Modelo de Petição inicial para abertura de inventário e partilha amigável de imóvel único deixado por G. S. D., com nomeação de Y. S. D. como inventariante e fundamento no Código Civil e CPC/2015

Publicado em: 23/04/2025 Processo Civil Familia Sucessão
Petição inicial para abertura de inventário e partilha amigável do imóvel deixado pelo falecido G. S. D., com a nomeação do requerente Y. S. D. como inventariante, fundamentada no Código Civil e no Código de Processo Civil, conforme acordo entre os herdeiros maiores e capazes, sem testamento ou dívidas, visando a partilha igualitária do bem imóvel registrado na comarca de Arroio dos Ratos/RS. Inclui pedidos de justiça gratuita, produção de provas e dispensa de audiência de conciliação.

PETIÇÃO INICIAL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões do Foro da Comarca de Arroio dos Ratos/RS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: Y. S. D., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: ysd@email.com, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Arroio dos Ratos/RS, CEP 96740-000.

Demais herdeiros:
I. S. D., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: isd@email.com, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Arroio dos Ratos/RS, CEP 96740-000.
M. S. D., brasileira, solteira, advogada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: msd@email.com, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Arroio dos Ratos/RS, CEP 96740-000.

De cujus: G. S. D., brasileiro, falecido em 19 de outubro de 2023, era viúvo, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado nesta comarca.

3. DOS FATOS

O presente pedido de abertura de inventário e partilha decorre do falecimento de G. S. D., ocorrido em 19 de outubro de 2023, conforme certidão de óbito que será oportunamente juntada. O falecido era filho único de O., que veio a óbito em 24 de fevereiro de 2016, tendo-lhe transmitido, por sucessão legítima, o imóvel situado nesta comarca, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Arroio dos Ratos/RS.

O patrimônio a ser inventariado restringe-se a uma casa, onde os herdeiros passaram boa parte de sua infância, conforme certidão do Registro de Imóveis emitida em 22 de abril de 2025, que atesta a inexistência de novos registros ou transações recentes sobre o bem.

O falecido deixou três filhos: I. S. D. (32 anos), M. S. D. (29 anos) e o requerente Y. S. D. (26 anos), todos maiores e capazes. Os herdeiros estão de comum acordo quanto à partilha do único bem deixado e indicam o requerente para exercer a inventariança, conforme manifestação expressa.

Não há outros bens, dívidas conhecidas ou testamento.

Diante do exposto, busca-se a abertura do inventário e a partilha do imóvel entre os herdeiros, em partes iguais, nos termos da legislação vigente.

4. DO DIREITO

O direito à sucessão é garantido pela Constituição Federal, que assegura a proteção à herança (CF/88, art. 5º, XXX). O Código Civil disciplina a transmissão da herança aos herdeiros legítimos no momento do falecimento do autor da herança (CCB/2002, art. 1.784), estabelecendo que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

O procedimento de inventário e partilha é regulado pelo CPC/2015, arts. 610 e seguintes, sendo obrigatório para a apuração do patrimônio, pagamento de dívidas e posterior divisão dos bens entre os herdeiros. O art. 611 do CPC/2015 dispõe que o processo de inventário deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, sob pena de multa.

No presente caso, todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha, o que autoriza a tramitação do inventário pelo rito comum, com possibilidade de partilha amigável (CPC/2015, art. 659).

A indicação do inventariante é ato de conveniência dos herdeiros, cabendo ao juízo homologar a escolha, desde que não haja impedimento legal (CPC/2015, art. 617, I). O requerente, Y. S. D., foi indicado de comum acordo pelos demais interessados.

A certidão do Registro de Imóveis, anexada, comprova a existência e situação do bem a ser partilhado, atendendo ao requisito de individualização do patrimônio (CPC/2015, art. 620).

Ressalta-se que a partilha deverá ser realizad"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de abertura de inventário e partilha de bens deixados por G. S. D., falecido em 19 de outubro de 2023, tendo como requerente Y. S. D., filho do de cujus, e demais herdeiros I. S. D. e M. S. D.. O patrimônio a ser partilhado restringe-se a um imóvel residencial, registrado em nome do falecido, conforme documentos juntados aos autos. Todos os herdeiros são maiores e capazes, manifestando concordância quanto à partilha em partes iguais e à indicação do requerente para exercer a inventariança.

Fundamentação

Dos Fatos e Do Direito

O pedido encontra respaldo na Constituição Federal, que garante o direito à herança (CF/88, art. 5º, XXX), e no Código Civil, que determina que a sucessão se transmite aos herdeiros legítimos no momento do óbito (CCB/2002, art. 1.784).

O procedimento do inventário é regulado pelo Código de Processo Civil (CPC/2015, arts. 610 e seguintes), sendo obrigatória a sua abertura para apuração de bens, pagamento de dívidas, se existentes, e partilha entre os herdeiros. O art. 611 do CPC/2015 dispõe sobre o prazo para ingresso da ação de inventário, o qual foi observado pelas partes.

Destaco que todos os herdeiros são capazes e anuíram expressamente à partilha amigável e à indicação do inventariante, o que autoriza o processamento pelo rito comum, com partilha consensual (CPC/2015, art. 659).

O imóvel objeto da herança encontra-se devidamente individualizado e registrado, inexistindo outros bens, dívidas ou testamento. A divisão igualitária entre os filhos atende ao disposto no art. 1.829, I, do Código Civil, e não há notícia de outros herdeiros necessários.

Ressalto que a instrução processual foi devidamente observada, estando presentes a qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa e provas documentais, nos termos do CPC/2015, art. 319.

Dos Princípios Constitucionais e Processuais

A fundamentação deste julgamento observa o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige do magistrado decisão fundamentada, com indicação dos motivos de fato e de direito que a embasam, sob pena de nulidade.

O princípio da legalidade foi respeitado, assim como o da igualdade entre os herdeiros e da proteção à propriedade privada, todos norteadores do direito sucessório brasileiro.

Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios reforça o entendimento de que, inexistindo impugnação ou disputa entre os herdeiros, é possível a homologação da partilha amigável (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP). Não há, no presente caso, circunstâncias impeditivas ao regular prosseguimento do inventário, como se verifica nos julgados colacionados.

Decisão

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

  • DEFIRO a abertura do inventário dos bens deixados por G. S. D..
  • NOMEIO Y. S. D. como inventariante, conforme acordo entre os herdeiros (CPC/2015, art. 617, I).
  • DETERMINO a intimação dos demais herdeiros para manifestação e eventual impugnação, no prazo legal.
  • HOMOLOGO a partilha amigável do imóvel em partes iguais entre os três herdeiros, nos termos do CCB/2002, art. 1.829, I.
  • DETERMINO a expedição do formal de partilha após o trânsito em julgado.
  • DEFIRO a produção de prova documental, se ainda necessária.
  • DISPENSO a audiência de conciliação, conforme anuência das partes (CPC/2015, art. 319, VII).
  • DEFIRO, caso requerido, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, mediante comprovação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de abertura de inventário e partilha, nos termos acima, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha.

Conclusão

Sentença fundamentada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Arroio dos Ratos/RS, 22 de abril de 2025.

Juiz de Direito
(Assinatura Digital)


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