Modelo de Pedido de Revisão Criminal para Desconstituir Sentença Condenatória por Estupro de Vulnerável com Fundamentação em Novas Provas e Violação de Direitos Constitucionais no Tribunal de Justiça de Goiás

Publicado em: 28/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição de Revisão Criminal proposta por condenado por estupro de vulnerável, com pedido de desconstituição da sentença transitada em julgado, fundamentado em novas provas que infirmam autoria e materialidade, violação do devido processo legal e princípios constitucionais, requerendo audiência de justificação para produção de prova oral e a revogação da fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. Inclui jurisprudência e pedidos específicos para absolvição ou redução da pena, e condenação do Ministério Público ao pagamento de custas caso resista.

REVISÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: J. R. S., brasileiro, separado judicialmente, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/GO, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Rio Verde/GO, CEP 75900-000.

Requerido: Ministério Público do Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua 23, nº 123, Setor Central, Goiânia/GO, CEP 74000-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente, J. R. S., foi denunciado e condenado pelo crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) em face de sua filha menor de 14 anos, K. R. A. S., por fatos supostamente ocorridos entre 2020 e 08/06/2021, em diferentes residências na cidade de Rio Verde/GO. Segundo consta dos autos do processo criminal nº 5426218-31.2021.8.09.0137, a condenação foi fixada em 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

O Ministério Público interpôs apelação, pleiteando o aumento da fração de continuidade delitiva (CP, art. 71) e a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais à vítima. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a fração de aumento em 1/6, por ausência de exatidão quanto ao número de vezes em que o crime teria sido praticado, adotando o patamar mais benéfico ao réu, mas acolheu o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. O acórdão transitou em julgado.

A presente Revisão Criminal é proposta em razão da existência de elementos novos e relevantes, não apreciados no processo originário, que infirmam a condenação, bem como para sanar manifesta injustiça e corrigir erro judiciário, nos termos do CPP, art. 621, III.

4. DOS FUNDAMENTOS PARA A REVISÃO CRIMINAL

A Revisão Criminal é ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional, destinada à desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, quando presentes as hipóteses taxativamente previstas no CPP, art. 621. No caso em tela, a pretensão revisional fundamenta-se na apresentação de novas provas que demonstram a inexistência de materialidade e autoria delitivas, bem como na contrariedade da decisão condenatória à evidência dos autos.

Conforme documentação ora anexada, verifica-se que a condenação do Requerente baseou-se essencialmente em depoimentos frágeis e contraditórios, sem respaldo em provas técnicas ou materiais. Os laudos psicológicos e o exame de corpo de delito não corroboram a prática dos atos imputados, e testemunhas afirmam que a vítima não residia com o Requerente no período dos fatos narrados na denúncia. Tais elementos, não apreciados no julgamento originário, são aptos a gerar dúvida razoável quanto à veracidade da acusação.

Ressalta-se que a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o princípio do in dubio pro reo impõem ao julgador absolver o acusado quando as provas não são suficientemente robustas para sustentar a condenação. A manutenção da condenação, diante das novas provas, configura erro judiciário a ser reparado por meio da presente ação revisional.

Ademais, a decisão condenatória mostra-se manifestamente contrária à evidência dos autos, pois desconsiderou elementos objetivos e imparciais que infirmam a narrativa acusatória, violando o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Por fim, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais à vítima, sem a devida demonstração do dano e sem contraditório específico sobre o quantum, afronta o contraditório e a ampla defesa, além de carecer de fundamentação adequada, em afronta ao CPC/2015, art. 489.

5. DO DIREITO

5.1. DA CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL

O CPP, art. 621, que a revisão dos processos findos será admitida quando: 
I – a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
(CPP, art. 621)

No caso em apreço, a revisão criminal é cabível com fundamento no inciso III do CPP, art. 621, haja vista a apresentação de novas provas que infirmam a autoria e materialidade do delito imputado ao Requerente, bem como por se mostrar a condenação manifestamente contrária à evidência dos autos (inciso I).

5.2. DA NATUREZA EXCEPCIONAL E DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

A revisão criminal é instrumento de equilíbrio entre a estabilidade da coisa julgada e a justiça das decisões, devendo ser manejada de forma excepcional (CF/88, art. 5º, XXXVI). A excepcionalidade do instituto visa preservar a segurança jurídica, sem, contudo, perpetuar injustiças decorrentes de erro judiciário.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) são pilares do processo penal democrático e devem ser observados em toda sua extensão, especialmente quando se trata de revisão de condenação criminal.

