Modelo de Pedido de Autorização Judicial para Retirada Temporária de Tornozeleira Eletrônica durante Saída Temporária em Regime Semiaberto
Publicado em: 04/12/2024 Direito Penal Processo PenalEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE [INSERIR COMARCA]
Processo nº [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
PREÂMBULO
[Nome do Requerente], brasileiro, estado civil [inserir], profissão [inserir], portador do CPF nº [inserir], residente e domiciliado na unidade prisional [inserir endereço completo], atualmente cumprindo pena em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária (CPP) de [inserir localidade], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fundamento na Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 123, e demais dispositivos aplicáveis, requerer a:
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA RETIRADA TEMPORÁRIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA
DOS FATOS
O Requerente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto, laborando externamente em uma empresa privada, retornando à unidade prisional apenas para pernoitar, conforme previsto na Lei 7.210/1984, art. 36. Para tanto, foi necessário o uso de monitoramento eletrônico, conforme determinação judicial.
Ocorre que, no período de 23 de dezembro de 2024 a 03 de janeiro de 2025, o Requerente terá direito à saída temporária, benefício previsto na Lei 7.210/1984, art. 122. Durante esse período, o Requerente pretende passar o tempo com seu filho menor, de apenas 08 anos, que realiza tratamento psicológico severo há três anos, desde a prisão do pai. Importante destacar que o menor desconhece a condição de apenado do genitor, acreditando que este se encontra viajando a trabalho.
O uso da tornozeleira eletrônica durante a saída temporária despertaria a curiosidade do menor, que já compreende a finalidade do dispositivo, podendo causar retrocessos no tratamento psicológico, além de constrangimento e aborrecimentos desnecessários. Ressalta-se que o Requerente já usufruiu de saídas temporárias em três ocasiões neste ano, sem a necessidade de monitoramento eletrônico, sempre retornando à unidade prisional no prazo determinado e cumprindo todas as condições impostas.
DO DIREITO
A Lei 7.210/1984, art. 122, assegura ao apenado em regime semiaberto o direito à saída temporária, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o Requerente apresenta comportamento carcerário exemplar, conforme atestado emitido pela administração do CPP, e já cumpriu o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício.
O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na CF/88, art. 1º, III, deve ser observado em to"'>...