Modelo de Petição de Reconsideração em Execução Suspensa por Recuperação Judicial Encerrada: Oi Móvel S.A.

Publicado em: 10/09/2024 Processo CivilEmpresa
Petição apresentada à 6ª Vara Cível de Duque de Caxias/RJ no processo nº 0046419-78.8.19.0021, requerendo a reconsideração da decisão que suspendeu a execução de crédito contra a empresa Oi Móvel S.A., sob fundamento de recuperação judicial já encerrada em 31 de março de 2022. A peça fundamenta-se na ausência de justificativa jurídica para a manutenção da suspensão, invocando disposições do CPC/2015, Lei 11.101/2005 e jurisprudência do STJ. Traz pedidos subsidiários, como a conversão em agravo interno, e reforça a necessidade de celeridade processual.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS – RJ

Processo nº 0046419-78.8.19.0021

A. J. dos S., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 10 e art. 494, inciso I, apresentar a presente:

PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO

em face da decisão proferida às fls. 205, que determinou a suspensão da execução em razão da alegação de que a empresa executada, Oi Móvel S.A., encontra-se em recuperação judicial, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

PREÂMBULO

O presente pedido de reconsideração tem por objetivo demonstrar que a decisão de suspensão da execução, com base na recuperação judicial da empresa executada, não se sustenta, uma vez que o processo de recuperação judicial do grupo Oi foi encerrado em 31 de março de 2022. A manutenção da suspensão do feito causará prejuízos injustos à parte exequente, que busca a satisfação de crédito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.

DOS FATOS

A empresa Oi Móvel S.A. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão unilateral da prestação de serviços, conforme sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0046419-78.8.19.0021.

Em fase de execução, foi proferida decisão às fls. 205, determinando a suspensão do feito com base na alegação de que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005.

Ocorre que, em pesquisa realizada, constatou-se que o processo de recuperação judicial do grupo Oi foi encerrado em 31 de março de 2022, conforme amplamente divulgado e reconhecido judicialmente. Assim, a decisão de suspensão do feito não encontra respaldo fático ou jurídico, uma vez que inexiste processo de recuperação judicial em curso que justifique tal medida.

DO DIREITO

A decisão de suspensão da execução, com fundamento na recuperação judicial da empresa executada, contraria o disposto na Lei 11.101/2005, art. 6º, §4º, que estabelece que a suspensão das ações e execuções contra a empresa em recuperação judicial somente se aplica enquanto o processo de recuperação estiver em curso.

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a competência do juízo recuperacional subsiste enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial" (AgInt no REsp. 1.668.877/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de 15/03/2019). No caso em tela, o processo de recuperação judicial do grupo Oi foi encerrado em 31 de março de 2022, não havendo qualquer decisão judicial que determine a re"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por A. J. dos S. contra decisão proferida nos autos do processo nº 0046419-78.8.19.0021, que determinou a suspensão da execução com fundamento na recuperação judicial da empresa executada Oi Móvel S.A..

O requerente sustenta que o processo de recuperação judicial do grupo Oi foi encerrado em 31 de março de 2022, conforme decisão judicial transitada em julgado, não havendo justificativa para a manutenção da suspensão da execução. Requer, portanto, a reconsideração da decisão para que o feito tenha regular prosseguimento.

Voto

1. Fundamentação

De acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso em análise, é imperativo verificar se a suspensão da execução encontra amparo legal à luz dos fatos apresentados e do ordenamento jurídico vigente.

Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, §4º, estabelece que a suspensão das execuções contra empresa em recuperação judicial somente se aplica enquanto o processo recuperacional estiver em curso. Conforme informado pelo requerente, o processo de recuperação judicial do grupo Oi foi encerrado em 31 de março de 2022, não havendo qualquer decisão que determine sua reabertura ou continuidade.

Além disso, a manutenção da suspensão contraria os princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, causando prejuízo à parte exequente, que busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente.

Quanto à jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do juízo recuperacional subsiste até o trânsito em julgado da decisão que encerra a recuperação judicial (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 12/03/2019). No presente caso, não há controvérsia quanto ao encerramento do processo de recuperação judicial da empresa executada.

2. Conclusão

Ante o exposto, entendo que a decisão que determinou a suspensão da execução com fundamento na recuperação judicial da empresa executada deve ser reconsiderada, uma vez que não há mais processo recuperacional em curso. Acolho, portanto, o pedido para determinar o prosseguimento da execução.

Por outro lado, rejeito as demais pretensões subsidiárias, por se tornarem prejudicadas diante do acolhimento principal.

Dispositivo

Com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 4º, 6º e 10 do Código de Processo Civil, voto no sentido de conhecer do pedido e dar-lhe procedência para determinar o prosseguimento da execução no processo nº 0046419-78.8.19.0021.

Determino, ainda, a intimação da parte executada para que se manifeste sobre os atos executórios subsequentes, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.

É como voto.

Magistrado

6ª Vara Cível de Duque de Caxias – RJ


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