Modelo de Manifestação sobre os Termos do Inventário e Primeiras Declarações no Processo de Sucessão
Publicado em: 02/09/2024 SucessãoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAPARATUBA – SERGIPE
Processo nº: 202072000660
Inventariante: A. do N.
Inventariado: N. S.
Herdeiros: A. do N., A. do N. S., A. P. do N. S., A. J. do N., N. M. do N. S., S. C. do N. S., W. do N. S.
MANIFESTAÇÃO SOBRE OS TERMOS DO INVENTÁRIO E PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
PREÂMBULO
Nos termos do despacho proferido em 13/08/2024, que determinou a citação dos herdeiros e intimação das partes para manifestação sobre os termos do inventário e primeiras declarações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, o herdeiro A. do N., por meio de seu procurador, apresentar a presente manifestação, nos seguintes termos:
DOS FATOS
A autora da herança, N. S., faleceu em 06/10/2011, deixando bens a inventariar, dívidas e sete filhos, sendo que um deles, N. M. do N. S., é falecida, havendo habilitação de seus descendentes como herdeiros. O espólio é composto por bens imóveis, móveis e dívidas, conforme descrito nas primeiras declarações apresentadas pelo inventariante.
Os bens do espólio incluem propriedades rurais, equipamentos agrícolas e ações em banco, além de dívidas pendentes, como honorários advocatícios e débitos com a Fazenda Pública. Foi requerida a citação dos herdeiros, intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público, conforme disposto no CPC/2015, art. 626.
DO DIREITO
O procedimento de inventário tem como objetivo a partilha dos bens deixados pelo falecido entre os herdeiros, bem como a quitação das dívidas e tributos incidentes sobre a herança, conforme previsto no CPC/2015, art. 610 e seguintes.
De acordo com o CPC/2015, art. 626, §1º e §3º, é obrigatória a citação de todos os herdeiros, cônjuges, legatários e interessados, bem como a intimação do Ministério Público e da Fazenda Pública, quando houver incapazes ou ausentes. No presente caso, todos os herdeiros foram devidamente qualificados e citados, conforme as primeiras declarações.
Quanto aos bens descritos, o CPC/2015, art. 639, parágrafo único, estabelece que os valores dos imóveis devem ser considerados com base na data da abertura da sucessão. Além disso, a indivisibilidade de determinados bens, como as propriedades rurais, deve ser observada, conforme o CCB/2002, art. 2.019.
Em relação às dívidas do espólio, estas devem ser quitadas antes da partilha, conforme o CCB/2002, art. 1.997, sendo responsabilidade do inventariante a administração do espólio e a apresentação de contas, nos termos do CPC/2015, art. 618.