Modelo de Pedido de Revisão Criminal com Prova Nova de Inocência em Condenação por Roubo Majorado
Publicado em: 09/04/2025 Direito Penal Processo PenalEXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [UF]
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0000
Requerente: M. P. G. S. – brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Município de W, Estado de SP, endereço eletrônico: matheus@email.com.
Advogado: Dr. Fulano de Tal – OAB/SP 000000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 100, Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: fulano@advocacia.com.br.
2. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de ação de revisão criminal proposta por M. P. G. S., condenado definitivamente pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa.
O fato ocorreu em 18/12/2018, quando dois indivíduos armados, em uma motocicleta, subtraíram da vítima sua carteira contendo documentos e R$ 80,00 em espécie. A condenação foi confirmada em segunda instância, com agravamento da pena.
Na presente revisão criminal, o requerente apresentou declaração de internação em clínica terapêutica entre os dias 01/12/2018 e 20/12/2018, o que, segundo a defesa, comprovaria sua inocência, pois estaria impossibilitado de praticar o crime na data dos fatos.
O Ministério Público apresentou parecer desfavorável à procedência da revisão, sob o argumento de que a prova apresentada não é nova nem contundente, nos termos do CPP, art. 621, e que a ação revisional não pode ser utilizada como nova instância recursal.
3. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Com o devido respeito, o parecer ministerial não merece prosperar, pois parte de premissas equivocadas quanto à natureza da prova apresentada e à finalidade da revisão criminal.
A declaração de internação em clínica terapêutica entre 01/12/2018 e 20/12/2018, apresentada com a inicial da revisão, constitui prova nova, nos termos do CPP, art. 621, III, pois não foi apreciada no processo originário e tem o potencial de alterar o resultado da condenação, demonstrando que o requerente não poderia estar no local do crime na data dos fatos.
O Ministério Público desconsidera o caráter excepcional e garantista da revisão criminal, cujo objetivo é justamente corrigir erro judiciário e evitar a perpetuação de condenações injustas, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
Ademais, a prova apresentada não visa simplesmente reavaliar provas já analisadas, mas sim introduzir elemento novo e relevante, que não foi submetido ao contraditório anteriormente, o que afasta a alegação de tentativa de rediscussão da coisa julgada.
4. DO DIREITO
A revisão criminal é regulada pelo CPP, art. 621, que prevê a possibilidade de revisão da sentença condenatória quando:
- I – a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
- II – a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
- III – após a sentença, se descobrirem novas pr"'>...
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