Modelo de Pedido de Fixação de Pensão Alimentícia Avoenga em Face de Avó Paterna em Razão de Omissão do Genitor

Publicado em: 07/12/2024 CivelConsumidor Familia
Ação de fixação de pensão alimentícia avoenga proposta por Daniele Santos Silva, representando o menor José Benjamim Silva, contra a avó paterna Eumides Batista Alves. A solicitação decorre da omissão do pai, Paulo Henrique Batista Alves, em atender à obrigação alimentar, impossibilitando o desconto em folha de pagamento. O pedido fundamenta-se no artigo 1.694 do Código Civil, na Súmula 596 do STJ e no artigo 227 da Constituição Federal, que garantem a obrigação subsidiária dos avós de prover os alimentos necessários ao menor. O documento expõe os fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências e requerimentos específicos, incluindo a fixação de valores proporcionais às necessidades do alimentando e à capacidade econômica da requerida, além de produção de provas e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA __ª VARA DA COMARCA DE ARACAJU/SE

VINCULAR AO PROCESSO DE ORIGEM: Nº 202012600709

REQUERENTE: D. S. S.

REQUERENTE: J. B. S. (MENOR)

REQUERIDA: E. B. A.

J. B. S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora D. S. S., brasileira, administradora, portadora da Carteira de Identidade nº XXXXXXXX SSP/SE, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ambos residentes e domiciliados à Estrada da Cabrita, 305, ap. 706, Bloco 3, Rosa Elze, São Cristovão– Sergipe, CEP nº 49.096-020, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, com acatamento, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente:

PENSÃO ALIMENTÍCIA AVOENGA

DOS FATOS

A Srª D. S. S., genitora do menor J. B. S., propôs Ação de Alimentos em face de P. H. B. A., brasileiro, maior, capaz, solteiro, autônomo, inscrito no CPF XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, 2ª VIA SSP/SE, residente e domiciliado na [endereço completo], requerendo a condenação deste ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo ou, em caso de vínculo empregatício, sobre seus rendimentos, conforme sentença transitada em julgado. A decisão determinou que a pensão fosse descontada diretamente da folha de pagamento do requerido.

No entanto, passados 15 (quinze) meses, o Sr. P. H. B. A. não informou espontaneamente seu local de trabalho, impossibilitando a efetivação do desconto em folha.

Diante da omissão do genitor e da necessidade premente do menor, faz-se necessário requerer a fixação de pensão avoenga, considerando a capacidade financeira da avó paterna de arcar com o sustento do neto.

DO DIREITO

Nos termos do CCB/2002, art. 1.694, os alimentos devem ser fixados de forma a atender às necessidades do alimentando e à capacidade econômica do alimentante. A obrigação alimentar é extensível aos avós, de forma subsidiária, conforme entendimento consolidado pela Súmula 596/STJ.

O caráter subsidiário da pensão avoenga não exime os avós de sua responsabilidade, especialmente quando comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo genitor, como ocorre no presente caso. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a necessidade de proteção integral ao menor, conforme pr"'>...

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Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

Dos Fatos

A Sra. D. S. S., genitora de J. B. S., menor representado por sua mãe, ajuizou ação de pensão alimentícia contra o pai, P. H. B. A.. Na decisão oriunda do processo de origem nº 202012600709, o genitor foi condenado a pagar 30% do salário mínimo (ou percentual sobre seus rendimentos) a título de alimentos, com desconto em folha de pagamento.

Contudo, após o trânsito em julgado, o genitor não informou seu local de trabalho, inviabilizando a efetivação do desconto em folha por mais de 15 meses. Essa omissão gerou dificuldades financeiras para a manutenção das necessidades básicas do menor.

Diante da situação, a genitora pleiteia a fixação de pensão alimentícia avoenga em face de E. B. A., avó paterna, alegando sua capacidade financeira e a responsabilidade subsidiária prevista em lei.

Do Direito

A obrigação alimentar está fundamentada no art. 1.694 do Código Civil de 2002, que determina a fixação dos alimentos de acordo com as necessidades do alimentando e a capacidade econômica do alimentante. Em casos excepcionais, como a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelos pais, os avós podem ser chamados a contribuir, de forma subsidiária, conforme a Súmula 596 do STJ.

A Constituição Federal, no art. 227, reforça o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, garantindo-lhes o direito à dignidade e ao sustento. Além disso, o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, §1º do Código Civil de 2002, deve ser observado, assegurando o equilíbrio entre a necessidade do menor e a possibilidade econômica da requerida.

Jurisprudências de diversos tribunais têm reafirmado o caráter subsidiário dos alimentos avoengos, como nos exemplos das decisões do TJSP (Apelações Cíveis Acórdão/TJSP e Acórdão/TJSP), que destacam a responsabilidade dos avós na ausência de condições financeiras por parte dos genitores.

Conclusão

Considerando a omissão do genitor em cumprir sua obrigação alimentar, a necessidade urgente do menor e a capacidade financeira da avó, é legítimo o pleito de fixação da pensão avoenga. Tal medida garante o respeito ao princípio da proteção integral e o direito à subsistência de J. B. S., menor impúbere.


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