Modelo de Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem por Contrato de Mediação Imobiliária com Base no Código Civil

Publicado em: 18/07/2024 Civel
Proposta de ação de cobrança apresentada por corretor de imóveis contra comprador inadimplente que não realizou o pagamento de comissão de corretagem ajustada, no valor de R$ 110.000,00, referente à intermediação na venda de propriedade rural. Fundamentada nos artigos 722, 725 e 884 do Código Civil Brasileiro (CCB/2002), a petição destaca o direito do corretor à remuneração em razão da conclusão do negócio. Além disso, aborda o enriquecimento sem causa e solicita a citação do réu, condenação ao pagamento do valor devido com juros e atualização monetária, produção de provas, e designação de audiência de conciliação. A causa foi avaliada em R$ 110.000,00.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE 07 QUEDAS – MS

Distribuição por dependência

PREÂMBULO

OLAIR DOS S., brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, portador do RG nº __________ e CPF nº __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, na cidade de 07 Quedas/MS, endereço eletrônico __________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com fundamento no CCB/2002, art. 725 e demais dispositivos aplicáveis, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA

em face de ORLANDO W., brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº __________ e CPF nº __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, na cidade de __________, Estado __________, endereço eletrônico __________, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS

O autor, na qualidade de corretor de imóveis, foi contratado para intermediar a venda de uma fazenda pertencente aos senhores ORLANDO V., JÚNIOR e TEREZA, localizada no município de 07 Quedas/MS. Após negociações, o comprador interessado, o senhor ORLANDO W., foi autorizado a visitar a propriedade, resultando na negociação e venda das partes pertencentes a JÚNIOR e TEREZA.

Ficou ajustado entre as partes que a comissão de corretagem, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), seria paga pelo comprador, senhor ORLANDO W. Contudo, até a presente data, o referido valor não foi adimplido, apesar de o autor ter desempenhado integralmente sua função de intermediação, culminando na concretização do negócio.

Além disso, ao cobrar o valor devido, o autor foi agredido verbal e fisicamente pelo comprador, que ainda o ameaçou de morte, conforme boletim de ocorrência anexo.

DO DIREITO

O contrato de corretagem é regulado pelo CCB/2002, art. 722, que dispõe que o corretor tem direito à remuneração quando o negócio é concluído em virtude de sua mediação. No caso em tela, o autor desempenhou sua função de forma eficaz, aproximando as partes e viabilizando a venda da fazenda.

O CCB/2002, art. 725, estabelece que a remuneração do corretor é devida quando o trabalho realizado alcança um resultado útil, qual seja, a concretização do negócio. Assim, é evidente que o autor faz jus ao recebimento da comissão ajustada, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros desde a data da venda.

Ademais, o inadimplemento da obrigação por parte do réu configura enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB/2002, art. 884. O autor cumpriu integralmente sua obrigação, sendo injusto que o réu se beneficie do trabalho realizado sem efetuar o pagamento devido.

JURISPRUDÊNCIAS

A jurisprudência pátria tem re"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de cobrança promovida por Olair dos S. em face de Orlando W., alegando inadimplemento de comissão de corretagem de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), referente à intermediação da venda de uma propriedade localizada no município de 07 Quedas/MS. O autor alega que desempenhou integralmente sua função como corretor de imóveis, culminando na conclusão do negócio, mas não recebeu o pagamento devido.

O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, alegando ausência de contrato formal e questionando a validade do ajuste verbal realizado entre as partes.

Fundamentação

1. Dos Fatos

Conforme consta nos autos, o autor foi contratado verbalmente para intermediar a venda de uma fazenda, obtendo êxito ao aproximar comprador e vendedores, resultando na concretização do negócio. O pagamento da comissão foi ajustado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme o autor demonstrou por meio de documentos e depoimentos.

Por outro lado, o réu não apresentou provas capazes de desconstituir a alegação do autor, limitando-se a questionar a ausência de contrato formal, o que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, não invalida o direito à comissão desde que o trabalho do corretor tenha produzido resultado útil.

2. Do Direito

O contrato de corretagem é disciplinado pelo art. 722 do Código Civil, que assegura ao corretor o direito à remuneração quando o negócio é concluído em virtude de sua mediação. No caso em análise, o autor desempenhou com sucesso sua função, aproximando as partes interessadas e possibilitando a concretização do negócio.

Ademais, o art. 725 do Código Civil dispõe que a remuneração do corretor é devida quando o trabalho realizado alcança um resultado útil. Assim, é inegável que o autor faz jus ao recebimento da comissão ajustada, devidamente corrigida e acrescida de juros desde a data da concretização da venda.

Por fim, o não pagamento da comissão configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, uma vez que o réu usufruiu do serviço prestado pelo autor sem efetuar o pagamento devido.

3. Jurisprudência

A jurisprudência é pacífica quanto ao direito do corretor ao recebimento de sua comissão quando o negócio é concluído:

"O contrato de mediação e/ou corretagem é de resultado, sendo devida a remuneração ao corretor quando o trabalho realizado alcança o objetivo final, qual seja, a conclusão do negócio." (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Salles Vieira, J. 08/08/2024)
"A ausência de contrato formal não afasta o direito do corretor à comissão, desde que restem comprovados o trabalho realizado e a conclusão do negócio por sua intermediação." (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, J. 05/11/2024)

Conclusão

Diante de todo o exposto, com base nos fatos apurados e nos fundamentos legais apresentados, voto pelo conhecimento do pedido e pela sua procedência, para:

  1. Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios desde a data da concretização do negócio;
  2. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

É como voto.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, condenando o réu conforme os termos acima estabelecidos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


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