Modelo de Manifestação dos Requeridos com Pedido de Reconhecimento de Conexão e Reunião de Processos em Ação de Reintegração de Posse e Usucapião Extraordinário
Publicado em: 03/04/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioMANIFESTAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas/MG
Processo nº: 5004428-82.2024.8.13.0026
Requerente: J. C. de R.
Requeridos: K. Ap. do P., A. da S. e B. D. da S.
PREÂMBULO
K. A. DO P., A. DA S. E B. D. DA S., já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado, F. C. J., OAB/MG XXX.XXX, com endereço profissional constante nos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO, em atenção ao despacho judicial que determinou a manifestação sobre a aplicação do CPC/2015, art. 55, §§ 1º, 2º (incisos I e II) e 3º, nos termos que seguem.
DOS FATOS
O presente feito trata de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada pelo requerente, Sr. J. C. de R., em face dos requeridos, com valor da causa de R$ 15.000,00. Durante o trâmite processual, foi interposto agravo de instrumento que resultou na suspensão da reintegração de posse pretendida pelo autor.
Ademais, os requeridos informam a existência de ação de usucapião extraordinário, registrada sob o nº 5005121-37.2022.8.13.0026, em curso perante este juízo, que versa sobre o mesmo imóvel objeto da presente demanda possessória.
DO DIREITO
Nos termos do CPC/2015, art. 55, § 1º, considera-se haver conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, tanto a ação de reintegração de posse quanto a ação de usucapião extraordinário possuem como objeto o mesmo imóvel, o que caracteriza a conexão processual.
O § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que, havendo conexão, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Tal medida visa evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade e a celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, o § 3º do CPC/2015, art. 55 reforça que a reunião dos processos deve ser promovida para evitar decisões conflitantes, especialmente quando há risco de comprometer a segurança jurídica e a economia processual.
No presente caso, a reunião das ações é imprescindível, pois a solução da ação de usucapião extraordinário impactará diretamente no desfecho da ação possessória, considerando que a declaração de usucapião, caso procedente, consolidará a propriedade do imóvel em favor dos requeridos, tornando a reintegração de posse improcedente.
JURISPRUDÊNCIAS
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