Modelo de Manifestação Sobre Ofícios e Requerimento de Chamamento da Avó Paterna em Ação de Execução de Alimentos

Publicado em: 13/01/2025 CivelProcesso Civil Familia
Petição apresentada por D. S. S. nos autos de ação de execução de alimentos contra P. H. B. A., requerendo a juntada de informações fornecidas pela CEF e INSS, que demonstram a ausência de vínculo empregatício atual do Requerido, e solicitando o chamamento da avó paterna para responder subsidiariamente pela obrigação alimentar, fundamentando-se no Código Civil, na Súmula 596/STJ e no princípio do melhor interesse da criança. O documento apresenta os fatos que justificam o requerimento, base legal, jurisprudências e pedidos para garantir o sustento do menor.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE

PROCESSO Nº: 202312601280

Requerente: D. S. S.

Requerido: P. H. B. A.

D. S. S., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada, apresentar MANIFESTAÇÃO SOBRE OS OFÍCIOS DA CEF E DO INSS e, ainda, REQUERER O CHAMAMENTO DA AVÓ PATERNA AO PROCESSO, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

O presente processo trata de execução de alimentos devidos pelo Requerido, P. H. B. A., em favor de seu filho menor, cuja obrigação alimentar não vem sendo cumprida, gerando prejuízos ao sustento e bem-estar da criança.

Em despacho anterior, Vossa Excelência determinou que fossem expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios do Requerido no período de 2020 a 2024.

Em resposta, os referidos órgãos apresentaram as seguintes informações:

  • Ofício da CEF: Não foi identificado vínculo empregatício atual em nome do Requerido.
  • Ofício do INSS: Consta vínculo empregatício do Requerido no período de 2020 a 2024 junto às empresas VALMAR SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, SETE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e CONCRETESTE TECNOLOGIA DO CONCRETO SS LTDA. No entanto, não há vínculo empregatício ativo na presente data.

Considerando a ausência de vínculo empregatício atual do Requerido e a necessidade de assegurar o sustento do menor, faz-se necessário o chamamento da avó paterna ao processo, com fundamento no caráter subsidiário dos alimentos avoengos.

DO DIREITO

O direito à percepção de alimentos encontra amparo no CCB/2002, art. 1.694, que estabelece a obrigação de prestar alimentos entre parentes, com base no princípio da solidariedade familiar. No caso em tela, a obrigação alimentar do pai não está sendo cumprida, o que justifica o chamamento da avó paterna para responder subsidiariamente.

Os alimentos avoengos possuem caráter excepcional e subsidiário, conforme entendimento consolidado na Súmula 596/STJ. Tal obrigação somente é exigida quando comprovada a impossibilidade de o genitor cumprir com sua obrigação alimentar, como ocorre no presente caso.

Além disso, o princípio do melhor interesse da criança, previsto no CF/88, art. 227, reforça a necessidade de medidas que garantam o sustento e o bem-estar do menor, sendo plenamente cabível o chamamento da avó paterna ao processo para assegurar o cumprimento dessa finalidade.

DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DOS ALIMENTOS AVOENGOS...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo Nº: 202312601280

Requerente: D. S. S.

Requerido: P. H. B. A.

VOTO DO MAGISTRADO

Trata-se de ação de execução de alimentos movida pela Requerente, D. S. S., em favor de seu filho menor, em face do Requerido, P. H. B. A., sendo pleiteado, subsidiariamente, o chamamento da avó paterna ao processo para responder pela obrigação alimentar, diante da inadimplência do genitor.

1. Dos Fatos

Nos autos, restou comprovado que o Requerido não possui vínculo empregatício ativo, conforme ofícios expedidos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os documentos apresentados indicam a ausência de condições do Requerido para cumprir com sua obrigação alimentar, comprometendo o sustento do menor.

Em razão disso, a Requerente requer o chamamento da avó paterna ao processo, com fundamento no caráter subsidiário dos alimentos avoengos.

2. Do Direito

O direito à percepção de alimentos encontra respaldo no art. 1.694 do Código Civil de 2002, que estabelece a obrigação alimentar entre parentes, pautada no princípio da solidariedade familiar. Ademais, a obrigação subsidiária dos avós é amplamente reconhecida pela jurisprudência e pela Súmula 596 do STJ, sendo exigível apenas quando comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar pelos genitores.

O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal de 1988, reforça a necessidade de garantir o sustento e o bem-estar do menor, especialmente em situações de inadimplência do genitor, como ocorre no presente caso.

3. Do Caráter Subsidiário dos Alimentos Avoengos

A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que os alimentos avoengos possuem caráter subsidiário e excepcional. Conforme destacado pela doutrina de Carlos Roberto Gonçalves e Maria Berenice Dias, tal obrigação deve ser acionada apenas na impossibilidade de os pais cumprirem com seu dever de sustento, como se verifica nos autos.

4. Das Jurisprudências

Colaciono jurisprudências que corroboram o entendimento acerca da obrigação subsidiária dos avós:

  • APELAÇÃO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS: "Caráter subsidiário e alimentar dos alimentos avoengos. Impossibilidade de prestação alimentar pelo pai, ao menos em valor relevante, que é fato incontroverso nos autos, o que autoriza o pensionamento excepcional." (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 04/11/2024)
  • AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS: "Constituição de nova família, com o nascimento de mais um filho, que não são causa automática para redução da obrigação alimentar, pois necessária a demonstração de outros elementos a configurar alteração da situação financeira do Alimentante." (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 03/03/2023)

5. Conclusão

Com base nos fatos e fundamentos expostos, entendo que a pretensão da Requerente merece acolhimento. A ausência de condições do genitor para arcar com a obrigação alimentar justifica o chamamento da avó paterna ao processo, para que responda subsidiariamente, em atenção ao melhor interesse da criança.

6. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido para determinar o chamamento da avó paterna ao processo, nos termos do art. 1.694 do Código Civil de 2002 e da Súmula 596 do STJ, para que responda subsidiariamente pela obrigação alimentar. Ficam mantidas as demais disposições processuais já estabelecidas.

Intime-se e cumpra-se.

Aracaju/SE, ___ de __________ de 2024.

______________________________

JUÍZ(A) DE DIREITO

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