Modelo de Pedido de Habilitação de Herdeiros em Processo Judicial em Razão do Falecimento da Parte Autora com Base no Art. 110 do CPC/2015
Publicado em: 23/12/2024EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE
Processo nº 004692-33.2007.4.05.8500
PREÂMBULO
HUGO ALVES DE VASCONCELOS, brasileiro, funcionário público estadual, solteiro, portador da Carteira de Identidade nº 518.856 – SSP/SE, inscrito no CPF sob o nº 280.186.565-68, residente e domiciliado na Avenida Anchieta Loteamento Marivan Sul, nº. 343, Bairro Santa Maria, CEP 49.043-460, Aracaju/SE, e-mail: [email protected]; e os demais herdeiros indicados nos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com endereço profissional na Avenida Rio Branco, nº 186, Edifício Oviêdo Teixeira, sala 606, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49.010-030, telefone (79) 99824-7760, e-mail: [email protected], requerer a sua HABILITAÇÃO no presente processo, nos termos do art. 110 do CPC/2015, em razão do falecimento da autora MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
A autora originária, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, servidora do INSS, inscrita na matrícula nº 943535 e portadora do CPF nº 150.997.845-34, figurava como substituta processual nos autos do processo nº 004692-33.2007.4.05.8500, em trâmite perante esta Vara Federal.
Em virtude de seu falecimento, os herdeiros legítimos, identificados como HUGO ALVES DE VASCONCELOS, JAQUELINE ALVES DE VASCONCELOS, MARCELO ALVES DE VASCONCELOS, MARCOS ALVES DE VASCONCELOS, MURILO ALVES DE VASCONCELOS e NELSON ALVES DE VASCONCELOS FILHO, vêm requerer sua habilitação no presente feito, a fim de regularizar a sucessão processual e garantir a continuidade da tramitação do processo.
DO DIREITO
A habilitação de herdeiros em processos judiciais encontra amparo no art. 110 do CPC/2015, que dispõe que, em caso de falecimento de qualquer das partes, a sucessão processual será promovida pelos herdeiros, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, bastando a comprovação da condição de sucessor.
Ademais, o art. 778, § 1º, II, do CPC/2015, permite que os herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem necessidade de inventário. No entanto, para o levantamento de valores eventualmente devidos, é imprescindível a realização da partilha para definição dos quinhões e recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD.
A doutrina reforça que a habilitação dos herdeiros visa assegurar a continuidade do processo, garantindo que os direitos do falecido sejam devidamente representados e preservados. Nesse sentido, é suficiente a apresentação de documentos que comprovem a qualidade de herdeiros, como certidões de óbito e de nascimento ou casamento, dispensando-se a abertura de inventário para a simples habilitação processual. "'>...