Modelo de Pedido de Avaliação de Imóvel por Oficial de Justiça em Processo de Execução com Base no CPC/2015, Art. 870

Publicado em: 16/05/2024 Processo Civil
Petição jurídica apresentada por advogado em nome do Requerente para solicitar a avaliação de imóvel penhorado em processo de execução. O pedido fundamenta-se no artigo 870 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a realização da avaliação por oficial de justiça, salvo situações excepcionais que demandem conhecimentos especializados. O documento destaca a necessidade de celeridade e economia processual, além de trazer jurisprudências que reforçam a preferência pela avaliação por oficial de justiça.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE [INSERIR COMARCA]

Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

PREÂMBULO

[Nome completo do Requerente], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [inserir] e RG nº [inserir], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], por intermédio de seu advogado, conforme instrumento de procuração anexo (CPC/2015, art. 105), com escritório profissional situado à [endereço completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 870, requerer:

PEDIDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA

DOS FATOS

O Requerente é parte no processo de execução em epígrafe, no qual foi determinada a penhora de um imóvel localizado à [endereço do imóvel]. Em cumprimento à ordem judicial, faz-se necessária a avaliação do referido bem para fins de prosseguimento da execução.

Considerando que o procedimento de avaliação de bens imóveis é regulado pelo CPC/2015, art. 870, e que, em regra, a avaliação deve ser realizada por oficial de justiça, o Requerente vem requerer a realização da avaliação do imóvel por este meio, visando garantir a celeridade e a economia processual.

DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 870, a avaliação de bens penhorados será realizada, em regra, por oficial de justiça, salvo quando forem necessários conhecimentos especializados, caso em que o juiz nomeará avaliador.

A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a avaliação por oficial de justiça é a forma preferencial, sendo a nomeação de perito técnico uma medida excepcional, aplicável apenas quando houver necessidade de conhecimentos específicos que o oficial de justiça não possua. Tal entendimento visa garantir a celeridade e a economia processual, princípios norteadores do processo civil (CPC/2015, art. 6º).

Ademais, o CPC/2015, art. 873, prevê que, caso a avaliação realizada pelo oficial de justiça apresente equívocos ou seja insuficiente, as partes poderão requerer nova avaliação, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.

No caso em tela, não há qualquer indicativo de que a avali"'>...

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Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de processo em que o Requerente solicita a avaliação de um imóvel penhorado, localizado à [endereço do imóvel], por oficial de justiça, com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, art. 870. O pedido visa à celeridade e economia processual, considerando que não há necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a realização da avaliação.

Voto

O presente voto tem como objetivo realizar a interpretação hermenêutica entre os fatos apresentados e os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis ao caso. Inicialmente, cumpre destacar o princípio da publicidade e fundamentação das decisões judiciais, conforme disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988:

"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)."

Com base nos fatos narrados e nos dispositivos legais aplicáveis, verifica-se que o pedido da parte Requerente encontra amparo no art. 870 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê:

"A avaliação de bens penhorados será realizada, em regra, por oficial de justiça, salvo quando forem necessários conhecimentos especializados, caso em que o juiz nomeará avaliador."

A análise dos autos evidencia que não há qualquer elemento que justifique a nomeação de perito técnico, uma vez que não foi demonstrada a necessidade de conhecimentos especializados para a avaliação do imóvel objeto da penhora. Assim, a avaliação por oficial de justiça é medida que se impõe, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, previstos no art. 6º do CPC/2015.

Ademais, a jurisprudência pátria reforça o entendimento de que a avaliação por oficial de justiça é a modalidade preferencial, conforme os precedentes apresentados nos autos, destacando-se:

  • TJSP; Agravo de Instrumento 3003175-14.2024.8.26.0000; Rel. Des. Renato Delbianco; 2ª Câmara de Direito Público; j. 29.05.2024: "A avaliação de imóvel por oficial de justiça é expressamente prevista no CPC, sendo a nomeação de perito técnico medida excepcional, aplicável apenas quando houver necessidade de conhecimentos especializados."

Diante do exposto, conheço do pedido e passo à análise de sua procedência.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de dar procedência ao pedido formulado pelo Requerente, determinando que:

  1. Seja realizada a avaliação do imóvel localizado à [endereço do imóvel] por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC/2015;
  2. Caso necessário, seja fixado prazo para a realização da avaliação e entrega do respectivo laudo;
  3. Após a juntada do laudo aos autos, as partes sejam intimadas para ciência e manifestação;
  4. A parte contrária seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência injustificada ao pedido.

Este é o meu voto.

Dispositivo

Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Requerente, nos termos do voto supra, determinando o prosseguimento do feito com a realização da avaliação do imóvel por oficial de justiça, conforme disposto no art. 870 do CPC/2015.

[Local], [data].

____________________________ [Nome do Magistrado] Juiz de Direito


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