NARRATIVA DOS FATOS E DO DIREITO
O presente caso trata de uma ação de execução de título extrajudicial referente a uma nota promissória assinada em 2017. Após o inadimplemento da dívida, foi pactuada sua renegociação em 36 parcelas. Contudo, o executado faleceu no decorrer do processo, em 2020, sem deixar espólio. A viúva e um dos filhos foram citados, restando ainda a citação de um dos herdeiros faltantes. O único bem encontrado foi uma pequena quantia de restituição do IRPF de 2021, sendo necessária a habilitação dos herdeiros para prosseguimento da execução e posterior extinção do processo.
Os fundamentos jurídicos baseiam-se no CPC/2015, art. 313, II, "a", e no CCB/2002, art. 1.997, que dispõem sobre a necessidade de suspensão do processo e habilitação dos sucessores em caso de falecimento do executado. Além disso, o CCB/2002, art. 1.792, limita a responsabilidade dos herdeiros à herança recebida, garantindo que não sejam responsabilizados além do valor encontrado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente petição visa habilitar os sucessores do executado falecido para que se prossiga com a execução do único valor encontrado referente à restituição do IRPF de 2021. Trata-se de garantir a efetividade da execução, mesmo que parcial, e cumprir com o princípio da responsabilidade patrimonial limitada dos herdeiros, respeitando a legislação vigente e assegurando a extinção do processo após a satisfação do crédito.
TÍTULO:
PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E DE ADVOGADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA)
1. Introdução
O falecimento do devedor no curso de uma execução de título extrajudicial impõe a necessidade de habilitação dos seus sucessores no processo, conforme previsto no CPC/2015, art. 313, § 1º. Trata-se de um procedimento essencial para garantir a continuidade da execução, principalmente quando o devedor não deixou espólio, sendo os herdeiros responsáveis pelo cumprimento das obrigações patrimoniais.
Neste caso, a execução é baseada em uma nota promissória, e o processo deve seguir, inclusive com o pedido de citação de um herdeiro faltante e com a prosseguibilidade da execução sobre a quantia referente à restituição do IRPF devida ao falecido. A petição também contempla o pedido de extinção do processo após a satisfação do crédito.
Legislação:
CPC/2015, art. 313, § 1º — Suspensão do processo e habilitação de sucessores em caso de falecimento da parte.
CPC/2015, art. 784, I — Nota promissória como título executivo extrajudicial.
CCB/2002, art. 1.792 — Limitação da responsabilidade dos herdeiros até a força da herança.
Jurisprudência:
Habilitação de sucessores em execução
Execução de título extrajudicial
Habilitação de herdeiros
2. Habilitação de Sucessores
A habilitação dos sucessores é um procedimento necessário quando o devedor vem a falecer no curso da execução. De acordo com o CPC/2015, art. 313, o processo é suspenso até que os herdeiros sejam habilitados para responder pela dívida, limitada ao valor da herança, conforme o CCB/2002, art. 1.792.
Caso não tenha sido aberto espólio, os herdeiros respondem diretamente pela dívida, tornando-se partes legítimas no processo. A presente petição requer que os herdeiros do falecido sejam devidamente habilitados, para que o processo possa prosseguir com base nos valores disponíveis no patrimônio do falecido, especialmente a quantia relativa à restituição do IRPF.
Legislação:
CPC/2015, art. 313 — Habilitação dos sucessores em caso de falecimento da parte.
CCB/2002, art. 1.792 — Limitação da responsabilidade dos herdeiros.
CPC/2015, art. 784 — Nota promissória como título executivo.
Jurisprudência:
Habilitação de sucessores no CPC
Responsabilidade dos herdeiros
Execução contra herdeiros
3. Execução de Título Extrajudicial
A execução de título extrajudicial tem por objetivo a satisfação de um crédito certo, líquido e exigível, no caso em questão, representado por uma nota promissória (CPC/2015, art. 784, I). Com o falecimento do devedor, a execução não se extingue, mas se transfere aos herdeiros habilitados, que respondem até o limite do patrimônio transferido pela herança.
