Modelo de Notificação Extrajudicial para Anulação de Aditivo Contratual Firmado Unilateralmente pela Inventariante no Arrendamento Rural de Imóvel Pertencente ao Espólio
Publicado em: 17/01/2025 AgrarioCivelProcesso Civil FamiliaNOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PREÂMBULO
À Sra. M. F. de S. L., inventariante do espólio de A. J. dos S., residente e domiciliada na Rua X, nº 123, Bairro Y, Cidade Z, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Por meio desta, os herdeiros do espólio de A. J. dos S., representados por seu advogado, vêm, respeitosamente, NOTIFICAR Vossa Senhoria acerca da discordância quanto ao aditivo contratual firmado unilateralmente por Vossa Senhoria no contrato de arrendamento rural referente ao imóvel situado na Fazenda XYZ, Município de ABC, Estado DEF, sem o consentimento prévio dos demais herdeiros.
DOS FATOS
Após o falecimento de A. J. dos S., foi instaurado o processo de inventário para a partilha dos bens deixados pelo de cujus. Durante o curso do inventário, a Sra. M. F. de S. L., na qualidade de inventariante, firmou aditivo contratual no contrato de arrendamento rural do imóvel pertencente ao espólio, situado na Fazenda XYZ.
Contudo, tal aditivo foi celebrado sem a anuência dos demais herdeiros, em flagrante desrespeito ao princípio da indivisibilidade do patrimônio do espólio e à necessidade de consenso entre os herdeiros para a prática de atos que envolvam a administração ou disposição de bens inventariados, conforme disposto no CCB/2002, art. 1.791.
DO DIREITO
O espólio, enquanto unidade patrimonial indivisível, é regido pelo CCB/2002, art. 1.791, que determina que os bens deixados pelo falecido constituem uma universalidade jurídica, sendo necessária a concordância de todos os herdeiros para a prática de atos que impliquem alteração ou disposição de tais bens.
A celebração unilateral do aditivo contratual pela inventariante, sem o consentimento dos demais herdeiros, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de lealdade entre os herdeiros, previstos no CCB/2002, art. 422. Tal conduta também afronta o CPC/2015, art. 619, que exige a administração prudente e transparente do espólio pela inventariante.
Doutrinariamente, Caio Mário da Silva Pereira destaca que "o inventariante é o administrador do espólio, mas não o proprietário dos bens, devendo atuar sempre em consonância com os interesses dos herdeiros e do processo de inventário". Assim, qualquer ato que extrapole os limites da administração ordinária deve ser previamente autorizado por todos o"'>...