Modelo de Impugnação ao Laudo de Avaliação de Imóvel em Processo de Inventário na 19ª Vara Cível de Aracaju/SE

Publicado em: 21/10/2024 CivelProcesso Civil
Apresentação de impugnação ao laudo de avaliação de imóvel no âmbito de processo de inventário (nº 202314901398) em trâmite na 19ª Vara Cível de Aracaju/SE. Os herdeiros contestam a caracterização de um dos cômodos do imóvel como "varanda" e apontam inconsistências no valor estimado, defendendo a necessidade de nova avaliação que observe as normas técnicas da ABNT NBR 14.653-2 e do IBAPE. Fundamentos jurídicos baseados no CPC/2015, art. 465, §1º, e princípios da boa-fé objetiva e da veracidade dos atos processuais. O documento apresenta jurisprudências relevantes, pedidos de reconsideração e realização de nova perícia.

IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – SE

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

AUGUSTO CEZAR DE OLIVEIRA LIMA, brasileiro, estado civil não informado, profissão não informada, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e do endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Aracaju/SE, e IOLANDA LIMA SILVA, brasileira, estado civil não informado, profissão não informada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e do endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Aracaju/SE, já devidamente qualificados nos autos do processo de inventário n° 202314901398, que tramita perante este juízo, vêm, respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no CPC/2015, art. 465, §1º, apresentar a presente:

IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO

em razão da manifestação apresentada pela Executora de Mandados, nos termos que seguem.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Em cumprimento ao despacho exarado por Vossa Excelência em 13 de setembro de 2024, foi juntado aos autos o laudo de avaliação do imóvel objeto do inventário, datado de 16 de agosto de 2024, conforme mandado nº 202414905749.

Em resposta, a Executora de Mandados informou que o valor atribuído ao imóvel foi calculado com base no valor de mercado do metro quadrado da região do Bairro Santo Antônio, considerando o estado de conservação do bem, sua identificação e caracterização.

Ainda, a executora afirmou que a existência de uma varanda foi considerada na avaliação, referindo-se ao primeiro compartimento da casa como um “rol de entrada” que estabelece uma transição entre os espaços da residência.

Contudo, os herdeiros ora impugnantes não concordam com a referida caracterização, tampouco com o valor atribuído ao imóvel, razão pela qual apresentam a presente impugnação.

4. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO

Primeiramente, cumpre destacar que a caracterização do primeiro cômodo do imóvel como “varanda” não condiz com a realidade fática. A fotografia anexada pela própria executora demonstra, de forma inequívoca, que se trata de uma sala de estar, completamente integrada ao interior da residência, com características arquitetônicas incompatíveis com a definição técnica de varanda, que pressupõe ambiente aberto ou semiaberto, usualmente externo à estrutura principal.

Tal equívoco compromete a precisão da avaliação, pois a existência de uma varanda pode influenciar diretamente no valor estimado do imóvel, especialmente em regiões urbanas onde áreas externas são valorizadas.

Além disso, os impugnantes contestam o valor atribuído ao imóvel, por entenderem que o montante fixado está aquém do valor de mercado praticado na região. A ausência de detalhamento técnico quanto à metodologia utilizada, bem como a falta de comparação com imóveis similares, compromete a credibilidade do laudo.

A avaliação não esclarece, de forma fundamentada, quais imóveis serviram de parâmetro comparativo, tampouco apresenta justificativa técnica para a adoção dos critérios utilizados, o que contraria as normas técnicas da ABNT NBR 14.653-2 e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), que recomendam a utilização do método comparativo direto de dados de mercado, sempre que possível.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 465, §1º estabelece que o perito deve apresentar laudo circunstanciado, indicando os critérios técnicos adotados e os elementos que embasaram suas conclusões. A ausência de tais elementos compromete a validade da avaliação.

O princípio da boa-fé objetiva e da veracidade dos "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação apresentada por AUGUSTO CEZAR DE OLIVEIRA LIMA e IOLANDA LIMA SILVA, herdeiros no processo de inventário n° 202314901398, em trâmite nesta 19ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE.

Os impugnantes alegam, em síntese, que o laudo de avaliação do imóvel constante no espólio apresenta inconsistências técnicas e fáticas, especialmente no que tange à caracterização de um cômodo da residência como “varanda”, quando na verdade se trata, segundo os impugnantes, de uma sala de estar integrada ao interior da residência.

Aduzem, ainda, que o valor atribuído ao imóvel encontra-se aquém daquele praticado pelo mercado, e que o laudo pericial não observa as diretrizes técnicas previstas pela ABNT NBR 14.653-2 e pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), particularmente no que se refere à adoção do método comparativo direto de dados de mercado.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise do pedido.

Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, o perito deve apresentar laudo circunstanciado, indicando os critérios técnicos utilizados e os elementos que embasaram suas conclusões. A ausência de clareza na metodologia utilizada no laudo pericial compromete sua validade e confiabilidade, sobretudo em se tratando de bem imóvel a ser partilhado em inventário, cujo valor influencia diretamente na justa distribuição da herança.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o método comparativo direto de dados de mercado deve prevalecer sempre que possível, sendo o método evolutivo subsidiário. Nesse sentido, colaciona-se o julgado da 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que reconheceu a necessidade de se considerar imóveis similares como parâmetro de avaliação, valorizando o bem do espólio.

No caso em análise, verifica-se que o laudo impugnado não apresenta detalhamento suficiente quanto aos imóveis utilizados como parâmetro de comparação, tampouco justifica, de forma satisfatória, os critérios utilizados para aferição do valor final. Além disso, a caracterização do cômodo como “varanda” não se coaduna com os elementos fotográficos constantes dos autos, que indicam se tratar de um ambiente interno compatível com sala de estar.

Diante disso, entendo que a impugnação deve ser acolhida, a fim de garantir a correta avaliação do bem, com observância dos princípios da boa-fé objetiva, da veracidade dos atos processuais (art. 5º do CPC) e da isonomia entre os herdeiros, assegurando a justa partilha do patrimônio.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho a impugnação ao laudo de avaliação apresentada por AUGUSTO CEZAR DE OLIVEIRA LIMA e IOLANDA LIMA SILVA, e determino a realização de nova avaliação do imóvel por perito especializado, com observância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653-2 e do IBAPE, utilizando-se, preferencialmente, o método comparativo direto de dados de mercado.

Determino, ainda, que a nova avaliação considere a correta caracterização dos cômodos da residência, em especial, que o primeiro compartimento seja analisado à luz dos elementos fotográficos constantes dos autos, sendo vedada a classificação como “varanda” sem fundamentação técnica adequada.

Após a juntada do novo laudo, intime-se os herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Conclusão

Aracaju/SE, ___ de ___________ de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito
19ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – SE


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