Modelo de Manifestação de Herdeira no Processo de Inventário com Base no CPC/2015

Publicado em: 17/02/2025 CivelProcesso Civil Sucessão
Manifestação apresentada por Josefa Silva, herdeira nomeada, no processo de inventário nº 201830025056, em trâmite na 14ª Vara de Carica – CE, declarando sua concordância com as primeiras declarações apresentadas pela inventariante. Fundamentada no artigo 626, §1º e §3º do CPC/2015 e no artigo 1.784 do Código Civil, a manifestação visa assegurar o prosseguimento regular do feito e a celeridade processual, em conformidade com os princípios do direito sucessório. O documento também cita jurisprudências recentes que reforçam sua fundamentação legal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA DE CARICA – CE

PROCESSO Nº: 201830025056

PREÂMBULO

J. S., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na qualidade de herdeira nomeada nas primeiras declarações, com fundamento no artigo 626, §1º e §3º do CPC/2015, manifestar-se sobre os termos do inventário e das primeiras declarações apresentadas, conforme passa a expor.

DOS FATOS

Trata-se de processo de inventário em que a requerente, JOSEFA SILVA, figura como herdeira nomeada nas primeiras declarações apresentadas pela inventariante. Após a apresentação da exordial e das primeiras declarações, a herdeira foi devidamente intimada para manifestar-se sobre o conteúdo das mesmas.

A herdeira, ciente de suas prerrogativas legais, vem a este juízo informar que está de acordo com o conteúdo das primeiras declarações, não havendo qualquer objeção ou ressalva a ser feita quanto aos termos apresentados.

DO DIREITO

O artigo 626, §1º e §3º do CPC/2015 estabelece que, após a apresentação das primeiras declarações, os herdeiros e demais interessados devem ser intimados para se manifestarem sobre o conteúdo apresentado, garantindo a ampla defesa e o contraditório no processo de inventário.

A manifestação da herdeira JOSEFA SILVA cumpre o disposto no referido dispositivo legal, demonstrando sua ciência e concordância com os termos apresentados, o que contribui para o regular prosseguimento do feito e a celeridade processual.

Ademais, o direito sucessório, conforme disposto no CC/2002, art. 1.784, assegura que a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários no momento do falecimento do autor da herança, cabendo ao processo de inventário a formalização da partilha dos bens.

JURISPRUDÊNCIAS

A jurisprudência tem consolidado entendime"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de julgamento em sede de processo de inventário, no qual JOSEFA SILVA, herdeira nomeada nas primeiras declarações, manifestou-se nos autos, em conformidade com o artigo 626, §1º e §3º do CPC/2015, reconhecendo a validade das primeiras declarações apresentadas pela inventariante e requerendo o prosseguimento regular do feito.

Da Fundamentação

A análise dos autos revela que a manifestação apresentada pela herdeira JOSEFA SILVA está em consonância com o artigo 626 do CPC/2015, que determina que os herdeiros devem se manifestar sobre as primeiras declarações, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Tal manifestação, conforme restou demonstrado, é clara no sentido de que a herdeira não apresenta qualquer objeção ou ressalva quanto ao conteúdo das primeiras declarações.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 93, IX, determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. Nesse sentido, este voto fundamenta-se na legislação vigente, na jurisprudência aplicável e nos princípios constitucionais da celeridade processual e da segurança jurídica.

Ademais, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.784, estabelece que a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários no momento do falecimento do autor da herança. Assim, o processo de inventário tem como objetivo formalizar a partilha dos bens, sendo indispensável o cumprimento das formalidades previstas em lei para garantir a validade do ato.

Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência pátria reforça o entendimento de que a manifestação dos herdeiros no processo de inventário é essencial para a regularidade do feito. Destaco as seguintes decisões:

  • STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª T., j. 11/04/2022: \"A habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença pode ocorrer independentemente da abertura de inventário, desde que comprovada a condição de herdeiros. O levantamento dos valores decorrentes do cumprimento de sentença depende da partilha formal dos bens do falecido.\"
  • TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 05/04/2024: \"Desnecessidade de inventário para levantamento de valores por herdeiros habilitados. Prestígio à celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional.\"
  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/10/2015: \"O CPC, art. 110 permite a sucessão processual pelo espólio ou sucessores, sem necessidade de inventário, para levantamento de valores.\"

Do Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, no artigo 626, §1º e §3º do CPC/2015, e no artigo 1.784 do Código Civil de 2002, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela herdeira JOSEFA SILVA, acolhendo sua manifestação nos termos apresentados, e determino o prosseguimento do feito com observância das disposições legais aplicáveis.

Determino, ainda, a intimação das demais partes e interessados para que se manifestem, se necessário, no prazo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Carica – CE, ___ de __________ de 2023.

Magistrado
Juiz de Direito da 14ª Vara de Carica – CE


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