Modelo de Petição inicial de ação regressiva proposta por empresa contratada contra Município de Baixo Guandu/ES para ressarcimento de valor pago em execução solidária, com fundamento no direito de regresso e responsabilid...

Publicado em: 29/04/2025 AdministrativoCivelProcesso Civil
Modelo de petição inicial para ação regressiva ajuizada por empresa prestadora de serviços contratada pelo Município de Baixo Guandu/ES, que pagou integralmente valor decorrente de condenação solidária em ação de danos por apreensão de animal. A peça fundamenta-se no direito de regresso previsto no CCB/2002, art. 283 e CCB/2002, art. 942, na sub-rogação e vedação ao enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884), na responsabilidade objetiva da Administração Pública (CF/88, art. 37, § 6º) e em jurisprudência consolidada. O pedido principal é o ressarcimento integral do valor pago, acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários, com previsão de produção de provas e designação de audiência de conciliação.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO REGRESSIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Baixo Guandu, ES.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. M. G. G. – EIRELI (RANCHO BELA VISTA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Baixo Guandu/ES, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador, A. M. G. G., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Baixo Guandu/ES, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected]
por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua das Acácias, nº 456, Bairro Centro, Baixo Guandu/ES, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected]
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO REGRESSIVA
em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, com sede na Praça São Pedro, nº 1, Centro, Baixo Guandu/ES, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected]
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, A. M. G. G. – EIRELI (RANCHO BELA VISTA), celebrou contrato com o Município de Baixo Guandu/ES para a prestação de serviços de apreensão de animais em estado de abandono, conforme política pública municipal de controle e segurança urbana.

Em 06 de março do corrente ano, prepostos do Autor, no exercício regular do contrato, realizaram a apreensão de diversos equinos, dentre eles um cavalo de propriedade de J. R. da S.. Dias depois, o proprietário dirigiu-se ao órgão municipal competente, quitou as taxas devidas, mas não teve seu animal restituído pelo Autor, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade e em consonância com as orientações da Administração Pública.

J. R. da S. ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, em face do Município de Baixo Guandu/ES e do Autor, alegando prejuízos pela não devolução do animal. A sentença proferida nos autos originários reconheceu a responsabilidade solidária do Município e do Autor, condenando ambos ao pagamento de R$ 6.201,75 (seis mil duzentos e um reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária.

O Município, mesmo ciente da condenação solidária, manteve-se inerte quanto à satisfação do débito. O exequente, J. R. da S., optou por executar integralmente o valor contra o Autor, por ser menos burocrático e de mais fácil recebimento. Diante da impossibilidade de arcar com o valor integral, o Autor celebrou acordo homologado judicialmente, quitando a obrigação.

Assim, tendo suportado sozinho o pagamento de dívida que, por força da solidariedade reconhecida em juízo, também era de responsabilidade do Município, busca o Autor o ressarcimento regressivo do valor pago, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DO DIREITO DE REGRESSO

A condenação solidária imposta ao Autor e ao Município decorre do reconhecimento de que ambos, em conjunto, participaram da cadeia de eventos que resultou no dano experimentado por J. R. da S.. A solidariedade, prevista no CCB/2002, art. 942, implica que qualquer dos devedores pode ser compelido a satisfazer a totalidade do débito, assegurando-se, porém, o direito de regresso daquele que suportou o pagamento integral contra os demais coobrigados, na proporção de sua responsabilidade.

O direito de regresso é instituto consagrado no ordenamento jurídico pátrio, permitindo ao devedor solidário que quitou integralmente a obrigação buscar o reembolso da parcela correspondente dos demais devedores. Tal prerrogativa encontra respaldo no CCB/2002, art. 283 e CPC/2015, art. 934, bem como na doutrina e jurisprudência pátrias.

4.2. DA SUB-ROGAÇÃO E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

O pagamento realizado pelo Autor sub-rogou-o nos direitos do credor originário, permitindo-lhe exigir do Município o ressarcimento do valor desembolsado. A manutenção do Município em situação de inadimplência, sem a devida recomposição patrimonial do Autor, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB/2002, art. 884.

