Modelo de Defesa prévia em ato infracional análogo a furto qualificado contra adolescente representado, fundamentada no ECA, CF/88, com pedido de improcedência ou medida socioeducativa menos gravosa e garantia do contraditório

Publicado em: 23/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Defesa prévia apresentada por advogado em processo da Vara da Infância e Juventude contra adolescente acusado de ato infracional análogo a furto qualificado, requerendo produção de provas, audiência, observância do ECA e CF, e aplicação de medida socioeducativa adequada ao caso concreto, ressaltando a necessidade de proteção integral, individualização da medida e vedação à internação automática diante da reiteração.

DEFESA PRÉVIA – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO
PROCESSO Nº 1507735-83.2025.8.26.0050

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Representado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 10/02/2007, portador do RG nº 12.345.678-9, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01234-567, endereço eletrônico: [email protected].
Representante Legal: M. F. de S. L., mãe, brasileira, doméstica, portadora do RG nº 98.765.432-1, CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada no mesmo endereço do representado, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: Dr. C. E. da S., OAB/SP 123.456, com escritório profissional à Av. Paulista, nº 2000, 10º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O adolescente A. J. dos S. foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), conforme denúncia do Ministério Público, tendo sido identificado por meio de imagens e fotografias captadas no local dos fatos. O evento teria ocorrido em 15/03/2025, em estabelecimento comercial situado nesta Comarca, onde, segundo consta, o adolescente teria subtraído objetos do referido local.

Ressalte-se que o representado já foi anteriormente sentenciado pela prática de ato infracional da mesma espécie, tendo cumprido medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de 3 (três) meses. No presente caso, há registros fotográficos e videográficos, além de sua qualificação no auto de apreensão, que fundamentam a imputação.

Diante da representação, foi determinada a apresentação da defesa prévia, nos termos do ECA, art. 184, e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4. PRELIMINARES

4.1. Da Ausência de Nulidades Processuais
Não se vislumbra, até o presente momento, qualquer vício formal ou material capaz de ensejar nulidade do feito, seja por cerceamento de defesa, seja por ausência de citação ou intimação das partes, tampouco por irregularidade na representação processual. O procedimento vem sendo regularmente conduzido, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4.2. Da Inexistência de Fragilidade Probatória
Embora a defesa, em casos análogos, costume suscitar a fragilidade da prova, no presente caso há elementos materiais (imagens e fotos) que, em princípio, corroboram a imputação. Contudo, a defesa reserva-se ao direito de impugnar a autenticidade e a cadeia de custódia dessas provas em momento oportuno, requerendo perícia técnica, se necessário.

5. DO DIREITO

5.1. Da Aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente
O procedimento de apuração de ato infracional cometido por adolescente encontra fundamento no ECA, art. 103, ECA, art. 104, ECA, art. 105, ECA, art. 106, ECA, art. 107, ECA, art. 108, ECA, art. 109, ECA, art. 110, ECA, art. 111, ECA, art. 112, ECA, art. 113, ECA, art. 114, ECA, art. 115, ECA, art. 116, ECA, art. 117, ECA, art. 118, ECA, art. 119, ECA, art. 120, ECA, art. 121 e ECA, art. 122. O representado, por ser menor de 18 anos, é inimputável penalmente (CF/88, art. 228), sujeitando-se exclusivamente às medidas socioeducativas previstas no ECA, art. 112.

5.2. Da Natureza das Medidas Socioeducativas e da Reiteração
As medidas socioeducativas têm caráter eminentemente pedagógico e ressocializador, não se confundindo com pena criminal (ECA, art. 112, § 1º). A aplicação de medida mais gravosa, como internação, exige a demonstração de sua necessidade, considerando-se a gravidade do ato, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do adolescente (ECA, art. 122; CF/88, art. 227).

O representado já cumpriu medida de prestação de serviços à comunidade por 3 meses, em razão de ato infracional análogo ao mesmo delito. A reiteração, por si só, não autoriza a imposição automática de medida mais severa, devendo o juízo avaliar a suficiência das medidas já aplicadas e a possibilidade de ressocialização por meios menos gravosos, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC 741.576/SC/STJ).

5.3. Da Proporcionalidade e do Melhor Interesse do Adolescente
O princípio da proteção integral e do melhor interesse do adolescente (CF/88, art. 227; ECA, art. 100, parágrafo único, IV) impõe ao Estado o dever de adotar medidas que promovam a reinserção social do adolescente, evitando-se a estigmatização e o agravamento de sua situação. A jurisprudência reconhece que a aplicação de medida socioeducativa mais branda deve ser priorizada, reservando-se a internação para hipóteses excepcionais (ECA, art. 122).

5.4. Da Individualização da Medida Socioeducativa
A individualização da medida socioeducativa deve considerar o histórico do adolescente, a gravidade do ato e as circunstâncias pessoais, conforme ECA, art. 112, § 1º. A mera existência de reincidência não"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público em face do adolescente A. J. dos S., imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), fato ocorrido em 15/03/2025, em estabelecimento comercial nesta Comarca. Segundo consta, o representado teria subtraído objetos do local, havendo nos autos registros fotográficos e videográficos, bem como sua qualificação no auto de apreensão.

Destaca-se que o adolescente já fora anteriormente sentenciado pela prática de ato infracional da mesma espécie, tendo cumprido medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade por 3 meses. Apresentada defesa prévia, pugnou-se, em síntese, pela improcedência da representação, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medida socioeducativa adequada, menos gravosa, considerando o caráter pedagógico das medidas e o histórico do representado.

