Modelo de Pedido de Registro Tardio de Óbito de Natimorto para Regularização Jurídica e Acesso a Benefício Previdenciário
Publicado em: 01/02/2025 Civel Direito Previdenciário PúblicoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE RECIFE – PE
M. I. S. B., brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº XX, Bairro Y, Recife-PE, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com fulcro nos artigos 109 e 110 da Lei 6.015/73 e demais dispositivos legais aplicáveis, propor a presente
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO DE NATIMORTO
em face do OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE RECIFE – PE, com endereço na Rua Z, nº XX, Bairro W, Recife-PE, CEP XXXXX-XXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
A Requerente, no dia 27 de outubro de 2024, deu à luz uma criança natimorta no Hospital Geral Infantil, localizado em Recife-PE. O evento foi devidamente registrado no prontuário médico do hospital, conforme documento anexo.
Ocorre que, em razão do estado emocional da Requerente e da ausência de orientação adequada, não foi realizado o registro de óbito da criança natimorta no Cartório de Registro Civil competente, conforme determina a Lei 6.015/73, art. 77, §2º.
Agora, a Requerente necessita do registro de óbito para pleitear o benefício de salário-maternidade junto ao INSS, direito garantido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. Diante disso, busca-se a regularização do registro tardio do óbito do natimorto.
DO DIREITO
O registro civil de óbito, ainda que tardio, é um direito fundamental, garantido pelo princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e pela necessidade de assegurar a regularidade dos atos civis.
Nos termos da Lei 6.015/73, art. 77, §2º, o registro de óbito de natimorto deve ser realizado mediante declaração do hospital ou médico responsável, o que é plenamente possível no caso em tela, conforme documentação anexa.
Ademais, o registro de óbito é indispensável para a obtenção de direitos previdenciários, como o salário-maternidade, previsto no art. 71 da Lei 8.213/91. A ausência do registro impede a Requerente de exercer tal direito, configurando violação ao princípio da proteção à maternidade (CF/88, art. 6º).
Doutrinariamente, o registro civil é considerado um instrumento essencial para a segurança jurídica e para a garantia de direitos. Segundo o renomado jurista Carlos Maximiliano, "o registro público é a base da organização civil, sendo indispensável para a comprovação de fatos e atos jurídicos que repercutem na esfera patrimonial e pessoal dos indivíduos".
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