Modelo de Pedido de Revisão Previdenciária de Benefício de Pensão por Morte Urbana para Menor Absolutamente Incapaz
Publicado em: 23/04/2024 Direito PrevidenciárioAÇÃO DE REVISÃO PREVIDENCIÁRIA
PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE URBANA
PREÂMBULO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de [localidade].
A. F. de S., menor de idade, representado por sua genitora M. C. de S., brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do CPF nº [número], residente e domiciliada na [endereço completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, com endereço eletrônico [e-mail do advogado], propor a presente:
AÇÃO DE REVISÃO PREVIDENCIÁRIA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com sede na [endereço da sede], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS
O autor, menor de idade, é filho do falecido J. M. de S., que veio a óbito em [data do falecimento]. Na ocasião, foi requerido o benefício de pensão por morte urbana junto ao INSS, sendo este concedido com data de início de pagamento (DIP) fixada em [data de concessão do benefício].
Contudo, verifica-se que o benefício foi concedido de forma equivocada, uma vez que a legislação aplicável determina que a pensão por morte deve retroagir à data do óbito do instituidor, especialmente quando o dependente é menor de idade, conforme disposto na Lei 8.213/91, art. 74, II.
O autor, por ser menor absolutamente incapaz, não poderia ter seu direito prejudicado pela demora na formalização do pedido administrativo, sendo imperiosa a revisão do ato de concessão para que o benefício seja pago desde a data do falecimento do instituidor.
DO DIREITO
A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91, art. 74, II, que assegura aos dependentes do segurado falecido o direito ao benefício desde a data do óbito, quando requerida até 180 dias após o falecimento, ou desde a data do requerimento, quando ultrapassado esse prazo.
No caso de menores de idade, a legislação previdenciária e o Código Civil Brasileiro (CCB/2002, art. 3º) reconhecem a incapacidade absoluta, o que impede a contagem de prazos prescricionais ou decadenciais contra eles. Assim, o menor tem direito à percepção do benefício desde a data do falecimento do instituidor, independentemente da data do requerimento administrativo.
Ademais, a jurisprudência con"'>...