Os autos vieram conclusos para apreciação.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

Inicialmente, não se vislumbra qualquer vício processual que macule a regularidade do feito. O procedimento vem sendo conduzido com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), não havendo nulidade a ser sanada.

2. Preliminares

Inexistem nulidades processuais a reconhecer, tampouco fragilidade probatória relevante a ponto de inviabilizar o prosseguimento do feito, haja vista a existência de elementos materiais idôneos (imagens e fotos), cuja autenticidade poderá ser eventualmente questionada em fase apropriada, com possibilidade de realização de perícia, se necessário.

3. Mérito

A apuração de ato infracional cometido por adolescente encontra fundamento no ECA, art. 103, ECA, art. 104, ECA, art. 105, ECA, art. 106, ECA, art. 107, ECA, art. 108, ECA, art. 109, ECA, art. 110, ECA, art. 111, ECA, art. 112, ECA, art. 113, ECA, art. 114, ECA, art. 115, ECA, art. 116, ECA, art. 117, ECA, art. 118, ECA, art. 119, ECA, art. 120, ECA, art. 121 e ECA, art. 122. Ressalte-se que, nos termos do art. 228 da Constituição Federal, o menor de 18 anos é inimputável penalmente, sujeitando-se exclusivamente às medidas socioeducativas previstas no ECA, art. 112.

O conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para comprovar, em juízo de cognição sumária, a materialidade e a autoria do ato infracional atribuído ao representado, corroborado por registros visuais e confirmação de sua qualificação no auto de apreensão. A defesa, por seu turno, não logrou demonstrar, até o momento, a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

Quanto à medida a ser aplicada, cumpre observar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação de medida socioeducativa mais gravosa, como a internação, somente se justifica em situações excepcionais, observados os requisitos do ECA, art. 122, e não pode ser fundamentada apenas na reiteração do ato infracional, devendo o juízo considerar a gravidade do fato, as circunstâncias e as condições pessoais do adolescente (AgRg no HC Acórdão/STJ; AgRg no HC Acórdão/STJ).

No caso em tela, embora se constate reiteração de conduta, não há nos autos notícia de grave ameaça ou violência à pessoa, tampouco se evidencia, de plano, a insuficiência das medidas anteriormente aplicadas. O princípio da proteção integral e do melhor interesse do adolescente (CF/88, art. 227; ECA, art. 100, parágrafo único, IV) recomenda a observância do caráter pedagógico das medidas socioeducativas, evitando-se a estigmatização e priorizando-se alternativas menos gravosas, salvo comprovada necessidade de medida mais rigorosa.

Ademais, eventual confissão espontânea do representado, se existente, deve ser considerada como circunstância atenuante, sem, contudo, afastar a necessidade de aplicação de medida adequada ao caso concreto.

Ressalte-se, por fim, que a garantia do contraditório e da ampla defesa restou plenamente assegurada ao representado, inclusive com a possibilidade de produção de todas as provas pertinentes, nos termos do ECA, art. 111 e CF/88, art. 5º, LV.

Quanto à audiência de conciliação/mediação, entende este juízo que, embora não obrigatória, poderá ser designada caso haja elementos que recomendem sua realização para promoção da pacificação social.

4. Fundamentação Constitucional

Cumpre registrar, conforme determina a CF/88, art. 93, IX, que a presente decisão é devidamente fundamentada, à luz dos elementos constantes dos autos, da legislação aplicável (ECA e Código Penal) e da jurisprudência dominante, observando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, proteção integral do adolescente e individualização da medida socioeducativa.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para reconhecer a prática do ato infracional análogo ao crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), atribuído ao adolescente A. J. dos S..

Considerando o histórico do representado, a natureza do ato infracional e o caráter pedagógico das medidas socioeducativas, aplico ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, nos termos do ECA, art. 112, IV, a ser reavaliada periodicamente, observando-se as condições e necessidades do menor.

Deixo de aplicar medida mais gravosa, como a internação, por não restarem presentes os requisitos excepcionais previstos no ECA, art. 122, e em atenção ao princípio da proporcionalidade e do melhor interesse do adolescente.

Determino, ainda, a realização de audiência de apresentação para esclarecimentos e para ciência das partes acerca da medida aplicada. Faculto à defesa a apresentação de eventuais provas remanescentes, se houver, bem como o acompanhamento do cumprimento da medida.

P.R.I.C.

IV. Recurso

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público e o defensor do adolescente.

Faculto às partes a interposição de recurso, no prazo legal.

V. Fundamentação Final

Esta decisão encontra-se fundamentada na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, LIV, LV, e CF/88, art. 227, no ECA, art. 103, ECA, art. 104, ECA, art. 105, ECA, art. 106, ECA, art. 107, ECA, art. 108, ECA, art. 109, ECA, art. 110, ECA, art. 111, ECA, art. 112, ECA, art. 113, ECA, art. 114, ECA, art. 115, ECA, art. 116, ECA, art. 117, ECA, art. 118, ECA, art. 119, ECA, art. 120, ECA, art. 121 e ECA, art. 122, bem como nas jurisprudências colacionadas e nos elementos constantes dos autos.

 

São Paulo, 20 de março de 2025.

Juiz de Direito

Esta simulação apresenta um voto fundamentado, em linguagem de magistrado, com referência expressa à CF/88, art. 93, IX, e análise hermenêutica dos fatos e do direito, com adequada estrutura e fundamentação. Se desejar a hipótese de improcedência, solicite a alteração.


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