Modelo de Manifestação para Emissão e Liberação de Alvará Judicial em Processo de Levantamento de Valores de Espólio
Publicado em: 06/02/2025 CivelProcesso Civil Sucessão24ª VARA CÍVEL DE ARACAJU
PROCESSO Nº 202112400625
REQUERENTE: A. M. DE J.
MANIFESTAÇÃO PARA EMISSÃO E LIBERAÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL
A. M. DE J., já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 319, manifestar-se para requerer a emissão e liberação do alvará judicial em nome da Requerente e de seu procurador, para o levantamento dos valores retidos, conforme procuração juntada na inicial e em conformidade com a sentença proferida nos autos.
PREÂMBULO
Trata-se de manifestação apresentada com o objetivo de dar cumprimento à sentença que julgou procedente o pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo "de cujus", Sr. J. B. DOS S., falecido em 28 de março de 2021, conforme fundamentação e decisão já exaradas nos autos.
DOS FATOS
O presente feito foi instaurado com o objetivo de viabilizar o levantamento de valores retidos em instituições bancárias em nome do "de cujus", Sr. J. B. DOS S., falecido em 28 de março de 2021, sendo a Requerente sua única herdeira. A sentença proferida reconheceu a legitimidade da Requerente e autorizou a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores retidos junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, conforme apurado nos autos.
Os valores identificados são os seguintes:
- Caixa Econômica Federal: R$ 135,33, R$ 730,84, R$ 2,53 (contas vinculadas ao FGTS) e R$ 4.250,72 (saldo de quotas do PIS).
- Banco Bradesco: R$ 2.115,03.
Todos os documentos comprobatórios foram devidamente juntados aos autos, e a sentença transitou em julgado, autorizando o levantamento dos valores pela Requerente.
DO DIREITO
A presente manifestação encontra respaldo no CPC/2015, art. 666, que dispõe sobre a desnecessidade de inventário ou arrolamento para o levantamento de valores previstos na Lei 6.858/80. Esta norma estabelece que valores não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos diretamente aos dependentes ou sucessores, mediante alvará judicial.
Ademais, a sentença proferida nos autos reconheceu a legitimidade da Requerente e a inexistência de outros herdeiros ou bens a inventariar, o que torna desnecessária a abertura de inventário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
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