Narrativa de Fato e Direito
Esta petição de agravo em execução penal contesta uma decisão judicial que negou a retirada de tornozeleira eletrônica, argumentando que tal medida não é mais necessária devido à conduta exemplar do agravante. O recurso invoca princípios de razoabilidade e proporcionalidade, além de jurisprudências que apoiam a flexibilização de medidas de monitoramento baseadas na conduta do apenado.
Considerações Finais e Citações Doutrinárias
Doutrinadores como Renato Brasileiro e Guilherme de Souza Nucci defendem que a execução penal deve ser guiada pelos princípios da individualização da pena e da menor onerosidade possível ao réu, especialmente quando o cumprimento da pena já demonstrou eficácia na ressocialização do apenado.
O uso de tornozeleiras eletrônicas no sistema jurídico brasileiro representa um importante instrumento de monitoramento eletrônico, utilizado tanto no contexto da execução penal quanto em medidas cautelares alternativas à prisão. Vamos explorar os fundamentos constitucionais e legais, a finalidade, os limites temporais de uso, e a natureza jurídica dessa ferramenta.
Fundamento Legal
O monitoramento eletrônico está previsto na Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/1984), alterada pela Lei 12.258/2010, que introduziu na Lei 7.210/1984, art. 146-B, Lei 7.210/1984, art. 146-C e Lei 7.210/1984, art. 146-D, especificando as situações e as condições para a implementação do monitoramento eletrônico de condenados e acusados.
Lei 7.210/1984, art. 146-B - Estabelece que o juiz poderá determinar o monitoramento eletrônico para autorizar a saída temporária no regime semiaberto e para conceder progressão ao regime aberto.
Lei 7.210/1984, art. 146-C - Dispõe sobre a possibilidade de aplicação do monitoramento eletrônico durante o cumprimento de pena em regime semiaberto ou como condição para deferimento de outras medidas alternativas à prisão.
Lei 7.210/1984, art. 146-D - Trata do procedimento e das condições para instalação do equipamento. Além disso, o Código de Processo Penal (CPP, art. 319, VI, menciona o monitoramento eletrônico como uma das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.
Finalidade
A finalidade da tornozeleira eletrônica é permitir o controle e a supervisão de indivíduos sem a necessidade de encarceramento, reduzindo a superlotação carcerária e possibilitando que o indivíduo mantenha vínculos familiares e sociais. Serve tanto para garantir a execução de penas de maneira menos invasiva quanto para monitorar acusados em liberdade condicional ou cumprindo medidas cautelares.
Limite do Prazo de Uso
O prazo de uso da tornozeleira eletrônica deve corresponder ao período determinado pela decisão judicial, que pode variar conforme o caso específico. Não há um prazo máximo estipulado em lei para o uso do equipamento, devendo cada situação ser avaliada individualmente pelo juiz responsável, levando em conta a duração da pena imposta ou o período da medida cautelar estabelecida.
Natureza Jurídica
A natureza jurídica do monitoramento eletrônico é de uma medida cautelar de natureza preventiva e assistencial. Tem caráter híbrido, servindo tanto como ferramenta de execução penal (quando associada à execução de penas em regimes semiaberto ou aberto) quanto como medida cautelar alternativa à prisão (no curso do processo penal).
O monitoramento eletrônico é uma manifestação concreta do esforço em direção a um sistema penal mais humanizado e eficiente, que busca adequar as restrições à liberdade à realidade social e individual do acusado ou condenado, promovendo a reintegração social ao mesmo tempo em que assegura a ordem pública e a administração da justiça.