Modelo de Pedido de Autorização Judicial para Retirada Temporária de Tornozeleira Eletrônica durante Saída Temporária em Regime Semiaberto

Publicado em: 04/12/2024 Direito Penal Processo Penal
Requerimento judicial apresentado por apenado em regime semiaberto, fundamentado na Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 123, para retirada temporária de tornozeleira eletrônica no período de 23 de dezembro de 2024 a 03 de janeiro de 2025. O pedido se baseia na necessidade de preservar o bem-estar psicológico do filho menor do requerente, que desconhece a condição de apenado do pai e realiza tratamento psicológico. Ressalta-se o comportamento carcerário exemplar do requerente, o cumprimento dos requisitos legais para a saída temporária e a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à criança e ao adolescente.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE [INSERIR COMARCA]

Processo nº [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

PREÂMBULO

[Nome do Requerente], brasileiro, estado civil [inserir], profissão [inserir], portador do CPF nº [inserir], residente e domiciliado na unidade prisional [inserir endereço completo], atualmente cumprindo pena em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária (CPP) de [inserir localidade], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fundamento na Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 123, e demais dispositivos aplicáveis, requerer a:

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA RETIRADA TEMPORÁRIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA

DOS FATOS

O Requerente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto, laborando externamente em uma empresa privada, retornando à unidade prisional apenas para pernoitar, conforme previsto na Lei 7.210/1984, art. 36. Para tanto, foi necessário o uso de monitoramento eletrônico, conforme determinação judicial.

Ocorre que, no período de 23 de dezembro de 2024 a 03 de janeiro de 2025, o Requerente terá direito à saída temporária, benefício previsto na Lei 7.210/1984, art. 122. Durante esse período, o Requerente pretende passar o tempo com seu filho menor, de apenas 08 anos, que realiza tratamento psicológico severo há três anos, desde a prisão do pai. Importante destacar que o menor desconhece a condição de apenado do genitor, acreditando que este se encontra viajando a trabalho.

O uso da tornozeleira eletrônica durante a saída temporária despertaria a curiosidade do menor, que já compreende a finalidade do dispositivo, podendo causar retrocessos no tratamento psicológico, além de constrangimento e aborrecimentos desnecessários. Ressalta-se que o Requerente já usufruiu de saídas temporárias em três ocasiões neste ano, sem a necessidade de monitoramento eletrônico, sempre retornando à unidade prisional no prazo determinado e cumprindo todas as condições impostas.

DO DIREITO

A Lei 7.210/1984, art. 122, assegura ao apenado em regime semiaberto o direito à saída temporária, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o Requerente apresenta comportamento carcerário exemplar, conforme atestado emitido pela administração do CPP, e já cumpriu o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício.

O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na CF/88, art. 1º, III, deve ser observado em to"'>...

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Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

1. Contexto Fático

O Requerente, atualmente cumprindo pena em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária (CPP) de [localidade], solicita a retirada temporária da tornozeleira eletrônica durante o período de saída temporária, de 23 de dezembro de 2024 a 03 de janeiro de 2025. Conforme a Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/1984), art. 122, o Requerente possui o direito à saída temporária, tendo preenchido os requisitos legais.

Durante o período de saída, o Requerente deseja passar tempo com seu filho menor, de 8 anos, que realiza tratamento psicológico severo desde a prisão do pai. O menor desconhece a condição de apenado do genitor e acredita que este se encontra em viagens de trabalho. O uso da tornozeleira eletrônica poderia causar constrangimento e retrocessos no tratamento psicológico da criança, além de expor o Requerente a situações desnecessárias de desgaste emocional.

É importante destacar que o Requerente já usufruiu de saídas temporárias anteriores, em três ocasiões, sem o uso de monitoramento eletrônico, tendo cumprido todas as condições impostas e retornado ao CPP no prazo estipulado. Além disso, possui comportamento carcerário exemplar, devidamente atestado pela administração do CPP.

2. Fundamentos Legais

A Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/1984), em seu art. 122, prevê o benefício da saída temporária aos apenados em regime semiaberto, desde que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos, conforme o art. 123 do mesmo diploma legal. O Requerente, com comportamento carcerário exemplar e já tendo cumprido o tempo mínimo necessário, preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.

O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, fundamenta a necessidade de proteção à dignidade do Requerente e de seu filho menor. A manutenção da tornozeleira eletrônica durante o período da saída temporária violaria esse princípio, ao gerar constrangimento injustificado e prejuízo emocional à criança.

Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069/1990), em seu art. 4º, assegura a prioridade absoluta na efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, incluindo o direito à convivência familiar e ao desenvolvimento saudável. A retirada temporária da tornozeleira eletrônica é medida necessária para proteger o bem-estar psicológico do menor, alinhada com os objetivos da execução penal, que visam à ressocialização do apenado e à preservação dos laços familiares.

3. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência reforça os fundamentos do pedido. No julgamento do Habeas Corpus nº Acórdão/STJ, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a negativa de benefício ao apenado sem fundamentação concreta viola o dever constitucional de fundamentação. Ademais, no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº Acórdão/STJ, o Tribunal reafirmou a importância da análise individualizada de benefícios como a saída temporária, valorizando o comportamento carcerário adequado como requisito subjetivo.

4. Conclusão

O Requerente demonstra preencher todos os requisitos legais e apresenta justificativa fundamentada para a retirada temporária da tornozeleira eletrônica durante a saída temporária. Além de atender aos objetivos previstos na Lei de Execução Penal, a medida também se alinha aos princípios constitucionais e aos direitos da criança e do adolescente, garantindo a proteção psicológica do menor e a manutenção da dignidade do Requerente.


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