Modelo de Recurso Especial interposto por J. F. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de [UF] visando desclassificação ou absolvição no crime de estupro de vulnerável com fundamento na CF/88, art. 105, III
Publicado em: 28/04/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalRECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF],
Para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça – STJ
2. PREÂMBULO
RÉU: J. F. dos S.
Recorrente: J. F. dos S.
Recorrido: Ministério Público do Estado de [UF]
Processo nº: [número do processo]
Origem: [Vara Criminal da Comarca de ...]
Endereço eletrônico do Recorrente: [email protected]
Endereço eletrônico do Recorrido: [email protected]
Por seu advogado (instrumento de mandato anexo), O. P. de S. (OAB/[UF] n° [número]), com escritório profissional na [endereço completo], endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL com fundamento na CF/88, art. 105, III, "a" e "c", e no CPC/2015, art. 1.029 e seguintes, em face do acórdão proferido pela [Câmara/Seção] Criminal deste Egrégio Tribunal, pelas razões a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Recorrente, J. F. dos S., foi denunciado e condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), supostamente cometido contra sua filha menor de 14 anos. A defesa, desde o início, sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação, especialmente diante do depoimento testemunhal da mãe da infante, M. A. de S., que afirmou em juízo não ter presenciado qualquer conduta ilícita por parte do Recorrente, bem como não ter observado alterações comportamentais na criança que indicassem abuso.
Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação, afastando a tese defensiva de desclassificação para o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A), sob o argumento de que a prova testemunhal não seria suficiente para afastar a presunção de vulnerabilidade e a configuração do tipo penal mais grave.
A defesa, inconformada, interpõe o presente Recurso Especial, visando a desclassificação do delito para importunação sexual, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da insuficiência probatória para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com base no conjunto probatório, especialmente no depoimento da mãe da vítima, que se mostrou favorável ao Recorrente.
4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente Recurso Especial preenche todos os requisitos legais exigidos:
- Cabimento: O acórdão recorrido foi proferido por Tribunal de Justiça estadual, sendo impugnado por meio de recurso especial, nos termos da CF/88, art. 105, III.
- Tempestividade: O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal (CPC/2015, art. 1.003, § 5º).
- Exaurimento das Instâncias Ordinárias: Todas as teses foram oportunamente suscitadas e debatidas nas instâncias ordinárias.
- Prequestionamento: As matérias objeto do recurso foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido.
- Repercussão Federal: A controvérsia envolve interpretação de lei federal (CP, art. 217-A e CP, art. 215-A), além de divergência jurisprudencial.
- Legitimidade e Interesse Recursal: O Recorrente é parte legítima e possui interesse na reforma do julgado.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, requer-se o processamento do recurso.
5. DO DIREITO
5.1. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL
O tipo penal do estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) exige, para sua configuração, a prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de violência ou grave ameaça, pois a lei presume a vulnerabilidade absoluta da vítima.
Contudo, a defesa sustenta que, no caso concreto, não restou comprovada a prática de ato libidinoso, tampouco qualquer conduta que configure o tipo penal em sua inteireza. O depoimento da mãe da criança, M. A. de S., foi categórico ao afirmar que não presenciou qualquer fato ilícito, tampouco percebeu mudanças comportamentais na infante, o que fragiliza sobremaneira a acusação.
A jurisprudência do STJ reconhece que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes sexuais, ela deve ser corroborada por outros elementos de prova (REsp 2.030.233/MT/STJ). No caso, a ausência de elementos externos e a existência de testemunho favorável ao acusado impõem dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do delito.
Ademais, a tentativa de desclassificação para o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A) encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, que, no julgamento do Tema 1.121/STJ, firmou entendimento de que, havendo dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sendo impossível a desclassificação para importunação sexual, independentemente da superficialidade da conduta.
Entretanto, caso Vossas Excelências entendam que não restou comprovada a prática de ato libidinoso, a absolvição do Recorrente é medida que se impõe, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e à necessidade de certeza"'>...
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