Modelo de Memoriais Finais - Defesa em Ação de Tráfico de Drogas - Art. 33 da Lei de Drogas

Publicado em: 25/11/2024 Direito Penal
Memoriais finais apresentados em defesa de M. G. B. da S., acusada de tráfico de drogas nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alega ilegalidade na abordagem policial, ausência de provas para caracterização do crime de tráfico e pede a absolvição da acusada, subsidiariamente a desclassificação para posse de droga para uso pessoal, e a revogação da prisão preventiva.

MEMORIAIS FINAIS
ART. 33, DA LEI DE DROGAS

Processo nº: [Número do processo]
Acusada: M. G. B. da S.
Acusação: Justiça Pública

Juízo: [Comarca, vara competente]

I. DOS FATOS

M. G. B. da S., já qualificada nos autos do processo-crime em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por infringir o art. 33, da Lei nº 11.343/2006, foi presa em flagrante no dia 22.02.2024. Segundo o auto de prisão em flagrante delito, a acusada foi abordada após uma denúncia recebida pela autoridade policial, indicando que estaria ocorrendo comércio de drogas na Rua do Sol, Centro da Cidade. Contudo, não há informação sobre quem forneceu a denúncia, tampouco sobre a hora exata em que a informação foi recebida, o que compromete a legalidade da abordagem e gera dúvidas sobre a veracidade das informações.

De acordo com o relato policial, a acusada foi encontrada saindo de um beco, carregando um frasco de produto capilar, dentro do qual estavam 15 (quinze) pedras de crack e 02 (duas) pequenas porções de maconha. A acusada admitiu que a maconha era de seu uso pessoal, enquanto as pedras de crack seriam de uma terceira pessoa não identificada. Ressalta-se que a acusada afirmou que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio e que, no dia seguinte, 23.02.2024, partiria para a cidade de Nossa Senhora do Ó, Ipojuca-PE, onde começaria um novo trabalho, com o objetivo de melhorar as condições de vida para si e para seus filhos.

Apesar dessas circunstâncias, o auto de prisão em flagrante delito foi homologado e convertido em prisão preventiva, nos termos dos arts. 310, II, e 312, ambos do CPP. Desde então, a acusada encontra-se encarcerada na Colônia Penal Feminina Bom Pastor, em Recife-PE. A acusada possui residência fixa e é mãe de três filhos menores de idade, sendo dois de 17 e 10 anos, que já estavam sob os cuidados dos avós maternos, e um de 6 anos, que, após a prisão da mãe, também foi entregue aos avós. Essa situação impôs um enorme ônus financeiro, físico e psicológico aos avós, considerando a condição de vulnerabilidade que enfrentam, especialmente por já serem idosos e enfrentarem dificuldades de saúde.

Além disso, é necessário ressaltar que a acusada sempre demonstrou empenho em manter seus filhos em um ambiente familiar saudável, sendo responsável por prover o sustento e educação das crianças. A prisão da acusada resultou em um impacto negativo profundo na dinâmica familiar, afetando o bem-estar dos filhos, que estão privados do convívio e do cuidado materno, gerando sérios prejuízos emocionais para todos. A condição de vulnerabilidade da acusada e de sua família deve ser levada em consideração, sobretudo para avaliar a real necessidade da manutenção da prisão preventiva.

II. DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL

No caso em tela, a abordagem policial se deu em decorrência de uma informação recebida de terceiros, sem a devida verificação quanto à credibilidade da denúncia, e pela percepção subjetiva dos policiais de que a acusada estaria em "atitude suspeita". Ora, a realização de revista pessoal baseada apenas em "atitude suspeita" ou "comportamento estranho" é ilegal, pois não satisfaz o requisito de fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244. Nesse sentido, a Constituição Federal, art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sendo certo que qualquer restrição a esses direitos fundamentais deve ser pautada em critérios objetivos e devidamente justificados.

A abordagem da acusada e a revista pessoal que se seguiu não foram respaldadas por mandado judicial, tampouco se basearam em circunstâncias que pudessem justificar a suspeita fundada de envolvimento da acusada em atividade criminosa. O simples fato de estar saindo de um beco não caracteriza, por si só, motivo suficiente para que a acusada fosse submetida a uma revista pessoal invasiva. Dessa forma, as provas obtidas em decorrência dessa abordagem ilegal devem ser declaradas nulas, nos termos do CPP, art. 157, não podendo ser utilizadas para fundamentar uma condenação.

A ausência de elementos objetivos que justificassem a abordagem evidencia que a ação policial se deu com base em preconceitos e discriminação, o que torna toda a ação ilegal e arbitrária. A Constituição Federal protege o cidadão contra atos abusivos por parte do Estado, e a atuação da autoridade policial, no presente caso, violou os direitos fundamentais da acusada. Além disso, não houve qualquer tentativa de apurar a origem da denúncia ou de confirmar a informação antes de realizar a abordagem, o que reforça o caráter abusivo da ação.

