Modelo de Pedido de Habilitação de Herdeiros em Processo Judicial em Razão do Falecimento da Parte Autora com Base no Art. 110 do CPC/2015

Publicado em: 23/12/2024
Requerimento de habilitação processual dos herdeiros legítimos de Maria da Conceição Santos, falecida autora originária do processo nº 004692-33.2007.4.05.8500, em tramitação na 3ª Vara Federal de Sergipe. O pedido fundamenta-se no art. 110 do CPC/2015, que permite a continuidade do processo pelos herdeiros mediante comprovação documental, dispensando a abertura de inventário. O documento inclui fundamentos jurídicos, jurisprudências, e solicita a regularização da representação processual e a produção de provas.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE

Processo nº 004692-33.2007.4.05.8500

PREÂMBULO

HUGO ALVES DE VASCONCELOS, brasileiro, funcionário público estadual, solteiro, portador da Carteira de Identidade nº 518.856 – SSP/SE, inscrito no CPF sob o nº 280.186.565-68, residente e domiciliado na Avenida Anchieta Loteamento Marivan Sul, nº. 343, Bairro Santa Maria, CEP 49.043-460, Aracaju/SE, e-mail: [email protected]; e os demais herdeiros indicados nos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com endereço profissional na Avenida Rio Branco, nº 186, Edifício Oviêdo Teixeira, sala 606, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49.010-030, telefone (79) 99824-7760, e-mail: [email protected], requerer a sua HABILITAÇÃO no presente processo, nos termos do art. 110 do CPC/2015, em razão do falecimento da autora MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

A autora originária, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, servidora do INSS, inscrita na matrícula nº 943535 e portadora do CPF nº 150.997.845-34, figurava como substituta processual nos autos do processo nº 004692-33.2007.4.05.8500, em trâmite perante esta Vara Federal.

Em virtude de seu falecimento, os herdeiros legítimos, identificados como HUGO ALVES DE VASCONCELOS, JAQUELINE ALVES DE VASCONCELOS, MARCELO ALVES DE VASCONCELOS, MARCOS ALVES DE VASCONCELOS, MURILO ALVES DE VASCONCELOS e NELSON ALVES DE VASCONCELOS FILHO, vêm requerer sua habilitação no presente feito, a fim de regularizar a sucessão processual e garantir a continuidade da tramitação do processo.

DO DIREITO

A habilitação de herdeiros em processos judiciais encontra amparo no art. 110 do CPC/2015, que dispõe que, em caso de falecimento de qualquer das partes, a sucessão processual será promovida pelos herdeiros, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, bastando a comprovação da condição de sucessor.

Ademais, o art. 778, § 1º, II, do CPC/2015, permite que os herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem necessidade de inventário. No entanto, para o levantamento de valores eventualmente devidos, é imprescindível a realização da partilha para definição dos quinhões e recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD.

A doutrina reforça que a habilitação dos herdeiros visa assegurar a continuidade do processo, garantindo que os direitos do falecido sejam devidamente representados e preservados. Nesse sentido, é suficiente a apresentação de documentos que comprovem a qualidade de herdeiros, como certidões de óbito e de nascimento ou casamento, dispensando-se a abertura de inventário para a simples habilitação processual. "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Preâmbulo

Trata-se do pedido de habilitação de herdeiros no âmbito do processo nº 004692-33.2007.4.05.8500, em razão do falecimento da autora originária, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, servidora do INSS. Os herdeiros requerem a regularização da sucessão processual para assegurar a continuidade da tramitação do feito.

Dos Fatos

A autora originária, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, era parte no presente processo até seu falecimento. Os herdeiros Hugo Alves de Vasconcelos e demais indicados nos autos pleiteiam a habilitação para continuar representando os interesses da falecida no presente feito.

Fundamentação Jurídica

O presente pedido é analisado à luz do art. 110 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe sobre a sucessão processual em caso de falecimento de uma das partes. Em complemento, o art. 778, § 1º, II, do mesmo diploma legal, permite que os herdeiros promovam ou prossigam com a execução judicial mediante comprovação documental, sem necessidade de inventário.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que impõe ao magistrado a adequada e completa análise dos dispositivos legais invocados e dos fatos apresentados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a possibilidade de habilitação de herdeiros sem a exigência de inventário, desde que comprovada documentalmente a condição de herdeiros. Contudo, para levantamento de valores, é necessária a prévia partilha dos bens, conforme destacado nos precedentes:

  • STJ; AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Manoel Erhardt:
    "A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro."
  • STJ; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi:
    "A regularização da sucessão processual pode ser feita diretamente pelos herdeiros, mediante comprovação documental."

Do Direito e Interpretação Hermenêutica

A habilitação solicitada pelos herdeiros encontra respaldo direto na legislação processual civil e na doutrina contemporânea, que priorizam a preservação de direitos e a continuidade da jurisdição. A habilitação processual é instrumento que assegura a representatividade dos interesses do falecido, sem interrupção ou prejuízo ao processo.

Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), a habilitação direta dos herdeiros, sem necessidade de inventário, deve ser acolhida quando demonstrada por documentação idônea.

Dispositivo

Diante do exposto, com base nos fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentados, voto no sentido de:

  1. Conhecer do pedido de habilitação processual formulado pelos herdeiros;
  2. Julgar procedente o pedido para deferir a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, nos termos do art. 110 do CPC/2015;
  3. Determinar a regularização da representação processual, com intimação das partes para manifestação sobre a habilitação;
  4. Determinar que o levantamento de eventuais valores fique condicionado à comprovação da partilha.

Assim, conheço do pedido e, no mérito, julgo procedente a habilitação dos herdeiros para regularização da sucessão processual.

Aracaju/SE, ___ de __________ de 2023.

_______________________________________
Juiz(a) Federal da 3ª Vara Federal de Sergipe


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