Modelo de Pedido de Adjudicação Compulsória Extrajudicial de Imóvel Urbano com Base na Lei nº 14.382/2022

Publicado em: 16/03/2024 Civel
Ação proposta por A. J. dos S., requerendo a adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel urbano adquirido por contrato de compra e venda, cujo Requerido encontra-se em local incerto e não sabido. Fundamenta-se no Código Civil de 2002, artigos 1.417 e 1.418, que garantem o direito do promitente comprador à obtenção do registro de propriedade, e na Lei nº 14.382/2022, que regulamenta a adjudicação compulsória extrajudicial. Inclui jurisprudência relacionada e pedidos para citação por edital, expedição de mandado ao Registro de Imóveis e demais medidas legais necessárias.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________

Distribuição por dependência

PREÂMBULO

REQUERENTE: A. J. dos S.
REQUERIDO: Em lugar incerto e não sabido
ASSUNTO: Adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel urbano

DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., celebrou contrato de compra e venda de um imóvel urbano com o Requerido, cujo título de propriedade é válido e regular. Contudo, o imóvel em questão não possui matrícula individualizada, e o Requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, impossibilitando a formalização da transferência da propriedade por meio de escritura pública.

Diante da recente alteração legislativa que permite a adjudicação compulsória extrajudicial, o Requerente busca a regularização do imóvel adquirido, atendendo aos requisitos legais previstos no CCB/2002, art. 1.417 e art. 1.418, bem como na legislação específica aplicável.

DO DIREITO

A adjudicação compulsória é um instrumento jurídico que visa garantir o direito do adquirente de imóvel à obtenção do registro de propriedade, quando o vendedor se recusa ou está impossibilitado de outorgar a escritura definitiva. A possibilidade de adjudicação compulsória extrajudicial foi introduzida pela Lei nº 14.382/2022, que alterou dispositivos do CPC/2015 e do CCB/2002.

Nos termos do CCB/2002, art. 1.417, o promitente comprador que tenha quitado integralmente o preço do imóvel tem direito à adjudicação compulsória. A ausência de matrícula individualizada não impede o processamento do pedido, conforme entendimento consolidado em precedentes judiciais.

Ademais, o CPC/2015, art. 319, exige a indicação do juízo competente, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa e as provas pretendidas. Tais requisitos são plenamente atendidos na presente demanda.

JURISPRUDÊNCIAS

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
Segue a simulação do voto do magistrado, em formato HTML, considerando o documento fornecido:

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel urbano proposta por A. J. dos S. em face de parte incerta e não sabida, buscando a regularização do registro de propriedade de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda.

O Requerente afirma ter quitado integralmente o preço ajustado e alega a impossibilidade de formalização da escritura pública em razão da ausência de matrícula individualizada e do paradeiro desconhecido do Requerido. Invoca, para tanto, os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e a recente Lei nº 14.382/2022, que disciplina a adjudicação compulsória extrajudicial.

Voto

Inicialmente, destaca-se que, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, a motivação das decisões judiciais é requisito essencial para a validade dos atos jurisdicionais, devendo o magistrado fundamentar sua decisão de forma clara e objetiva.

Passando à análise do mérito, verifica-se que o Requerente apresentou documentação comprobatória da regularidade do título aquisitivo e da quitação integral do preço. Ademais, a ausência de matrícula individualizada do imóvel não constitui óbice à adjudicação compulsória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, desde que atendidos os requisitos legais.

A Lei nº 14.382/2022, ao alterar disposições do Código de Processo Civil de 2015 e do Código Civil de 2002, ampliou as hipóteses de adjudicação compulsória, permitindo sua realização extrajudicial, quando presentes os elementos essenciais ao registro. No caso em tela, a impossibilidade de localizar o Requerido justifica o processamento judicial do pedido, nos moldes do artigo 256 do CPC/2015, com citação por edital.

As jurisprudências apresentadas corroboram o direito do Requerente à adjudicação compulsória, especialmente em casos de quitação do preço e inação do vendedor, ainda que o imóvel não possua matrícula individualizada, desde que haja a viabilidade do registro por parte do Oficial do Registro de Imóveis competente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo provimento do pedido, para julgar procedente a ação de adjudicação compulsória, determinando:

  1. A citação do Requerido por edital, conforme o artigo 256 do CPC/2015;
  2. A expedição de mandado ao Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda à matrícula e ao registro do imóvel em nome do Requerente, mediante o cumprimento das exigências administrativas cabíveis;
  3. A condenação do Requerido, caso venha a ser identificado e localizado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Considerando que a presente decisão atende aos preceitos constitucionais e legais, dou por encerrada a análise.

É como voto.

Conclusão

Com base nos fundamentos apresentados, o voto é no sentido de dar procedência ao pedido, determinando a adjudicação compulsória do imóvel em favor do Requerente, nos termos expostos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


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