Modelo de Pedido de Habilitação de Herdeiros em Processo Judicial em Razão do Falecimento da Parte Autora com Base no Art. 110 do CPC/2015

Publicado em: 23/12/2024 CivelProcesso Civil Sucessão
Requerimento de habilitação processual dos herdeiros legítimos de Maria da Conceição Santos, falecida autora originária do processo em tramitação na 3ª Vara Federal de Sergipe. O pedido fundamenta-se no art. 110 do CPC/2015, que permite a continuidade do processo pelos herdeiros mediante comprovação documental, dispensando a abertura de inventário. O documento inclui fundamentos jurídicos, jurisprudências, e solicita a regularização da representação processual e a produção de provas.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE

Processo nº 004692-33.2007.4.05.8500

PREÂMBULO

H. A. DE V., brasileiro, funcionário público estadual, solteiro, portador da Carteira de Identidade nº 000.000 – SSP/SE, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na [endereço completo], e-mail: [email protected]; e os demais herdeiros indicados nos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com endereço profissional na [endereço completo], telefone (00) 00000-0000, e-mail: [email protected], requerer a sua HABILITAÇÃO no presente processo, nos termos do art. 110 do CPC/2015, em razão do falecimento da autora M. DA C. S., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

A autora originária, M. DA C. S., servidora do INSS, inscrita na matrícula nº 000000 e portadora do CPF nº 000.000.000-00, figurava como substituta processual nos autos do processo nº [número do processo], em trâmite perante esta Vara Federal.

Em virtude de seu falecimento, os herdeiros legítimos, identificados como H. A. DE V., J. A. DE V., M. A. DE V. , M. A. DE V., M. A. DE V. e N. A. DE V. F., vêm requerer sua habilitação no presente feito, a fim de regularizar a sucessão processual e garantir a continuidade da tramitação do processo.

DO DIREITO

A habilitação de herdeiros em processos judiciais encontra amparo no art. 110 do CPC/2015, que dispõe que, em caso de falecimento de qualquer das partes, a sucessão processual será promovida pelos herdeiros, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, bastando a comprovação da condição de sucessor.

Ademais, o art. 778, § 1º, II, do CPC/2015, permite que os herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem necessidade de inventário. No entanto, para o levantamento de valores eventualmente devidos, é imprescindível a realização da partilha para definição dos quinhões e recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD.

A doutrina reforça que a habilitação dos herdeiros visa assegurar a continuidade do processo, garantindo que os direitos do falecido sejam devidamente representados e preservados. Nesse sentido, é suficiente a apresentação de documentos que comprovem a qualidade de herdeiros, como certidões de óbito e de nascimento ou casamento, dispensando-se "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Preâmbulo

Trata-se do pedido de habilitação de herdeiros no âmbito do processo nº 004692-33.2007.4.05.8500, em razão do falecimento da autora originária, M. DA C. S., servidora do INSS. Os herdeiros requerem a regularização da sucessão processual para assegurar a continuidade da tramitação do feito.

Dos Fatos

A autora originária, M. DA C. S., era parte no presente processo até seu falecimento. Os herdeiros Hugo Alves de Vasconcelos e demais indicados nos autos pleiteiam a habilitação para continuar representando os interesses da falecida no presente feito.

Fundamentação Jurídica

O presente pedido é analisado à luz do art. 110 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe sobre a sucessão processual em caso de falecimento de uma das partes. Em complemento, o art. 778, § 1º, II, do mesmo diploma legal, permite que os herdeiros promovam ou prossigam com a execução judicial mediante comprovação documental, sem necessidade de inventário.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que impõe ao magistrado a adequada e completa análise dos dispositivos legais invocados e dos fatos apresentados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a possibilidade de habilitação de herdeiros sem a exigência de inventário, desde que comprovada documentalmente a condição de herdeiros. Contudo, para levantamento de valores, é necessária a prévia partilha dos bens, conforme destacado nos precedentes:

  • STJ; AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Manoel Erhardt:
    "A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro."
  • STJ; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi:
    "A regularização da sucessão processual pode ser feita diretamente pelos herdeiros, mediante comprovação documental."

Do Direito e Interpretação Hermenêutica

A habilitação solicitada pelos herdeiros encontra respaldo direto na legislação processual civil e na doutrina contemporânea, que priorizam a preservação de direitos e a continuidade da jurisdição. A habilitação processual é instrumento que assegura a representatividade dos interesses do falecido, sem interrupção ou prejuízo ao processo.

Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), a habilitação direta dos herdeiros, sem necessidade de inventário, deve ser acolhida quando demonstrada por documentação idônea.

Dispositivo

Diante do exposto, com base nos fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentados, voto no sentido de:

  1. Conhecer do pedido de habilitação processual formulado pelos herdeiros;
  2. Julgar procedente o pedido para deferir a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, nos termos do art. 110 do CPC/2015;
  3. Determinar a regularização da representação processual, com intimação das partes para manifestação sobre a habilitação;
  4. Determinar que o levantamento de eventuais valores fique condicionado à comprovação da partilha.

Assim, conheço do pedido e, no mérito, julgo procedente a habilitação dos herdeiros para regularização da sucessão processual.

Aracaju/SE, ___ de __________ de 2023.

_______________________________________
Juiz(a) Federal da 3ª Vara Federal de Sergipe


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