Modelo de Notificação Extrajudicial para Anulação de Aditivo Contratual Firmado Unilateralmente pela Inventariante no Arrendamento Rural de Imóvel Pertencente ao Espólio

Publicado em: 17/01/2025 AgrarioCivelProcesso Civil Familia
Notificação extrajudicial enviada pelos herdeiros do espólio de A. J. dos S., representados por advogado, à inventariante M. F. de S. L., solicitando a anulação de aditivo contratual relativo ao arrendamento rural da Fazenda XYZ, firmado unilateralmente pela inventariante sem o consentimento dos demais herdeiros. O documento aborda fundamentos jurídicos baseados no Código Civil (art. 1.791 e 422) e no Código de Processo Civil (art. 619), além de doutrina e jurisprudência, e exige a observância da indivisibilidade do patrimônio do espólio e da boa-fé objetiva. Em caso de descumprimento, são previstas medidas judiciais e a comunicação ao juízo do inventário.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

PREÂMBULO

À Sra. M. F. de S. L., inventariante do espólio de A. J. dos S., residente e domiciliada na Rua X, nº 123, Bairro Y, Cidade Z, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Por meio desta, os herdeiros do espólio de A. J. dos S., representados por seu advogado, vêm, respeitosamente, NOTIFICAR Vossa Senhoria acerca da discordância quanto ao aditivo contratual firmado unilateralmente por Vossa Senhoria no contrato de arrendamento rural referente ao imóvel situado na Fazenda XYZ, Município de ABC, Estado DEF, sem o consentimento prévio dos demais herdeiros.

DOS FATOS

Após o falecimento de A. J. dos S., foi instaurado o processo de inventário para a partilha dos bens deixados pelo de cujus. Durante o curso do inventário, a Sra. M. F. de S. L., na qualidade de inventariante, firmou aditivo contratual no contrato de arrendamento rural do imóvel pertencente ao espólio, situado na Fazenda XYZ.

Contudo, tal aditivo foi celebrado sem a anuência dos demais herdeiros, em flagrante desrespeito ao princípio da indivisibilidade do patrimônio do espólio e à necessidade de consenso entre os herdeiros para a prática de atos que envolvam a administração ou disposição de bens inventariados, conforme disposto no CCB/2002, art. 1.791.

DO DIREITO

O espólio, enquanto unidade patrimonial indivisível, é regido pelo CCB/2002, art. 1.791, que determina que os bens deixados pelo falecido constituem uma universalidade jurídica, sendo necessária a concordância de todos os herdeiros para a prática de atos que impliquem alteração ou disposição de tais bens.

A celebração unilateral do aditivo contratual pela inventariante, sem o consentimento dos demais herdeiros, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de lealdade entre os herdeiros, previstos no CCB/2002, art. 422. Tal conduta também afronta o CPC/2015, art. 619, que exige a administração prudente e transparente do espólio pela inventariante.

Doutrinariamente, Caio Mário da Silva Pereira destaca que "o inventariante é o administrador do espólio, mas não o proprietário dos bens, devendo atuar sempre em consonância com os interesses dos herdeiros e do processo de inventário". Assim, qualquer ato que extrapole os limites da administração ordinária deve ser previamente autorizado por todos o"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de análise quanto à legalidade do ato praticado pela Sra. M. F. de S. L., na qualidade de inventariante do espólio de A. J. dos S., consistente na celebração unilateral de aditivo contratual referente ao contrato de arrendamento rural do imóvel situado na Fazenda XYZ, sem a anuência dos demais herdeiros. A questão envolve a interpretação das normas constitucionais, legais e princípios aplicáveis à administração de bens inventariados.

Fundamentação Jurídica

A análise do caso em apreço demanda a aplicação dos dispositivos legais pertinentes e dos princípios constitucionais que regem o devido processo legal e a proteção do direito de propriedade, nos termos do art. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal de 1988.

O Código Civil de 2002, em seu art. 1.791, estabelece que os bens deixados pelo falecido compõem uma universalidade jurídica indivisível, sendo necessária a concordância de todos os herdeiros para a prática de atos que impliquem disposição ou alteração do patrimônio do espólio. Ademais, o art. 422 do mesmo diploma legal impõe o dever de observância à boa-fé objetiva, aplicável às relações entre os herdeiros e a inventariante.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 619, dispõe que o inventariante deve administrar o espólio com prudência e transparência, sempre em benefício dos herdeiros e do correto andamento do processo de inventário. Nesse sentido, a prática de atos que extrapolem a administração ordinária, como a celebração de aditivo contratual, exige autorização prévia de todos os herdeiros ou do juízo competente.

Doutrinariamente, reforça-se que o inventariante possui o papel de administrador e não de proprietário dos bens do espólio, devendo atuar de forma a garantir os interesses coletivos da herança, conforme lições de Caio Mário da Silva Pereira.

A jurisprudência também reforça a necessidade de observância à boa-fé e ao devido processo legal na administração do espólio, conforme precedentes que destacam a obrigatoriedade de consenso entre os herdeiros para a prática de atos que impactem o patrimônio inventariado.

Conclusão

Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, reconheço a ilegalidade do ato praticado pela inventariante, Sra. M. F. de S. L., ao celebrar unilateralmente o aditivo contratual do contrato de arrendamento rural do imóvel situado na Fazenda XYZ, sem prévia anuência dos demais herdeiros.

Portanto, voto no sentido de dar procedência ao pedido formulado pelos herdeiros, determinando a anulação do referido aditivo contratual. Além disso, determino que o juízo responsável pelo processo de inventário tome ciência da presente decisão e adote as providências cabíveis para garantir a administração prudente e transparente do espólio, nos termos do art. 619 do CPC/2015.

Decisão

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que assegura a fundamentação das decisões judiciais, julgo procedente o pedido dos herdeiros para declarar a nulidade do aditivo contratual celebrado unilateralmente pela inventariante. Determino, ainda, que a inventariante se abstenha de praticar atos que extrapolem a administração ordinária do espólio sem autorização prévia dos herdeiros ou do juízo.

Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo responsável pelo inventário.

É como voto.

[Assinatura do Magistrado]
Nome do Magistrado
Juiz de Direito


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