Modelo de Pedido de Comutação de Pena com Base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023

Publicado em: 12/06/2023 Direito Penal
Petição solicitando a comutação de pena para reeducando que cumpre pena privativa de liberdade, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O documento apresenta os fatos e fundamentos jurídicos que comprovam o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, incluindo bom comportamento carcerário, remição de pena e ausência de faltas graves. Inclui pedidos de análise do direito à comutação, expedição de alvará de soltura, caso aplicável, e intimação do Ministério Público para manifestação.

PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA

PREÂMBULO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de [inserir comarca].

[Nome do Reeducando], brasileiro(a), estado civil [inserir], profissão [inserir], portador(a) do RG nº [inserir] e CPF nº [inserir], atualmente cumprindo pena no [nome do estabelecimento prisional], residente e domiciliado no referido estabelecimento, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, com endereço eletrônico [inserir e-mail], com fulcro no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e demais dispositivos legais aplicáveis, respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a COMUTAÇÃO DE PENA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O Reeducando encontra-se atualmente cumprindo pena privativa de liberdade decorrente de condenação pelos crimes de [descrever os crimes], conforme consta no processo de execução penal nº [inserir número do processo].

Em razão da edição do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que estabelece critérios para a concessão de comutação de penas e indultos, o Reeducando entende preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos no referido decreto, conforme será demonstrado a seguir.

Ressalta-se que o Reeducando possui histórico de bom comportamento carcerário, com registro de remição de pena por trabalho e estudo, além de não haver cometido faltas graves nos últimos 12 meses anteriores à data de 25 de dezembro de 2023, conforme boletim informativo anexo.

DO DIREITO

A comutação de pena é um benefício previsto constitucionalmente, sendo regulamentado por decretos presidenciais, conforme competência privativa do Presidente da República, nos termos do CF/88, art. 84, XII. O Decreto nº 11.846/2023 estabelece os critérios objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, os quais o Reeducando entende estar plenamente atendidos.

O art. 3º do referido Decreto dispõe que a comutação de pena pode ser concedida aos condenados que, até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido ao menos 2/3 da pena nos casos de crimes impeditivos e 1/4 da pena nos casos de crimes não impeditivos, desde que não tenham cometido falta grave nos últimos 12 meses. O Reeducando atende a tais requisitos, conforme demonstrado pelos documentos anexados.

É importante destacar que o Poder Judiciário deve limitar-se à análise dos requisitos objetiv"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

1. Dos Fatos

O Reeducando, identificado como [Nome do Reeducando], encontra-se atualmente cumprindo pena privativa de liberdade no estabelecimento prisional [nome do estabelecimento prisional], em decorrência de condenação pelos crimes de [descrever os crimes], conforme anotado no processo de execução penal nº [inserir número do processo].

Em virtude da publicação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que regulamenta critérios para comutação de penas, o Reeducando entende que atende aos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos. Em especial, destaca-se o bom comportamento carcerário do Reeducando, com histórico de remição de pena por trabalho e estudo, além de não haver cometido faltas graves nos 12 meses anteriores à data de 25 de dezembro de 2023.

2. Do Direito

A comutação de pena é garantida pela Constituição Federal de 1988, no art. 84, inciso XII, sendo regulada por decretos presidenciais. O Decreto nº 11.846/2023, em particular, estabelece que o benefício pode ser concedido a condenados que tenham cumprido 2/3 da pena para crimes impeditivos ou 1/4 para crimes não impeditivos, desde que não tenham cometido faltas graves nos últimos 12 meses.

No caso em análise, o Reeducando cumpre os requisitos objetivos, uma vez que já cumpriu [especificar fração da pena] de sua pena e não registra faltas graves no período delimitado pelo Decreto. Além disso, os critérios subjetivos, como o bom comportamento, são demonstrados pelos documentos anexados ao pedido.

Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o Poder Judiciário deve limitar-se à análise dos critérios estabelecidos no decreto presidencial, em respeito ao princípio da separação dos poderes. A jurisprudência reforça que a análise deve ser técnica e objetiva, sem introdução de critérios que extrapolem os limites do decreto.

3. Jurisprudências Relacionadas

Decisões judiciais recentes reforçam o dever do magistrado em observar estritamente os critérios estabelecidos nos decretos presidenciais para a concessão de comutação de penas. Destacam-se:

  • TJSP (15ª Câmara de Direito Criminal) - Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP - Sorocaba: "O magistrado deve considerar apenas os requisitos previstos no Decreto Presidencial, sob pena de afronta à CF/88 e ao princípio da separação de poderes."
  • TJSP (13ª Câmara de Direito Criminal) - Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP - Bebedouro: "A análise do pedido de comutação de pena é de cunho declaratório, desde que preenchidos todos os requisitos legais."
  • TJSP (3ª Câmara de Direito Criminal) - Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP - Presidente Prudente: "Faltas graves são analisadas com base no cometimento, e não na homologação, conforme exigência clara do Decreto."

4. Conclusão

Diante dos fatos e fundamentos expostos, verifica-se que o Reeducando atende plenamente aos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.846/2023, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo. Assim, espera-se que o pedido de comutação de pena seja atendido, com o reconhecimento do direito do Reeducando e consequente expedição de alvará de soltura, caso o cumprimento restante da pena seja alcançado com o benefício concedido.


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