Modelo de Pedido de Extinção de Cumprimento de Sentença com Fundamentação no CPC/2015, art. 485, IV, pela Ausência de Trânsito em Julgado

Publicado em: 03/10/2023 Processo Civil
Petição que requer a extinção do cumprimento de sentença, fundamentando-se na ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda, em consonância com o CPC/2015, art. 485, IV. O documento aborda a violação ao princípio da coisa julgada e do devido processo legal, previstas no CF/88, art. 5º, e apresenta embasamento jurídico, doutrinário e jurisprudencial para justificar o pedido, além de pleitear a condenação da parte exequente em custas processuais e honorários advocatícios.

PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________.

Processo nº: ____________.

Requerente: ____________.

Requerido: ____________.

____________, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 485, IV, requerer a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

O presente cumprimento de sentença foi iniciado de forma prematura, uma vez que a decisão exequenda não transitou em julgado, conforme se verifica nos autos. Tal circunstância viola o princípio da coisa julgada, previsto no CF/88, art. 5º, XXXVI, que assegura a imutabilidade das decisões judiciais após o trânsito em julgado.

O trânsito em julgado é condição essencial para a execução de qualquer decisão judicial, conforme preconiza o CPC/2015, art. 502. No entanto, a parte exequente, de forma precipitada, deu início ao cumprimento de sentença, desconsiderando a pendência de recursos ainda não definitivamente julgados.

DO DIREITO

A ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda impede a execução, conforme disposto no CPC/2015, art. 502, que define o trânsito em julgado como a impossibilidade de interposição de qualquer recurso. Assim, a execução prematura viola o devido processo legal, garantido pelo CF/88, art. 5º, LIV.

Ademais, o CPC/2015, art. 485, IV, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando não houver pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como é o caso da ausência de trânsito em julgado.

A doutrina é uníssona ao afirmar que o trânsito em julgado é requisito indispensável para a execução de uma decisão judicial. Segundo Fredie Didier Jr., "a execução sem trânsito em julgado é uma afronta ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal, pois subverte a ordem processual e compromete a estabilidade das relações jurídicas".

Nesse sentido, o cumprimento de sentença iniciado sem o trânsito em julgado deve ser extinto, sob pena de violação"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Preâmbulo

Trata-se de processo em que a parte requerente pleiteia pela extinção do cumprimento de sentença, sob alegação de ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda, o que estaria em desacordo com as normas processuais e constitucionais.

Após análise dos autos, passo a proferir meu voto, em consonância com o que preceitua o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, que determina a fundamentação de todas as decisões judiciais.

Dos Fatos

Verifica-se que o cumprimento de sentença objeto deste processo foi iniciado de forma prematura, já que a decisão judicial ainda não transitou em julgado. Tal fato contraria o princípio da coisa julgada, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade das decisões judiciais após o trânsito em julgado.

A ausência de trânsito em julgado é confirmada nos autos, e, portanto, a execução da decisão judicial é juridicamente inviável sob os preceitos do artigo 502 do CPC/2015.

Do Direito

A legislação processual é clara ao determinar que o trânsito em julgado é requisito indispensável para a execução de qualquer decisão judicial, conforme o CPC/2015, artigo 502. A execução prematura afronta os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, ambos previstos no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal.

Ademais, o CPC/2015, artigo 485, inciso IV, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de ausência de pressupostos processuais, como no caso presente.

A doutrina reforça esse entendimento. Segundo Fredie Didier Jr.:

"A execução sem trânsito em julgado é uma afronta ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal, pois subverte a ordem processual e compromete a estabilidade das relações jurídicas."

Assim, é evidente a irregularidade do cumprimento de sentença iniciado sem o trânsito em julgado, cabendo a este magistrado decidir pela extinção do processo.

Jurisprudências

A jurisprudência pátria também é pacífica no sentido de que o trânsito em julgado é condição essencial para a execução de decisões judiciais:

  • TJSP (13ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel.: Des. Francisco Giaquinto:
    "Extinção do processo afastada em razão da ausência de elementos indispensáveis à propositura da ação, em consonância com o CPC, art. 319, II. Recurso provido."
  • TJSP (19ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel.: Des. João Camillo de Almeida Prado Costa:
    "Decreto de extinção do processo nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, ambos do CPC, em razão do descumprimento de ordem judicial e da ausência de elementos indispensáveis."
  • TJSP (19ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel.: Des. João Camillo de Almeida Prado Costa:
    "Extinção do processo declarada em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme CPC, art. 485, IV."

Do Voto

Diante do exposto, entendo que o cumprimento de sentença foi iniciado de forma prematura, em desrespeito aos princípios constitucionais e legais que regem a matéria. Assim sendo, voto no sentido de:

  1. Julgar procedente o pedido, determinando a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC/2015;
  2. Condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC/2015.

É como voto.

Conclusão

Em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, concluo que a pretensão da parte exequente não merece prosperar, sendo a extinção do cumprimento de sentença medida que se impõe.


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