Considerações Finais sobre o Tema
A opção pela desistência de um inventário judicial em favor da realização de um procedimento extrajudicial representa uma escolha estratégica que pode beneficiar todas as partes envolvidas, oferecendo uma solução mais rápida, econômica e eficiente para a partilha de bens. O mandamento legal permite essa flexibilidade, especialmente em casos que não envolvem disputas ou interesses de incapazes não representados ou assistidos. É essencial que todos os herdeiros estejam de acordo e que a representação legal dos incapazes esteja devidamente formalizada, garantindo a legalidade e a segurança jurídica do processo.
Doutrinas Citadas:
- José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil".
- Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "Direito das Sucessões".
O inventário extrajudicial, no direito brasileiro, é uma forma alternativa de se realizar o inventário e a partilha de bens de uma pessoa falecida, dispensando a necessidade de um processo judicial. Essa modalidade é mais rápida e menos onerosa, desde que atendidos determinados requisitos. A possibilidade de realizar o inventário e a partilha de forma extrajudicial está prevista na Lei 11.441/2007. Vamos detalhar os aspectos solicitados: requisitos, legitimidade, recurso e natureza jurídica, adicionando os dispositivos legais aplicáveis.
Requisitos
Os requisitos para a realização do inventário extrajudicial são:
- Consentimento de Todos os Herdeiros: Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes e estar em acordo quanto à partilha dos bens.
- Inexistência de Testamento: Salvo se o testamento estiver caduco ou revogado, a presença de testamento geralmente demanda procedimento judicial. Exceção feita para o testamento com cláusulas de execução plenamente compatíveis com a partilha acordada.
- Assistência por Advogado: A lei exige a participação de um advogado, que pode representar todos os herdeiros ou cada um ter o seu.
Dispositivos Legais Citados:
- Lei 11.441/2007 (altera o CPC/1973): Modifica dispositivos do Código de Processo Civil, permitindo a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
- CPC/2015, art. 610 do Código de Processo Civil ( Lei 13.105/2015): Dispõe que a partilha pode ser feita por escritura pública quando todos os herdeiros forem capazes e concordes.
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o inventário extrajudicial:
- Todos os herdeiros maiores e capazes.
- O cônjuge sobrevivente.
- O representante legal de herdeiros menores, se todos os demais forem maiores e estiverem de acordo.
Dispositivos Legais Citados:
- CPC/2015, art. 610: Já mencionado, detalha os requisitos para a realização do inventário e partilha por escritura pública.
Recurso
A Lei 11.441/2007 não prevê especificamente recursos contra a partilha realizada extrajudicialmente, pois pressupõe acordo entre as partes. Contudo, questões posteriores podem ser levadas ao Judiciário, especialmente se envolverem vícios de consentimento ou a necessidade de anulação da partilha.
Natureza Jurídica
O inventário extrajudicial tem natureza administrativa e consensual. É realizado em cartório, sob a supervisão de um tabelião, e não no âmbito do Poder Judiciário. A sua conclusão resulta em uma escritura pública de inventário e partilha, que tem eficácia jurídica e é título hábil para transferência de bens imóveis e móveis registráveis.
Dispositivos Legais Citados:
- Lei 11.441/2007 (altera o CPC/1973): Fundamental para a compreensão da natureza jurídica do inventário extrajudicial.
- CPC/2015, art. 733: Determina que o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública se o falecido não deixar testamento e todos os herdeiros forem capazes e concordes.
Esses são os principais aspectos e dispositivos legais relacionados ao inventário extrajudicial. É importante consultar um advogado para obter orientação específica ao caso concreto, considerando que cada situação pode apresentar particularidades que influenciam na aplicação da lei.