Nesta petição, a execução prosseguirá sobre a restituição de valores do IRPF, quantia remanescente do patrimônio do devedor. O montante será utilizado para satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito em execução.
Legislação:
CPC/2015, art. 784 — Títulos executivos extrajudiciais.
CCB/2002, art. 1.997 — Abertura da sucessão e pagamento das dívidas do falecido.
CPC/2015, art. 313, § 1º — Prosseguimento do processo com habilitação de sucessores.
Jurisprudência:
Execução de título extrajudicial após falecimento
Execução de nota promissória
Execução de título extrajudicial contra herdeiros
4. Nota Promissória
A nota promissória é um título executivo extrajudicial, representando uma obrigação de pagamento certa, líquida e exigível (CPC/2015, art. 784, I). No caso presente, a execução se baseia na inadimplência dessa nota, e, mesmo com o falecimento do devedor, o crédito subsiste, devendo ser liquidado pelos sucessores.
Como parte desta petição, requer-se a citação de um herdeiro faltante, conforme identificado, para integrar o polo passivo da execução, garantindo assim a plena satisfação do crédito, de acordo com a responsabilidade patrimonial dos herdeiros.
Legislação:
CPC/2015, art. 784, I — Nota promissória como título executivo.
CPC/2015, art. 313 — Suspensão do processo em caso de falecimento.
CCB/2002, art. 1.792 — Limitação da responsabilidade dos herdeiros.
Jurisprudência:
Nota promissória e execução
Responsabilidade patrimonial dos herdeiros
Execução de nota promissória contra sucessores
5. Restituição de IRPF
A restituição de IRPF constitui um valor a ser restituído ao falecido, que, embora não tenha deixado espólio, faz parte do patrimônio que os herdeiros têm o direito de receber. Esse valor será objeto da presente execução, sendo utilizado para satisfazer o crédito em execução.
A habilitação dos sucessores tem como objetivo garantir que esses valores sejam utilizados para quitar a dívida representada pela nota promissória, sendo a quantia de IRPF parte integrante do patrimônio disponível.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.997 — Dívidas e bens transmitidos aos herdeiros.
CPC/2015, art. 784 — Nota promissória como título executivo.
CPC/2015, art. 313, § 1º — Habilitação de sucessores e prosseguimento da execução.
Jurisprudência:
Restituição de IRPF e execução
Sucessão e restituição de IRPF
Execução e restituição de IRPF
6. Falecimento do Devedor e Responsabilidade Patrimonial
Com o falecimento do devedor, a responsabilidade patrimonial se transfere aos herdeiros, de acordo com o princípio de que as dívidas do falecido devem ser quitadas até o limite da herança recebida (CCB/2002, art. 1.792). A habilitação dos herdeiros permite a continuidade da execução e assegura que o credor seja ressarcido dos valores devidos.
O pedido de citação de um herdeiro faltante garante a inclusão de todos os responsáveis no processo, evitando futuras discussões sobre o cumprimento da dívida e assegurando a efetiva execução.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.792 — Limitação da responsabilidade dos herdeiros.
CPC/2015, art. 313 — Prosseguimento do processo com habilitação de herdeiros.
CCB/2002, art. 1.997 — Responsabilidade pelos bens transmitidos aos herdeiros.
Jurisprudência:
Responsabilidade patrimonial após falecimento
Responsabilidade dos herdeiros
Execução contra herdeiros
7. Considerações Finais
A habilitação dos sucessores visa a continuidade do processo de execução de título extrajudicial, garantindo que os herdeiros assumam a responsabilidade até o limite da herança recebida. A citação do herdeiro faltante é essencial para evitar futuras nulidades processuais e assegurar que todos os responsáveis sejam ouvidos no processo.
A restituição do IRPF será utilizada para satisfazer o crédito, encerrando assim o processo com a extinção da execução após o devido pagamento, nos termos da lei.