Modelo de Pedido de Abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante com Apresentação de Primeiras Declarações

Publicado em: 16/01/2025 CivelProcesso Civil Familia Sucessão
Requerimento judicial apresentado à Vara de Família e Sucessões visando à abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido C. E. da S., com nomeação da viúva M. F. de S. como inventariante, nos termos do CPC/2015, art. 617, I. O documento detalha os herdeiros, bens do espólio, fundamentos legais e doutrinários, bem como pedidos processuais, incluindo a regularização patrimonial e intimação dos herdeiros para manifestação.1

TERMO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO COM AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________.

REQUERENTE: M. F. de S., brasileira, viúva, profissão __________, portadora do RG nº __________ e CPF nº __________, residente e domiciliada na Rua __________, nº __________, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, e-mail __________.

Por intermédio de seu advogado, com endereço profissional na Rua __________, nº __________, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, e-mail __________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 319 e seguintes, requerer a ABERTURA DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecido C. E. da S., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O falecido C. E. da S., brasileiro, profissão __________, portador do RG nº __________ e CPF nº __________, faleceu em __/__/____, na cidade de __________, Estado __________, conforme certidão de óbito anexa. O falecido era casado em regime de __________ com a Requerente, M. F. de S., e deixou como herdeiros os seguintes filhos: A. J. dos S., B. C. dos S. e D. E. dos S., todos maiores e capazes.

O patrimônio deixado pelo de cujus é composto por bens móveis, imóveis e direitos, cuja relação inicial será apresentada nesta oportunidade, conforme determina o CPC/2015, art. 620. Ressalta-se que não há testamento conhecido até o presente momento.

DO DIREITO

O presente pedido encontra amparo no CPC/2015, art. 611, que dispõe que o inventário e a partilha devem ser requeridos no prazo de dois meses a contar da abertura da sucessão, sendo obrigatória a nomeação de inventariante para a administração dos bens do espólio. A Requerente, na qualidade de cônjuge sobrevivente e meeira, possui preferência para exercer a função de inventariante, conforme o CPC/2015, art. 617, I.

A abertura do inventário é essencial para a regularização da situação patrimonial dos bens deixados pelo falecido, garantindo a segurança jurídica e a preservação dos direitos dos herdeiros. Ademais, a Requerente compromete-se a cumprir todas as obrigações inerentes à inventariança, apresentando as primeiras declarações e promovendo o andamento regular do processo.

Doutrinariamente, o inventário é definido como o procedimento judicial ou extrajudicial destinado à apuração dos bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, com o objetivo de proceder à partilha entre os herdeiros. Segundo Maria Helena Diniz, "o inventário é o instrumento pelo qual se descreve o acervo hereditário, apurando-se os bens, direitos e obrig"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido C. E. da S., requerido por sua cônjuge sobrevivente, Sra. M. F. de S., com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, art. 611 e seguintes. A Requerente postula sua nomeação como inventariante, em razão de sua condição de meeira, conforme previsão do CPC/2015, art. 617, I.

A inicial foi instruída com a certidão de óbito do falecido, a qual indica que o mesmo era casado com a Requerente em regime de __________. Além disso, foram apresentados elementos que demonstram a existência de bens móveis, imóveis e direitos a serem inventariados, inexistindo, até o momento, notícia de testamento.

Fundamentação

Dos Fatos

Conforme se verifica, o falecido, Sr. C. E. da S., faleceu em __/__/____, deixando como herdeiros a Requerente, na qualidade de cônjuge sobrevivente e meeira, e três filhos maiores e capazes. O pedido de abertura do inventário foi ajuizado dentro do prazo legal de dois meses desde a abertura da sucessão, conforme preceitua o art. 611 do CPC/2015.

Do Direito

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 611, estabelece que "o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão". Adicionalmente, o art. 617, I, do mesmo diploma legal, confere preferência à nomeação do cônjuge sobrevivente como inventariante, desde que este possua capacidade e interesse legítimos na condução do inventário.

A jurisprudência pátria tem reafirmado a necessidade de observância da ordem legal para a nomeação do inventariante, como exposto nas decisões dos Tribunais de Justiça. Cito, por exemplo, o Agravo de Instrumento nº Acórdão/TJSP, da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que destacou a preferência da viúva e meeira na função de inventariante, desde que inexistam elementos que desabonem sua idoneidade ou capacidade.

Além disso, o princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do CPC/2015, impõe que o inventário seja conduzido de maneira eficiente, evitando a dilação desnecessária do processo e assegurando a rápida solução das questões patrimoniais, em benefício de todos os interessados.

No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que desabone a capacidade da Requerente para exercer a inventariança. Pelo contrário, sua condição de meeira e cônjuge sobrevivente a qualifica para a tarefa, sendo observada a ordem legal prevista no art. 617, I, do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 611, 617 e 620 do CPC/2015, voto no sentido de:

  1. Julgar procedente o pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido C. E. da S.;
  2. Nomear a Requerente, Sra. M. F. de S., como inventariante, nos termos do art. 617, I, do CPC/2015;
  3. Determinar a intimação dos herdeiros para que se manifestem acerca das primeiras declarações e apresentem eventual oposição;
  4. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação das primeiras declarações pela inventariante, sob pena de remoção, nos termos do art. 622 do CPC/2015;
  5. Condenar o espólio ao pagamento das custas processuais ao final do processo, conforme previsão do art. 98, §1º, do CPC/2015.

É como voto.

__________, __ de __________ de 20__.

________________________________
Magistrado(a)


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