5.3. DA NECESSIDADE DE PROVA NOVA E DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO

O procedimento da revisão criminal exige a apresentação de prova pré-constituída, nos termos do CPP, art. 625, § 1º, podendo o requerente requerer a realização de audiência de justificação para produção de prova oral, conforme entendimento do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

No presente caso, as provas ora apresentadas, consistentes em laudos técnicos, depoimentos de testemunhas e documentos que demonstram a ausência de convivência entre vítima e Requerente no período dos fatos, são aptas a ensejar o acolhimento da revisão criminal, com a consequente absolvição do Requeren"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de revisão criminal proposta por J. R. S., condenado pelo crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), em desfavor de sua filha menor de 14 anos, conforme sentença proferida nos autos nº 5426218-31.2021.8.09.0137, com pena fixada em 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

O requerente fundamenta o pedido em supostos elementos novos não apreciados no processo originário, consistentes em laudos periciais, depoimentos e documentos, afirmando que tais provas demonstram ausência de materialidade e autoria delitivas, bem como contradições nos depoimentos colhidos. Sustenta ainda a nulidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, por ausência de contraditório e fundamentação adequada.

Voto

I – Da Admissibilidade

Observa-se o preenchimento dos requisitos formais para o conhecimento da presente revisão criminal, uma vez que a ação está devidamente instruída com documentos e elementos que se alegam novos, conforme exigência do CP, art. 625, § 1º.

A revisão criminal, nos termos do CPP, art. 621, é cabível quando, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, surgirem novas provas capazes de demonstrar a inocência do condenado ou circunstância que autorize a diminuição da pena, ou, ainda, quando a decisão for manifestamente contrária à evidência dos autos.

No caso em tela, há alegação de surgimento de novas provas (CPP, art. 621, III), além de contrariedade da sentença condenatória à evidência dos autos (CPP, art. 621, I), o que autoriza o processamento da revisão.

II – Do Mérito

No mérito, a controvérsia reside na suficiência e idoneidade das provas apresentadas, especialmente a existência de novos elementos que infirmariam a autoria e a materialidade do delito.

Da análise detida dos autos, constata-se que a condenação do requerente baseou-se, primordialmente, em depoimentos da vítima, considerados frágeis e contraditórios segundo os novos elementos anexados. Laudos psicológicos e exame de corpo de delito não corroboraram a prática dos atos ilícitos imputados. Ademais, testemunhas afirmaram que a vítima não residia com o requerente no período dos fatos.

O princípio constitucional do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõem ao julgador o dever de absolver o réu diante de dúvida razoável, em observância ao in dubio pro reo.

A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, exige robustez probatória para manutenção de condenação criminal, não sendo suficiente a existência de dúvidas ou contradições relevantes, mormente quando surgem provas novas aptas a abalar a certeza do juízo condenatório.

No tocante à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, verifico que não houve efetiva demonstração do dano nem contraditório específico sobre o quantum, em afronta aos princípios constitucionais e ao CPC/2015, art. 489.

III – Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

A CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O exame minucioso dos autos revela que, diante dos elementos novos trazidos, não subsiste prova suficiente para a condenação, devendo ser reconhecida a dúvida razoável em favor do requerente.

Do ponto de vista legal, o CPP, art. 621, I e III, autoriza a revisão criminal para absolvição do condenado diante de novas provas de inocência, bem como quando a sentença é manifestamente contrária à evidência dos autos, como ora se verifica.

Ressalte-se o entendimento consolidado na jurisprudência, como na Revisão Criminal Acórdão/TJRJ (TJRJ), segundo a qual “a presunção de inocência, princípio fundamental do direito penal, estabelece que, na dúvida, deve-se decidir em favor do réu”.

IV – Dispositivo

Diante do exposto, conheço da presente revisão criminal e, no mérito, dou-lhe provimento para:

  • Desconstituir a sentença condenatória proferida nos autos nº 5426218-31.2021.8.09.0137, absolvendo o requerente J. R. S., com fundamento no CPP, art. 621, I e III, por ausência de provas suficientes para a condenação e em razão das novas provas de inocência apresentadas;
  • Revogar a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, por ausência de fundamentação e contraditório específico sobre o quantum, em afronta ao CPC/2015, art. 489;
  • Determinar a expedição de alvará de soltura, caso o requerente esteja custodiado apenas em razão da condenação ora desconstituída;
  • Julgando prejudicados os demais pedidos subsidiários formulados na inicial.

Ressalte-se que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, conforme exige a CF/88, art. 93, IX, bem como respeita o devido processo legal e os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal.

É como voto.

Conclusão

Ante o exposto, julgo procedente a revisão criminal para absolver o requerente, determinando as providências necessárias à imediata comunicação aos órgãos competentes.

 

Goiânia/GO, 10 de junho de 2025.

Desembargador(a) Relator(a)


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