Modelo de Notificação Extrajudicial para Prestação de Contas e Devolução de Valores por Advogado Contratado
Publicado em: 10/10/2024 CivelProcesso CivilNOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
1. PREÂMBULO
Notificante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 106.907.508-62, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, e-mail: [email protected], telefone: (11) 99999-9999.
Notificado: A. J. dos S., brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, CPF nº 222.333.444-55, com escritório profissional situado na Av. Paulista, nº 1000, 10º andar, São Paulo/SP, CEP 01310-100, e-mail: [email protected], telefone: (11) 98888-8888.
2. DOS FATOS
A Notificante contratou os serviços advocatícios do Notificado para a propositura de Ação Rescisória (Processo nº 2339325-69.2023.8.26.0000) e para o acompanhamento de depoimento e inquérito policial junto à Polícia Civil.
Como parte da avença, o Notificado comprometeu-se a diligenciar no recolhimento do preparo da Ação Rescisória, apresentar todos os documentos necessários ao deslinde da demanda, bem como manter a Notificante informada sobre o andamento processual e do inquérito policial.
Contudo, o Notificado não cumpriu com suas obrigações contratuais. A Ação Rescisória foi arquivada prematuramente, sem que os documentos solicitados pelo relator (extratos bancários e comprovantes de renda) fossem devidamente juntados, apesar de terem sido enviados tempestivamente pela Notificante.
Ademais, o Notificado não apresentou qualquer justificativa plausível para a ausência de protocolo de nova ação, conforme previamente acordado, sob o argumento de que o valor seria irrisório, o que não encontra respaldo contratual ou legal.
Importante destacar que a Notificante transferiu ao Notificado o montante de R$ 14.800,00, valor este destinado ao recolhimento dos 5% de preparo da Ação Rescisória. Até a presente data, não foi apresentado qualquer comprovante de recolhimento, tampouco justificativa para a não realização do ato, conforme apurado junto ao balcão virtual do Tribunal de Justiça.
Por fim, a Notificante também contratou o Notificado para acompanhamento de inquérito policial, não tendo recebido qualquer relatório ou informação detalhada sobre o andamento do procedimento, tampouco comprovação de entrega de documentos ou realização de depoimentos.
3. DO DIREITO
Nos termos do CCB/2002, art. 667, o mandatário é obrigado a prestar contas de sua gestão ao mandante, sendo-lhe vedado reter valores sem autorização expressa. O advogado, na qualidade de mandatário, está sujeito a esse dever de transparência e diligência.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 34, XXI) também impõe ao advogado o dever de prestar contas ao cliente, sendo infração disciplinar a recusa injustificada.
O CPC/2015, art. 85, §14, reforça que os honorários advocatícios não excluem o dever de prestação de contas, especialmente quando envolvem valores recebidos para despesas processuais.
Além disso, o CCB/2002, art. 876, prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, configurando-se enriquecimento ilícito a retenção de valores sem destinação comprovada.
Portanto, é direito da Notificante exigir a prestação de contas detalhada dos valores entregues ao Notificado, bem como a devolução imediata da quantia de R$ 14.800,00, devidamente corrigida, diante da ausência de comprovação de sua destinação.
"'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.