4.3. DA INÉRCIA DO MUNICÍPIO E DA LEGITIMIDADE DO PEDIDO

Restou incontroverso que o Município, mesmo ciente da condenação solidária, não tomou qualquer providência para solver a obrigação, transferindo ao Autor o ônus integral do "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação Regressiva proposta por A. M. G. G. – EIRELI (RANCHO BELA VISTA) em face do Município de Baixo Guandu/ES, na qual a parte autora busca o ressarcimento do valor de R$ 6.201,75 (seis mil duzentos e um reais e setenta e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária, referente ao pagamento integral de condenação solidária proferida em ação movida por terceiro, J. R. da S., em razão da não devolução de animal apreendido, conforme contrato celebrado entre as partes.

Na origem, restou reconhecida a responsabilidade solidária entre o Autor e o Município, sendo o Autor compelido ao pagamento integral do débito, posteriormente quitado por meio de acordo judicial homologado.

O Município, devidamente citado, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da obrigação, ensejando o ajuizamento da presente ação regressiva, fundada na legislação civil, processual e nos princípios constitucionais aplicáveis.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Voto

A CF/88, art. 93, IX impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara e precisa, assegurando transparência e controle jurisdicional:
\"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...\"

2.2. Da Responsabilidade Solidária e do Direito de Regresso

Na hipótese em exame, tanto o Autor quanto o Município foram condenados solidariamente a reparar dano ocasionado a terceiro, consoante o disposto no CCB/2002, art. 942 e CF/88, art. 37, § 6º, que prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos de seus agentes.

A solidariedade implica que qualquer dos coobrigados pode ser compelido ao pagamento integral, cabendo-lhe, contudo, o direito regressivo contra os demais, conforme preceitua o CCB/2002, art. 283 e o CPC/2015, art. 934.

O Autor, ao efetuar o pagamento integral da condenação, sub-rogou-se nos direitos do credor originário, adquirindo legitimidade para pleitear o ressarcimento proporcional do Município.

2.3. Vedação ao Enriquecimento Ilícito

A manutenção do Município em situação de inadimplemento, isentando-se do ressarcimento devido ao Autor, configuraria enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo CCB/2002, art. 884. Destarte, a recomposição patrimonial do Autor é medida que se impõe, a fim de evitar desequilíbrio e injustiça.

2.4. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de propositura de ação regressiva pelo devedor solidário que arcou com o débito, conforme precedentes destacados na inicial:

  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP: “O direito de regresso foi reconhecido em ação anterior, não cabendo discussão sobre a responsabilidade das partes. O valor cobrado deve ser apurado em regular liquidação de sentença...”
  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP: “Cabimento de ação regressiva em face da concessionária de serviço público... Falha no serviço caracterizada. Sentença mantida.”
  • TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ: “A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não torna a relação entre aquele e o causador do dano em vínculo contratual...”

Assim, estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam o acolhimento do pedido regressivo.

2.5. Do Exercício do Contraditório e da Ampla Defesa

Ressalta-se que o Município foi devidamente citado, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com a CF/88, art. 5º, LV.

2.6. Da Procedência do Pedido

Considerando que o Autor comprovou o efetivo pagamento da obrigação originária e que a responsabilidade solidária do Município restou reconhecida em sentença transitada em julgado, não subsiste óbice ao reconhecimento do direito de regresso, nos termos da legislação civil e constitucional.

Quanto aos encargos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ) estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”, de modo que tais encargos devem incidir a partir do desembolso realizado pelo Autor.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de Baixo Guandu/ES ao pagamento em favor do Autor do valor de R$ 6.201,75 (seis mil duzentos e um reais e setenta e cinco centavos), acrescido de juros legais e correção monetária a contar da data do desembolso, nos termos da Súmula 54/STJ.

Condeno, ainda, o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. FUNDAMENTAÇÃO FINAL

O presente voto atende ao comando da CF/88, art. 93, IX, respaldando-se nos princípios da legalidade, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como na legislação e jurisprudência aplicáveis, de modo a garantir a efetivação da justiça e o respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas.


Baixo Guandu/ES, 10 de junho de 2024.

Magistrado(a)


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