III. DA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO

As provas produzidas ao longo do inquérito policial são insuficientes para sustentar uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

A acusada, M. G. B. da S., foi presa em flagrante após uma abordagem policial motivada por uma denúncia anônima, em que se alegava que estaria ocorrendo tráfico de drogas na Rua do Sol, Centro da Cidade. Durante a abordagem, foram encontradas em posse da acusada 15 pedras de crack e 2 porções de maconha, ocultas em um frasco de produto capilar. A acusada afirmou que a maconha era para seu uso pessoal e que as pedras de crack pertenciam a um terceiro, não identificado.

A defesa aponta a ilegalidade da abordagem policial, uma vez que foi baseada em "atitude suspeita", sem qualquer elemento objetivo que justificasse a fundação de suspeita, conforme exigido pelo CPP, art. 244. A acusação se fundamenta em uma denúncia não corroborada por elementos que pudessem confirmar sua veracidade. A revista pessoal foi realizada de maneira arbitrária, o que torna nulas as provas obtidas, conforme CPP, art. 157.

Além disso, os elementos constantes nos autos não são suficientes para caracterizar o crime de tráfico, conforme previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. A quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da apreensão e a falta de indícios que indiquem a intenção de comercialização sugerem que a substância era destinada ao uso pessoal, nos termos do art. 28 da mesma lei. A acusada não possuía balança de precisão, embalagens ou quantias em dinheiro que pudessem indicar o tráfico de drogas.

A manutenção da prisão preventiva é questionada pela defesa, pois é medida desproporcional frente à situação da acusada. A prisão não é necessária para garantir a ordem pública ou o andamento do processo, e alternativas menos gravosas, como medidas cautelares diversas da prisão, são plenamente aplicáveis. A acusada possui laços familiares e trabalho, não representando risco à ordem pública, e sua prisão impõe severos impactos sociais e familiares, prejudicando seus filhos menores.

Defesas que Podem Ser Opostas pela Parte Contrária

A parte contrária, representada pelo Ministério Público, pode alegar que a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas caracterizam, sim, tráfico, sustentando que a quantidade de pedras de crack não se coaduna com o consumo pessoal. O Ministério Público poderá argumentar que a conduta da acusada indica a participação no tráfico de drogas e que a abordagem foi motivada por denúncia, justificando a presença de elementos suficientes para a revista pessoal.

Além disso, pode ser alegado que, mesmo sem a confirmação da origem da denúncia, a "atitude suspeita" da acusada ao sair de um beco é indicativa de atividade criminosa, justificando a intervenção policial. Outra defesa seria afirmar que as medidas cautelares não seriam suficientes para garantir a ordem pública, considerando o contexto da prisão em flagrante e a natureza do crime.

Conceitos e Definições do Documento

  • Tráfico de Drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33): Crime que consiste em vender, oferecer, fornecer, transportar, guardar ou de outra forma comercializar substâncias entorpecentes, sem autorização legal.

  • Uso Pessoal (Lei nº 11.343/2006, art. 28): Consumo de drogas sem finalidade comercial. A característica do uso pessoal considera a quantidade da substância, o local da apreensão e outros fatores que indiquem a ausência de intenção de venda.

  • Princípio da Proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV): Determina que as medidas adotadas pelo Estado sejam proporcionais aos fatos que buscam combater, evitando a aplicação de penas excessivas e desnecessárias.

  • Mora do Devedor: Situação em que o devedor não cumpre sua obrigação no prazo previsto, sujeitando-se a encargos adicionais.

  • Abordagem Policial: Ato de interceptação por parte da autoridade policial, que deve ser justificado por fundação de suspeita, conforme o CPP, art. 244.

Considerações Finais sobre o Modelo de Peça Processual

Este modelo de memoriais finais para defesa em processo de tráfico de drogas visa assegurar a observação das garantias constitucionais da acusada, como o direito à inviolabilidade da intimidade e o princípio da presunção de inocência. A defesa se concentra na ilegalidade da abordagem policial e na ausência de provas suficientes para condenar a acusada pelo crime de tráfico de drogas.

O documento busca demonstrar que, ao não haver provas claras de envolvimento da acusada em atividade de tráfico, deve-se aplicar o princípio do "in dubio pro reo", resultando na absolvição ou, ao menos, na desclassificação da conduta para uso pessoal. A peça também defende a revogação da prisão preventiva, propondo alternativas menos gravosas, que preservem a integridade familiar e o direito das crianças de conviver com a mãe.


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