Narrativa de Fato e Direito
A presente manifestação aborda os termos do inventário e as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante, buscando garantir a correta apuração e partilha dos bens, dívidas e obrigações do espólio de Nilza Santana. A peça processual destaca a necessidade de reavaliação dos bens imóveis e o acompanhamento dos processos judiciais contra o espólio, em conformidade com os princípios da legalidade, igualdade na sucessão e efetividade da tutela jurisdicional.
Conceitos e Definições
Inventário: Processo judicial ou extrajudicial que visa apurar, descrever e partilhar os bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida entre os herdeiros e demais interessados.
Espólio: Conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida, que será partilhado entre seus herdeiros e legatários.
Primeiras Declarações: Documento apresentado pelo inventariante no início do processo de inventário, contendo a descrição dos bens, dívidas e obrigações do espólio.
Considerações Finais
Este modelo de manifestação é essencial para herdeiros e advogados que desejam assegurar uma partilha justa e transparente dos bens do espólio em um processo de inventário. A peça processual reforça a importância dos princípios constitucionais e legais que regem o direito sucessório, garantindo que todos os interessados tenham seus direitos devidamente protegidos.
TÍTULO:
MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA AÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E DIFAMATÓRIA NAS ELEIÇÕES DE 2024
Notas Jurídicas
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- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genérica e podem eventualmente podem ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Regra que se aplica a esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos, obriga o servidor público a “representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI.”, mas não é só, reforça o dever do Servidor Público, em “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ”ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma o próprio cidadão esta autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quer que seja, Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e a nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional não tem legitimidade material, para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor dos cidadãos. não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legada das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servido público e ao cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRAZE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALÁVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usado nos acórdãos
1. INTRODUÇÃO:
No presente modelo de petição inicial, busca-se a tutela judicial para garantir o direito de resposta, retirada do conteúdo difamatório e a aplicação de sanções previstas na legislação eleitoral, em razão de propaganda eleitoral negativa e difamatória durante as eleições de 2024. A argumentação baseia-se em fundamentos legais, constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Legislação:
CF/88, art. 5º, inciso V - Garante o direito de resposta proporcional ao agravo.
Lei 9.504/1997, art. 58 - Regula a propaganda eleitoral e prevê sanções em casos de abusos.
CPC/2015, art. 300 - Dispõe sobre a concessão de tutela de urgência.
Jurisprudência:
Propaganda Eleitoral Negativa
Direito de Resposta
2. DIREITO DE RESPOSTA:
O direito de resposta é garantido constitucionalmente e regulamentado pela legislação eleitoral, permitindo que o ofendido por propaganda eleitoral difamatória tenha a oportunidade de expor sua versão dos fatos, restaurando a igualdade na disputa eleitoral.
Legislação:
CF/88, art. 5º, inciso V - Estabelece o direito de resposta proporcional ao agravo.
Lei 9.504/1997, art. 58 - Regulamenta o direito de resposta no contexto eleitoral.
Jurisprudência:
Direito de Resposta Eleitoral
Direito de Resposta e Difamação
3. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E ABUSIVA:
A propaganda eleitoral negativa e abusiva é proibida pela legislação, sendo passível de sanções que incluem a retirada do conteúdo e a aplicação de multas ao responsável. A justiça eleitoral atua para coibir práticas que desequilibrem o processo eleitoral.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 57-D - Veda a divulgação de propaganda eleitoral que ofenda a honra ou a imagem dos candidatos.
Lei 9.504/1997, art. 58 - Estabelece sanções para propaganda irregular.
Jurisprudência:
Propaganda Eleitoral Abusiva
Retirada de Propaganda Eleitoral
4. LEGITIMIDADE ATIVA:
A legitimidade ativa para propor ação visando a retirada de propaganda eleitoral negativa é do candidato que se sentir ofendido, podendo, em alguns casos, ser proposta também pelo partido político ao qual ele pertence.
Legislação:
CF/88, art. 103 - Dispõe sobre legitimidade ativa no âmbito do controle de constitucionalidade, aplicável por analogia.
Lei 9.504/1997, art. 58 - Define quem pode requerer direito de resposta e outras medidas em casos de propaganda eleitoral abusiva.
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa Eleitoral
Legitimidade de Partido Eleitoral
5. PROVAS OBRIGATÓRIAS:
Na ação eleitoral, a prova das alegações deve ser robusta, incluindo registros da propaganda ofensiva, a identificação do responsável pela divulgação e o impacto causado à imagem do candidato.
Legislação:
CPC/2015, art. 373 - Trata do ônus da prova, aplicável por analogia ao processo eleitoral.
Lei 9.504/1997, art. 57-G - Regula a coleta e preservação de provas em propaganda eleitoral.
Jurisprudência:
Prova em Propaganda Eleitoral
Ônus da Prova Eleitoral
6. DEFESAS NA CONTESTAÇÃO:
Na contestação, o réu pode alegar a ausência de difamação, a veracidade dos fatos alegados na propaganda ou a inexistência de responsabilidade pela divulgação do conteúdo.
Legislação:
CPC/2015, art. 336 - Estabelece as possibilidades de defesa no processo civil, aplicável por analogia ao eleitoral.
Lei 9.504/1997, art. 58 - Dispõe sobre as defesas possíveis em casos de propaganda eleitoral.
Jurisprudência:
Defesa em Propaganda Eleitoral
Veracidade em Propaganda Eleitoral
7. OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO:
O objeto jurídico protegido é a integridade moral e a honra do candidato, assim como a regularidade e lisura do processo eleitoral.
Legislação:
CF/88, art. 5º, inciso X - Protege a honra e a imagem das pessoas.
Lei 9.504/1997, art. 57-D - Protege a imagem dos candidatos contra propaganda eleitoral negativa.
Jurisprudência:
Objeto Jurídico em Propaganda Eleitoral
Honra do Candidato em Propaganda
8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Em casos de litígios eleitorais, os honorários advocatícios podem ser fixados conforme o CPC/2015, observando-se a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Legislação:
CPC/2015, art. 85 - Estabelece as regras para fixação dos honorários advocatícios.
Lei 9.504/1997, art. 96 - Regula os procedimentos em matéria eleitoral, incluindo a questão dos honorários.
Jurisprudência:
Honorários Advocatícios Eleitoral
Honorários em Propaganda Eleitoral
9. PRAZO PRESCRICIONAL:
O prazo para ajuizar ação relativa à propaganda eleitoral é breve, devendo ser respeitado para que o direito de resposta ou a aplicação das sanções não perca sua eficácia.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 96 - Dispõe sobre o prazo para representação e outras ações eleitorais.
CPC/2015, art. 206 - Estabelece prazos prescricionais em diversas matérias, aplicável por analogia.
Jurisprudência:
Prazo Prescricional Eleitoral
Prescrição em Propaganda Eleitoral
10. VALOR DA CAUSA:
O valor da causa em ações eleitorais deve refletir o potencial impacto da propaganda negativa e os custos envolvidos na reparação dos danos causados.
Legislação:
CPC/2015, art. 292 - Regula a fixação do valor da causa no processo civil, aplicável por analogia ao eleitoral.
Lei 9.504/1997, art. 96 - Estabelece diretrizes para as ações eleitorais, inclusive em relação ao valor da causa.
Jurisprudência:
Valor da Causa Eleitoral
Valor da Causa em Propaganda