TÍTULO: PETIÇÃO INICIAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO POR CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X, a decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI. Da mesma forma, a CF/88, art. 5º, II, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Embargos de Terceiro e a Proteção do Bem de Família
Os Embargos de Terceiro são uma medida processual utilizada para proteger o bem de família contra uma constrição judicial indevida, assegurando a impenhorabilidade desse bem, conforme previsto na Lei 8.009/1990. Esse recurso é especialmente relevante quando um terceiro, que não é parte na ação principal, vê seu patrimônio ameaçado por decisões judiciais.
Legislação: Lei 8.009/1990, art. 1º – Estabelece a impenhorabilidade do bem de família.
Jurisprudência:
Embargos de Terceiro e Bem de Família
Proteção do Bem de Família e Impenhorabilidade
2. Impenhorabilidade do Bem de Família
O bem de família, por sua natureza, é impenhorável, salvo exceções previstas em lei, como dívidas de natureza fiscal. A impenhorabilidade visa garantir o direito à moradia da família, sendo um direito fundamental protegido pela CF/88. Nos Embargos de Terceiro, a defesa desse direito é central para evitar a execução indevida.
Legislação: Lei 8.009/1990, art. 1º e art. 3º – Disposições sobre a impenhorabilidade do bem de família e suas exceções.
Jurisprudência:
Impenhorabilidade do Bem de Família e Exceções
Execução Indevida e Bem de Família
3. Alcance e Limites dos Embargos de Terceiro
Os Embargos de Terceiro têm como limite a defesa de direitos que não foram diretamente discutidos no processo principal. O terceiro embargante deve demonstrar que o bem constrito não deveria estar sujeito à penhora ou qualquer outra forma de constrição judicial, especialmente em casos envolvendo o bem de família.
Legislação: CPC/2015, art. 674 – Disposições sobre o cabimento dos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Alcance e Limites dos Embargos de Terceiro
Defesa de Direitos nos Embargos de Terceiro
4. Natureza Jurídica da Impenhorabilidade
A impenhorabilidade do bem de família tem natureza jurídica protetiva, sendo um direito fundamental garantido pela CF/88. A lei confere essa proteção para assegurar que o devedor e sua família não fiquem sem um teto, o que implica na ineficácia de atos de penhora sobre esses bens, salvo nas exceções previstas em lei.
Legislação: CF/88, art. 6º – Direito à moradia como fundamento da impenhorabilidade do bem de família.
Jurisprudência:
Natureza Jurídica da Impenhorabilidade do Bem de Família
Ineficácia da Penhora sobre Bem de Família
5. Fundamentação dos Embargos de Terceiro no Bem de Família
A fundamentação dos Embargos de Terceiro deve ser robusta, ressaltando a proteção conferida pela Lei 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família. É importante demonstrar que o bem constrito é de fato utilizado como residência da família e que a constrição fere o direito à moradia.
Legislação: Lei 8.009/1990, art. 1º – Disposições sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Jurisprudência:
Fundamentação dos Embargos de Terceiro no Bem de Família
Proteção do Bem de Família pela Lei 8.009/1990
6. Provas Obrigatórias nos Embargos de Terceiro
Nos Embargos de Terceiro, é fundamental a apresentação de provas que demonstrem a impenhorabilidade do bem. Documentos como contas de serviços públicos, matrícula do imóvel e declarações que atestem a residência do embargante no local são essenciais para o sucesso da ação.
Legislação: CPC/2015, art. 373 – Disposições sobre o ônus da prova.
Jurisprudência:
Provas nos Embargos de Terceiro sobre Bem de Família
Impenhorabilidade do Bem de Família e Provas
7. Defesas Opostas na Contestação
Na contestação dos Embargos de Terceiro, a parte contrária pode alegar a inexistência do caráter de bem de família ou a existência de dívidas que permitam a penhora, conforme exceções previstas na Lei 8.009/1990. A defesa deve focar em demonstrar que o bem não atende aos requisitos de impenhorabilidade.
Legislação: Lei 8.009/1990, art. 3º – Exceções à impenhorabilidade do bem de família.
Jurisprudência:
Defesas Opostas na Contestação dos Embargos de Terceiro
Exceções à Impenhorabilidade do Bem de Família
8. Legitimação Passiva nos Embargos de Terceiro
A legitimação passiva nos Embargos de Terceiro é da parte que promoveu a constrição judicial sobre o bem. No caso de penhora, o credor que solicitou a penhora deve ser citado para responder aos embargos, defendendo a validade da constrição.
Legislação: CPC/2015, art. 677 – Disposições sobre a legitimação passiva nos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Legitimação Passiva nos Embargos de Terceiro
Credor e Legitimação Passiva nos Embargos de Terceiro sobre Bem de Família
9. Citação e Intimação das Partes
A correta citação e intimação das partes nos Embargos de Terceiro é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa. A citação deve ser feita ao credor que solicitou a constrição, assegurando que todos os envolvidos tenham ciência dos embargos.
Legislação: CPC/2015, art. 677 – Disposições sobre citação e intimação nos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Citação e Intimação nos Embargos de Terceiro
Contraditório nos Embargos de Terceiro
10. Prazo Prescricional para Interposição dos Embargos de Terceiro
O prazo para interposição dos Embargos de Terceiro é contado a partir da ciência do ato constritivo, conforme o CPC/2015. A tempestividade na propositura dos embargos é crucial para a proteção do bem de família.
Legislação: CPC/2015, art. 675 – Disposições sobre o prazo para interposição dos Embargos de Terceiro.
Jurisprudência:
Prazo Prescricional para Embargos de Terceiro
Tempestividade dos Embargos de Terceiro sobre Bem de Família
11. Honorários Advocatícios e Sucumbência
Nos Embargos de Terceiro, a parte vencida pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no CPC/2015, art. 85. A fixação dos honorários deve considerar a complexidade da causa, o tempo despendido e a atuação do advogado.
Legislação: CPC/2015, art. 85 – Disposições sobre honorários advocatícios.
Jurisprudência:
Honorários Advocatícios nos Embargos de Terceiro
Sucumbência nos Embargos de Terceiro
12. Direito Material: Proteção do Bem de Família
O direito material envolvido nos Embargos de Terceiro visa proteger o bem de família contra penhoras indevidas. A legislação brasileira reconhece o direito à moradia como fundamental, assegurando que o imóvel onde reside a família do devedor não seja utilizado para quitar dívidas, salvo exceções específicas.
Legislação: Lei 8.009/1990, art. 1º – Disposições sobre a proteção do bem de família.
Jurisprudência:
Proteção do Direito Material no Bem de Família
Moradia como Direito Fundamental no Bem de Família
13. Valor da Causa nos Embargos de Terceiro
O valor da causa nos Embargos de Terceiro deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, que está sendo defendido nos embargos. Essa quantia é importante para o cálculo das custas processuais e para a fixação dos honorários advocatícios.
Legislação: CPC/2015, art. 292 – Disposições sobre o valor da causa.
Jurisprudência:
Valor da Causa nos Embargos de Terceiro
Fixação de Honorários com Base no Valor da Causa