Modelo de Pedido de Homologação de Partilha Amigável em Arrolamento Sumário com Base no CPC/2015 e CCB/2002
Publicado em: 09/12/2024 CivelProcesso Civil Familia SucessãoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE __________
Distribuição por dependência
PREÂMBULO
REQUERENTE: A. J. dos S., brasileira, viúva, portadora do RG nº ______ e CPF nº ______, residente e domiciliada na Rua ______, nº ___, Bairro ______, Cidade ______, Estado ______, CEP ______, e-mail ______.
REQUERIDO: Espólio de M. F. de S. L., representado por seu inventariante, C. E. da S., brasileiro, solteiro, portador do RG nº ______ e CPF nº ______, residente e domiciliado na Rua ______, nº ___, Bairro ______, Cidade ______, Estado ______, CEP ______, e-mail ______.
Valor da Causa: R$ ______.
DOS FATOS
A Requerente, viúva de M. F. de S. L., busca o arrolamento de 50% dos bens deixados pelo falecido, consistentes em frações ideais de diversos imóveis localizados na Comarca de ______. O falecido deixou como herdeiros a Requerente e seus dois filhos, C. E. da S. e M. L. da S., ambos maiores e capazes.
A partilha dos bens foi consensualmente ajustada entre os herdeiros, sendo que a Requerente ficará com 50% dos bens imóveis em fração ideal, conforme detalhado no plano de partilha anexo. Contudo, faz-se necessária a homologação judicial para que se formalize a transmissão dos bens.
DO DIREITO
O arrolamento sumário está previsto no CPC/2015, art. 659, sendo aplicável quando há consenso entre os herdeiros e inexistem dívidas a serem quitadas pelo espólio. No presente caso, todos os requisitos legais estão preenchidos, pois os herdeiros são maiores, capazes e concordaram com a partilha.
A meação da viúva, garantida pelo CCB/2002, art. 1.829, I, assegura à Requerente o direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento, o que inclui as frações ideais dos imóveis objeto do espólio. Ademais, o CPC/2015, art. 660, permite a formalização da partilha por termo judicial, dispensando a escritura pública.
O princípio da celeridade processual, consagrado no CPC/2015, art. 4º, reforça a necessidade de tramitação célere do presente arrolamento, especialmente considerando o consenso entre os herdeiros e a inexistência de controvérsias.
JURISPRUDÊNCIAS
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de formalização de partilha consensual por termo judicial, bem como a competência relativa do foro para processamento do arrolamento:
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