Modelo de Manifestação dos Requeridos com Pedido de Reconhecimento de Conexão e Reunião de Processos em Ação de Reintegração de Posse e Usucapião Extraordinário

Publicado em: 03/04/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Petição de manifestação apresentada pelos requeridos, K. A. do P., A. da S. e B. D. da S., no âmbito de uma ação de reintegração de posse, visando ao reconhecimento de conexão com ação de usucapião extraordinário que versa sobre o mesmo imóvel. Fundamentada no CPC/2015, art. 55, §§ 1º, 2º e 3º, a manifestação requer a reunião dos processos para julgamento conjunto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, assegurando a economia processual e a segurança jurídica. A petição ainda traz precedentes jurisprudenciais que sustentam a necessidade da conexão processual e solicita, subsidiariamente, a suspensão do processo possessório até o julgamento da ação de usucapião.

MANIFESTAÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas/MG

Processo nº: 5004428-82.2024.8.13.0026

Requerente: J. C. de R.

Requeridos: K. Ap. do P., A. da S. e B. D. da S.

PREÂMBULO

K. A. DO P., A. DA S. E B. D. DA S., já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado, F. C. J., OAB/MG XXX.XXX, com endereço profissional constante nos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO, em atenção ao despacho judicial que determinou a manifestação sobre a aplicação do CPC/2015, art. 55, §§ 1º, 2º (incisos I e II) e 3º, nos termos que seguem.

DOS FATOS

O presente feito trata de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada pelo requerente, Sr. J. C. de R., em face dos requeridos, com valor da causa de R$ 15.000,00. Durante o trâmite processual, foi interposto agravo de instrumento que resultou na suspensão da reintegração de posse pretendida pelo autor.

Ademais, os requeridos informam a existência de ação de usucapião extraordinário, registrada sob o nº 5005121-37.2022.8.13.0026, em curso perante este juízo, que versa sobre o mesmo imóvel objeto da presente demanda possessória.

DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 55, § 1º, considera-se haver conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, tanto a ação de reintegração de posse quanto a ação de usucapião extraordinário possuem como objeto o mesmo imóvel, o que caracteriza a conexão processual.

O § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que, havendo conexão, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Tal medida visa evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade e a celeridade na prestação jurisdicional.

Além disso, o § 3º do CPC/2015, art. 55 reforça que a reunião dos processos deve ser promovida para evitar decisões conflitantes, especialmente quando há risco de comprometer a segurança jurídica e a economia processual.

No presente caso, a reunião das ações é imprescindível, pois a solução da ação de usucapião extraordinário impactará diretamente no desfecho da ação possessória, considerando que a declaração de usucapião, caso procedente, consolidará a propriedade do imóvel em favor dos requeridos, tornando a reintegração de posse improcedente.

JURISPRUDÊNCIAS

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse, ajuizada por J. C. de R., em face de K. A. do P., A. da S. e B. D. da S. A presente demanda possui como objeto um imóvel que, conforme afirmado pelos requeridos, também é objeto de uma ação de usucapião extraordinário registrada sob o nº 5005121-37.2022.8.13.0026.

Durante o trâmite da presente ação possessória, os requeridos interpuseram manifestação pleiteando o reconhecimento da conexão processual entre as demandas, nos termos do CPC/2015, art. 55, §§ 1º, 2º e 3º e a reunião dos processos para julgamento conjunto, ou, subsidiariamente, a suspensão da presente ação até o julgamento da ação de usucapião.

Fundamentação

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, é dever do magistrado fundamentar todas as decisões judiciais, apresentando os elementos jurídicos e fáticos que sustentam seu convencimento. Assim, passo à análise da matéria.

1. Da Conexão Processual

Conforme dispõe o CPC/2015, art. 55, § 1º, considera-se haver conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, verifica-se que tanto a ação possessória quanto a ação de usucapião extraordinário possuem como objeto o mesmo imóvel, configurando a conexão processual.

O § 2º do mesmo artigo estabelece que, havendo conexão, os processos deverão ser reunidos para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ademais, o § 3º reforça a necessidade de reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes, assegurando a segurança jurídica e a economia processual.

2. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais corrobora o entendimento de que, em situações envolvendo conexão processual, a reunião das ações é medida que se impõe para evitar decisões contraditórias e para garantir a coerência e a efetividade da tutela jurisdicional.

Exemplos são os julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, em diversos casos, reafirmaram a aplicação do CPC/2015, art. 55, como no seguinte precedente:

Relator: Des. Miguel Petroni Neto

Ementa: \"Conexão processual entre as duas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica ajuizadas em datas próximas pela demandante, com causas de pedir e pedidos semelhantes. (...) Devida a reunião dos processos para julgamento conjunto com o objetivo de evitar julgamentos conflitantes (...). Inteligência do CPC/2015, art. 55, § 3º. Recurso não provido.\"

3. Da Necessidade de Suspensão do Feito

Considerando que a ação de usucapião extraordinário versa sobre o mesmo imóvel e que sua solução impactará diretamente no julgamento da presente ação possessória, é prudente que este processo seja suspenso até a resolução daquele. Tal medida é fundamentada no princípio da economia processual e na busca por evitar decisões antagônicas.

Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 55, §§ 1º, 2º e 3º, e com fundamento no princípio da segurança jurídica, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a conexão processual entre a presente ação possessória e a ação de usucapião extraordinário (processo nº 5005121-37.2022.8.13.0026) e DETERMINO A REUNIÃO dos processos para julgamento conjunto.

Outrossim, nos termos do CPC/2015, art. 313, inciso V, SUSPENDO o trâmite da presente ação até o julgamento definitivo da ação de usucapião extraordinário.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Andradas/MG, 02 de abril de 2025.

Dr. Magistrado Nome

Juiz de Direito


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