Narrativa de Fato e Direito
A presente petição inicial visa formalizar a adoção de uma criança/adolescente por seus avós, com fundamento na exceção prevista no ECA, art. 42, §1º. O pedido se baseia na realidade fática consolidada, onde os avós já exercem as funções parentais, garantindo o cuidado e a proteção do menor. A adoção avoenga, embora vedada em regra, é justificável diante da necessidade de assegurar o melhor interesse da criança/adolescente, preservando seu direito à convivência familiar em um ambiente estável e seguro.
O instituto da adoção avoenga, quando admitido pela legislação, tem como principal objetivo garantir a proteção integral do menor, respeitando sua dignidade e seus direitos fundamentais. A peça processual é estruturada para demonstrar que a exceção legal é aplicável ao caso concreto, assegurando o reconhecimento formal da relação já existente entre avós e neto, em consonância com os princípios constitucionais e estatutários.
Considerações Finais
Este modelo de petição inicial para adoção avoenga é um instrumento essencial para formalizar a relação parental existente entre avós e netos, em situações excepcionais. A peça processual está fundamentada nos princípios do melhor interesse da criança, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral, assegurando que os direitos do menor sejam plenamente resguardados.
TÍTULO: PETIÇÃO INICIAL PARA ADOÇÃO AVOENGA - EXCEÇÃO PREVISTA NO ECA, ART. 42, §1º
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI, mas não é só, reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir essas ordens, partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir essa decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir essas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.
1. Exceção à Regra Geral da Adoção por Avós
A adoção avoenga, ou seja, a adoção de um neto pelos avós, é geralmente uma exceção à regra, dada a natureza da relação preexistente de parentesco e a preservação do melhor interesse da criança. O ECA, art. 42, §1º estabelece que a adoção por avós só será admitida em situações excepcionais, com justificativa adequada, respeitando os princípios do direito de família.
Legislação:
- ECA, art. 42, §1º: Estabelece a regra geral da impossibilidade da adoção por avós, exceto em situações justificadas.
- CF/88, art. 227: Prevê o direito à convivência familiar e comunitária, o que é crucial em casos de adoção.
Jurisprudência:
2. Interesse Superior da Criança
O princípio do melhor interesse da criança é o fundamento principal em qualquer processo de adoção, incluindo a adoção avoenga. Este princípio deve guiar todas as decisões judiciais, garantindo que a adoção realmente atenda às necessidades da criança.
Legislação:
- ECA, art. 100: Dispõe sobre o princípio do melhor interesse da criança em todas as decisões que as envolvem.
- CF/88, art. 227: Estabelece a proteção integral à criança e ao adolescente, priorizando seu bem-estar.
Jurisprudência:
3. Natureza Jurídica da Adoção Avoenga
A adoção avoenga tem uma natureza jurídica excepcional, sendo admitida apenas quando se demonstra que é a melhor solução para o menor. A jurisprudência e a doutrina são claras quanto à necessidade de fundamentação robusta para afastar os impedimentos legais.
Legislação:
Jurisprudência:
4. Argumentações Jurídicas na Petição Inicial
Na petição inicial de adoção avoenga, é essencial apresentar argumentos que justifiquem a exceção, como a ausência dos pais ou incapacidade dos mesmos em prover os cuidados necessários. A fundamentação deve ser clara e embasada em provas documentais e testemunhais.
Legislação:
Jurisprudência:
5. Legitimidade Ativa e Passiva
A legitimidade ativa para a adoção avoenga é dos avós que pretendem adotar. Já a legitimidade passiva, no processo de adoção, recai sobre os pais biológicos da criança, ou o Ministério Público, caso a criança esteja sob tutela estatal.
Legislação:
- CPC/2015, art. 18: Dispõe sobre a legitimidade ativa nas ações em geral.
- ECA, art. 155: Trata da participação do Ministério Público em ações envolvendo direitos da criança.
Jurisprudência:
6. Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico na adoção avoenga é a proteção integral da criança e sua inserção em um ambiente familiar estável, conforme prevê o ECA e a CF/88.
Legislação:
- ECA, art. 19: Prevê o direito da criança à convivência familiar.
- CF/88, art. 226: Estabelece o direito à proteção da família como base da sociedade.
Jurisprudência:
7. Prazo Prescricional e Decadencial
Os prazos prescricionais e decadenciais para ações envolvendo adoção são, em geral, inexistentes, uma vez que o interesse da criança prevalece e não está sujeito à prescrição.
Legislação:
- CCB/2002, art. 197: Estabelece que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes.
- ECA, art. 198: Tratando das disposições sobre prescrição e decadência no âmbito dos direitos da criança e do adolescente.
Jurisprudência:
8. Citação e Intimação das Partes
A citação dos pais biológicos e a intimação do Ministério Público são etapas cruciais no processo de adoção avoenga, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Legislação:
Jurisprudência:
9. Provas Documentais e Testemunhais
A prova documental e testemunhal é essencial para justificar a adoção avoenga. Documentos como certidões de óbito dos pais, laudos psicológicos e sociais, além de testemunhas que confirmem a relação entre a criança e os avós, são fundamentais.
Legislação:
Jurisprudência:
10. Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios em ações de adoção, incluindo a adoção avoenga, podem ser objeto de acordo entre as partes, ou fixados judicialmente conforme os critérios estabelecidos no CPC/2015.
Legislação:
Jurisprudência:
11. Honorários da Sucumbência
Na adoção avoenga, os honorários da sucumbência podem ser devidos pela parte que for derrotada na ação, conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Legislação:
- CPC/2015, art. 85, §2º: Estabelece os critérios para a fixação dos honorários de sucumbência.
- CCB/2002, art. 389: Complementa a previsão de ressarcimento de despesas judiciais.
Jurisprudência:
12. Valor da Causa
O valor da causa na adoção avoenga deve ser estipulado com base no interesse econômico envolvido, que pode incluir questões patrimoniais, mas principalmente no valor simbólico da adoção para a criança e para os avós.
Legislação:
Jurisprudência:
13. Considerações Finais
A adoção avoenga é uma medida excepcional e deve ser tratada com a devida cautela jurídica, garantindo sempre o melhor interesse da criança. Os fundamentos legais e as provas apresentadas devem ser robustos e adequados, para que o processo atenda aos requisitos estabelecidos na legislação e na jurisprudência.
Legislação:
Jurisprudência: