Modelo de Notificação Extrajudicial para Prestação de Contas e Devolução de Valores por Advogado Contratado

Publicado em: 10/10/2024 CivelProcesso Civil
Notificação extrajudicial enviada por cliente a advogado, exigindo prestação de contas detalhada sobre valores recebidos, especialmente R$ 14.800,00 destinados ao preparo de Ação Rescisória, além de relatório sobre o andamento de processos e inquérito policial contratados. A notificação aponta descumprimento contratual, ausência de justificativas plausíveis e solicita devolução imediata do montante corrigido, sob pena de adoção de medidas judiciais e representação junto à OAB. Fundamentação jurídica baseada no Código Civil, Estatuto da Advocacia e jurisprudências do TJSP.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

1. PREÂMBULO

Notificante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 106.907.508-62, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, e-mail: [email protected], telefone: (11) 99999-9999.

Notificado: A. J. dos S., brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, CPF nº 222.333.444-55, com escritório profissional situado na Av. Paulista, nº 1000, 10º andar, São Paulo/SP, CEP 01310-100, e-mail: [email protected], telefone: (11) 98888-8888.

2. DOS FATOS

A Notificante contratou os serviços advocatícios do Notificado para a propositura de Ação Rescisória (Processo nº 2339325-69.2023.8.26.0000) e para o acompanhamento de depoimento e inquérito policial junto à Polícia Civil.

Como parte da avença, o Notificado comprometeu-se a diligenciar no recolhimento do preparo da Ação Rescisória, apresentar todos os documentos necessários ao deslinde da demanda, bem como manter a Notificante informada sobre o andamento processual e do inquérito policial.

Contudo, o Notificado não cumpriu com suas obrigações contratuais. A Ação Rescisória foi arquivada prematuramente, sem que os documentos solicitados pelo relator (extratos bancários e comprovantes de renda) fossem devidamente juntados, apesar de terem sido enviados tempestivamente pela Notificante.

Ademais, o Notificado não apresentou qualquer justificativa plausível para a ausência de protocolo de nova ação, conforme previamente acordado, sob o argumento de que o valor seria irrisório, o que não encontra respaldo contratual ou legal.

Importante destacar que a Notificante transferiu ao Notificado o montante de R$ 14.800,00, valor este destinado ao recolhimento dos 5% de preparo da Ação Rescisória. Até a presente data, não foi apresentado qualquer comprovante de recolhimento, tampouco justificativa para a não realização do ato, conforme apurado junto ao balcão virtual do Tribunal de Justiça.

Por fim, a Notificante também contratou o Notificado para acompanhamento de inquérito policial, não tendo recebido qualquer relatório ou informação detalhada sobre o andamento do procedimento, tampouco comprovação de entrega de documentos ou realização de depoimentos.

3. DO DIREITO

Nos termos do CCB/2002, art. 667, o mandatário é obrigado a prestar contas de sua gestão ao mandante, sendo-lhe vedado reter valores sem autorização expressa. O advogado, na qualidade de mandatário, está sujeito a esse dever de transparência e diligência.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 34, XXI) também impõe ao advogado o dever de prestar contas ao cliente, sendo infração disciplinar a recusa injustificada.

O CPC/2015, art. 85, §14, reforça que os honorários advocatícios não excluem o dever de prestação de contas, especialmente quando envolvem valores recebidos para despesas processuais.

Além disso, o CCB/2002, art. 876, prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, configurando-se enriquecimento ilícito a retenção de valores sem destinação comprovada.

Portanto, é direito da Notificante exigir a prestação de contas detalhada dos valores entregues ao Notificado, bem como a devolução imediata da quantia de R$ 14.800,00, devidamente corrigida, diante da ausência de comprovação de sua destinação.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de análise jurídica da presente notificação extrajudicial, na qual a Notificante, Sra. M. F. de S. L., expõe fatos que indicam possível inadimplemento contratual por parte do advogado por ela contratado, Sr. A. J. dos S., especialmente no que tange à prestação de contas e à diligência no manejo de Ação Rescisória e acompanhamento de inquérito policial.

De acordo com os documentos e alegações constantes nos autos, restou incontroverso que a Notificante contratou os serviços profissionais do Notificado, repassando-lhe, inclusive, o valor de R$ 14.800,00 para custeio de despesas processuais, especialmente o preparo da Ação Rescisória nº 2339325-69.2023.8.26.0000. Alega a Notificante que, embora tenha enviado tempestivamente os documentos solicitados pelo relator, o patrono não os juntou aos autos, resultando no arquivamento prematuro da ação.

Ainda, afirma que não houve prestação de contas, tampouco justificativa razoável para a não propositura de nova ação, e que o Notificado deixou de apresentar relatórios e documentos relativos ao inquérito policial que também integrava o escopo da contratação.

FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 667 do Código Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas de sua gestão ao mandante, não podendo reter valores sem autorização expressa. O advogado, como mandatário judicial, encontra-se sujeito a este dever de transparência e probidade.

O Estatuto da Advocacia ( Lei 8.906/94), em seu art. 34, inciso XXI, qualifica como infração disciplinar a recusa injustificada do advogado em prestar contas ao cliente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo vem reiteradamente reconhecendo tal dever, inclusive admitindo a responsabilização do advogado por danos morais e materiais quando caracterizada a apropriação indevida de valores recebidos em nome do cliente (vide Apelações Cíveis Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP).

Além disso, o art. 876 do Código Civil estabelece que aquele que recebeu o que não era devido deve restituir, sob pena de enriquecimento sem causa. O art. 85, §14 do CPC/2015 reforça a necessidade de distinção entre verba honorária e valores recebidos para despesas processuais, os quais devem ser devidamente comprovados e restituídos quando não utilizados.

Destaco que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, este voto é proferido com motivação clara, precisa e amparada nos fatos e normas legais pertinentes.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado na notificação extrajudicial, reconhecendo o dever do Notificado em:

  • Apresentar prestação de contas detalhada de todos os valores recebidos da Notificante, especialmente os R$ 14.800,00 destinados ao preparo da Ação Rescisória;
  • Entregar relatório circunstanciado do andamento da ação ajuizada, com justificativas formais sobre a não juntada dos documentos solicitados;
  • Explicar, de forma documental, as razões do arquivamento prematuro da Ação Rescisória e da ausência de nova propositura da demanda;
  • Proceder com a devolução integral da quantia de R$ 14.800,00, devidamente corrigida, por meio de transferência via PIX, à chave CPF nº 106.907.508-62;
  • Fornecer relatório completo sobre o andamento do inquérito policial, com comprovação de entrega de peças e atos processuais eventualmente praticados.

Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, para cumprimento voluntário das obrigações, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, inclusive propositura de Ação de Exigir Contas, Ação de Reparação de Danos e Representação ética perante a OAB.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

São Paulo, data simulada: 15 de abril de 2024.

Dr. Fulano de Tal
Juiz de Direito


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