384, prevê o aditamento à denúncia quando, no curso da instrução, surgirem elementos ou circunstâncias da infração não contidas na acusação inicial, autorizando nova definição jurídica dos fatos (mutatio libelli). No presente caso, o aditamento ofertado não decorre de fatos novos, mas de tentativa de inclusão de imputação já rejeitada por Vara Especializada, o que afasta o cabimento do aditamento.

A defesa se faz em relação aos fatos narrados na denúncia, e não à sua capitulação jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no INQ Acórdão/STJ) e do Supremo Tribunal Federal (AgR HC 230.835/STF), citados na manifestação.

Ademais, a ausência de despacho judicial de recebimento do aditamento impede a instauração válida do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular o prosseguimento da persecução penal quanto à nova imputação.

2. Da Competência e do Princípio do Juiz Natural

A Vara Especializada já reconheceu sua incompetência e rejeitou a denúncia quanto ao crime de associação criminosa, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. O princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII) deve ser respeitado, de modo que não se pode admitir a retomada da persecução penal sob imputação já excluída por decisão fundamentada de juízo competente.

A tentativa de reintrodução da imputação de associação criminosa por meio de aditamento, sem respaldo em fato novo surgido na instrução, afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o princípio da segurança jurídica.

3. Jurisprudência Aplicável

Conforme destacado na manifestação defensiva, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que o aditamento à denúncia só é cabível diante de fato novo, e que o acusado se defende dos fatos narrados, não sendo necessária nova resposta caso não haja alteração substancial dos fatos (AgRg no INQ Acórdão/STJ; TJRJ, Recurso em Sentido Estrito Acórdão/TJRJ).

Ainda, o recebimento do aditamento depende de despacho judicial fundamentado, em respeito a CF/88, art. 93, IX.

Voto

Em face do exposto, conheço da manifestação da defesa, e, no mérito, julgo procedente o pedido para não receber o aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público, diante da ausência de despacho judicial fundamentado, da inexistência de fato novo surgido na instrução e da rejeição prévia da imputação de associação criminosa por decisão da Vara Especializada.

Consequentemente, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o crime de associação criminosa, mantendo-se excluída tal imputação dos autos, em respeito ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal.

Determino que prossiga o feito apenas quanto às demais imputações originárias, resguardando-se à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Fundamentação Constitucional

Este voto encontra-se em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, e aos princípios do contraditório, ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), juiz natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII) e competência jurisdicional.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente a manifestação da defesa para não receber o aditamento à denúncia e excluir do feito a imputação de associação criminosa, em razão da incompetência deste juízo e da ausência dos requisitos previstos no CPP, art. 384, determinando o regular prosseguimento do processo quanto às demais imputações.

Cumpra-se.

Local, Data e Assinatura

Cidade/UF, ___ de ___________ de 2024.

Juiz de Direito


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