Modelo de Notificação Extrajudicial para Reconhecimento de Nulidade de Aditivo Contratual em Contrato de Arrendamento Rural por Ausência de Consentimento dos Herdeiros

Publicado em: 17/01/2025 AgrarioCivel Sucessão
Notificação extrajudicial elaborada pelos herdeiros de espólio contra a inventariante, requerendo o reconhecimento da nulidade de aditivo contratual referente a contrato de arrendamento rural, firmado sem a anuência necessária dos herdeiros. O documento aponta violações aos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de princípios constitucionais como legalidade e boa-fé. A notificação demanda a abstenção de novos atos administrativos sem consentimento prévio dos coerdeiros e solicita providências para a regularização da situação, sob pena de medidas judiciais.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

NOTIFICANTE: [Nome completo dos herdeiros], brasileiros, [estado civil], [profissão], portadores do CPF nº [números] e RG nº [números], residentes e domiciliados em [endereço completo, incluindo CEP e e-mail].

NOTIFICADA: R. L. R., brasileira, [estado civil], inventariante do Espólio de D. A. R. e E. da C. R., portadora do CPF nº [números], residente e domiciliada em [endereço completo, incluindo CEP e e-mail].

PREÂMBULO

Por meio da presente notificação extrajudicial, os herdeiros acima qualificados vêm, respeitosamente, manifestar sua discordância quanto ao aditivo ao contrato de arrendamento rural firmado em 1º de julho de 2024, pela inventariante R. L. R., sem o consentimento dos demais herdeiros, em relação ao imóvel pertencente ao Espólio de D. A. R. e E. da C. R.

DOS FATOS

Conforme consta no aditivo contratual firmado em 1º de julho de 2024, a inventariante prorrogou o contrato de arrendamento rural, inicialmente celebrado em 15 de outubro de 2019, por mais 10 anos, abrangendo as safras de 2024/2025 a 2033/2034, além de permitir a transferência, empréstimo ou subarrendamento do imóvel pelos arrendatários.

Tal ato foi realizado sem a anuência dos demais herdeiros, violando os princípios que regem a administração de bens em inventário e o direito de propriedade dos herdeiros, que não participaram da decisão e tampouco foram consultados previamente.

DO DIREITO

Nos termos do CCB/2002, art. 1.791, a herança é indivisível até a partilha, sendo que todos os herdeiros possuem direitos iguais sobre os bens do espólio. A administração do inventário, ainda que atribuída à inventariante, deve observar os limites impostos pela legislação e o interesse de todos os herdeiros.

O CPC/2015, art. 618, I, estabelece que a inventariante deve zelar pela conservação e administração dos bens do espólio, devendo agir em conformidade com os interesses de todos os herdeiros. A celebração de aditivo contratual que altera substancialmente as condições de uso e exploração do imóvel, sem a anuência dos herdeiros, configura abuso de poder e afronta os direitos patrimoniais dos notificantes.

Além disso, o CCB/2002, art. 1.320, determina que qualquer ato de disposição ou administração de bem em condomínio depende da concordância de todos os condôminos, o que não foi observado no caso em tela.

DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA BOA-FÉ

O princípio da legalidade, consagrado na CF/88, art. 5º, II, impõe que nenhum ato jurídico pode ser realizado em desconformidade com a lei. Já o princípio da boa-fé ob"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de análise judicial acerca da validade do aditivo contratual celebrado em 1º de julho de 2024, pela inventariante R. L. R., sem a anuência dos demais herdeiros, envolvendo imóvel pertencente ao espólio de D. A. R. e E. da C. R.

Dos Fatos

A inventariante prorrogou o contrato de arrendamento rural, inicialmente firmado em 15 de outubro de 2019, por mais 10 anos, abrangendo as safras de 2024/2025 a 2033/2034. Além disso, permitiu a transferência, empréstimo ou subarrendamento do imóvel pelos arrendatários, sem o consentimento dos demais herdeiros, violando os direitos de propriedade e a indivisibilidade da herança até a partilha.

Do Direito

A matéria em questão é regulada pelo art. 1.791 do Código Civil, que estabelece que a herança é indivisível até a partilha. Além disso, o art. 618, I, do Código de Processo Civil determina que a administração dos bens do espólio deve ser conduzida pela inventariante em observância aos interesses de todos os herdeiros.

Por outro lado, o art. 1.320 do Código Civil dispõe que qualquer ato de disposição ou administração de bem em condomínio depende do consenso de todos os condôminos.

Tais normas, quando lidas em conjunto, deixam claro que a inventariante não poderia, sem a anuência dos demais herdeiros, prorrogar o contrato de arrendamento rural ou permitir sua transferência, empréstimo ou subarrendamento.

Fundamentos Constitucionais

O princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988, foi violado, uma vez que o ato praticado pela inventariante não encontra respaldo na legislação aplicável. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, exige que as partes ajam com lealdade e transparência, o que não foi observado na conduta da inventariante.

Entendimento Doutrinário

De acordo com a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves e Maria Helena Diniz, a administração dos bens do espólio deve respeitar a indivisibilidade da herança e os interesses de todos os herdeiros. Qualquer ato de disposição ou administração realizado unilateralmente pela inventariante é nulo por violar esses princípios.

Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial corrobora a necessidade de anuência de todos os herdeiros para atos envolvendo a disposição ou administração de bens do espólio. Destaco as seguintes decisões:

  • TJSP – Apelação Cível Acórdão/TJSP: Reconhecida a nulidade de ato de disposição de bens do espólio sem a anuência de todos os herdeiros (Rel. Des. Fábio Quadros).
  • TJSP – Apelação Cível Acórdão/TJSP: Herdeiros têm direito à prestação de contas por atos de gestão unilateral da inventariante (Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira).
  • TJSP – Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: Alienação de bens no curso do inventário deve observar os interesses de todos os herdeiros (Rel. Des. Enéas Costa Garcia).

Conclusão

À luz dos fatos narrados, das normas legais e constitucionais aplicáveis, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial, concluo pela procedência do pedido formulado pelos herdeiros notificantes.

Reconheço a nulidade do aditivo contratual firmado em 1º de julho de 2024, por ausência de consentimento dos herdeiros, e determino que a inventariante se abstenha de praticar quaisquer atos de disposição ou administração dos bens do espólio sem a anuência expressa de todos os herdeiros.

Assim, voto no sentido de dar procedência ao pedido, garantindo o direito dos herdeiros e resguardando a indivisibilidade da herança até a partilha, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.

[Local], [Data]

[Assinatura do Magistrado]


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