Narrativa de Fato e Direito, Defesas Possíveis e Considerações Finais
1. Fatos e Direito
O reeducando está atualmente cumprindo pena no regime semiaberto há mais de seis meses e apresenta comportamento exemplar, sem qualquer registro de falta disciplinar. A situação de vulnerabilidade à saúde, agravada pela pandemia da COVID-19, torna a permanência na unidade prisional um risco à integridade física do reeducando, conforme previsto no CF/88, art. 5º, XLIX.
O direito à saúde e a garantia da dignidade humana fundamentam o pedido de prisão domiciliar, nos termos do CP, art. 117, uma vez que o reeducando apresenta condição de saúde fragilizada e a prisão domiciliar é uma medida adequada para garantir o cumprimento da pena em condições dignas e seguras.
2. Defesas Possíveis pela Parte Contrária
O Ministério Público poderá alegar que o uso de tornozeleira eletrônica é imprescindível para o controle do reeducando em domicílio, mas tal argumento não se sustenta diante da insuficiência de dispositivos e da impossibilidade de instalação em sua localidade de residência. Ademais, a situação de vulnerabilidade à saúde do reeducando justifica a dispensa do uso da tornozeleira, em prol de sua integridade física.
3. Conceitos e Definições
Prisão Domiciliar: Modalidade de cumprimento de pena em que o condenado permanece em sua residência, sob determinadas condições impostas pelo juízo, sem a necessidade de recolhimento em estabelecimento prisional.
Tornozeleira Eletrônica: Dispositivo de monitoramento remoto utilizado para acompanhar os movimentos de reeducandos que cumprem pena em regime domiciliar ou semiaberto, garantindo o controle pelo Estado.
4. Considerações Finais
A prisão domiciliar sem o uso de tornozeleira eletrônica é uma medida que visa garantir o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente em situações de vulnerabilidade do reeducando. É imprescindível que a execução da pena ocorra de forma adequada e proporcional, assegurando as condições necessárias para a recuperação e reintegração social do reeducando.
TÍTULO:
MODELO DE PETIÇÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR SEM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA
1. Introdução
A presente petição tem como objetivo solicitar a concessão de prisão domiciliar sem a utilização de tornozeleira eletrônica para o reeducando, que atualmente cumpre pena em regime semiaberto. Fundamenta-se em aspectos de saúde que tornam o uso de tornozeleira inadequado e na necessidade de respeitar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Tal pedido visa assegurar condições adequadas de cumprimento da pena e respeitar a condição de vulnerabilidade do apenado.
Legislação:
CF/88, art. 1º, III – Fundamento da dignidade da pessoa humana como valor supremo da República.
Lei 7.210/1984, art. 117, I – Permite a prisão domiciliar para condenados em regime semiaberto que apresentem grave estado de saúde.
Lei 7.210/1984, art. 203 – Estabelece que o direito à saúde do preso deve ser assegurado pelo Estado.
Jurisprudência:
Prisão domiciliar sem tornozeleira
Prisão domiciliar por estado de saúde
Dignidade da pessoa humana em regime prisional
2. Prisão Domiciliar
A prisão domiciliar é uma alternativa ao regime prisional que visa garantir o cumprimento da pena em ambiente privado, sob justificativas como a vulnerabilidade à saúde. Neste caso, pleiteia-se o regime domiciliar sem tornozeleira devido às restrições impostas pelas condições médicas do reeducando, as quais prejudicam o uso contínuo do monitoramento eletrônico. A prisão domiciliar é uma medida que, embora restritiva, oferece maior compatibilidade com o princípio da dignidade, particularmente para reeducandos com necessidades específicas.
Legislação:
Lei 7.210/1984, art. 117 – Normatiza a prisão domiciliar em casos específicos, incluindo questões de saúde.
CF/88, art. 5º, XLIX – Direito à integridade física e moral dos presos.
Lei 8.080/1990, art. 2º – Assegura o direito à saúde para todos, incluindo a população carcerária.
Jurisprudência:
Prisão domiciliar sem tornozeleira por saúde
Direito à integridade física em prisão domiciliar
Prisão domiciliar e medidas alternativas
3. Regime Semiaberto
O regime semiaberto possibilita ao reeducando atividades externas controladas, permitindo que ele retorne ao estabelecimento penal apenas para o período noturno. No entanto, o estado de saúde do reeducando inviabiliza o pleno aproveitamento desse regime. A concessão da prisão domiciliar é, portanto, justificada pelo próprio sistema penal brasileiro, que visa a adequação da pena à realidade do apenado, respeitando a sua integridade física e mental.
Legislação:
Lei 7.210/1984, art. 91 – Determina as condições do regime semiaberto.
CF/88, art. 5º, XLVI – Estabelece que a pena deve ser individualizada e adequada às circunstâncias pessoais.
Jurisprudência:
Regime semiaberto e saúde do preso
Concessão de semiaberto para domiciliar
Regime semiaberto e integridade física
4. Tornozeleira Eletrônica
A solicitação para isenção da tornozeleira eletrônica fundamenta-se no impacto negativo que o dispositivo pode trazer ao reeducando, especialmente em casos de vulnerabilidade à saúde. A utilização desse dispositivo é comum para monitoramento e controle do cumprimento da pena em ambiente domiciliar, mas, dadas as condições do reeducando, busca-se a isenção de seu uso. Assegurar a saúde e a dignidade do apenado é princípio prioritário na execução penal, demandando a análise das condições pessoais para concessão de medidas excepcionais.
Legislação:
Lei 7.210/1984, art. 146-B – Estabelece o uso de monitoramento eletrônico como medida alternativa, aplicável apenas quando não há contraindicações.
CF/88, art. 1º, III – Princípio da dignidade humana.
Jurisprudência:
Dispensa de tornozeleira por saúde
Prisão domiciliar sem monitoramento
Dignidade e uso de tornozeleira
10. Considerações Finais
Em vista do exposto, requer-se a concessão de prisão domiciliar sem tornozeleira eletrônica para o reeducando, com base na condição de vulnerabilidade à saúde, fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e no direito à saúde. Tal pedido visa assegurar o cumprimento da pena de forma proporcional e respeitosa à integridade do reeducando, atendendo aos princípios humanitários e legais.