NARRATIVA DE FATO E DIREITO
J. R. E., inscrito no PASEP desde 1975, ao realizar o saque dos valores que lhe eram devidos por aposentadoria, percebeu que o montante disponível era significativamente inferior ao esperado, considerando o longo período de contribuição. O Autor tomou ciência dos possíveis desfalques apenas após obter o extrato de sua conta, momento em que se verificou a falha na administração do programa pelo Banco do Brasil S/A.
O direito dos Autores, na qualidade de herdeiros, encontra fundamento na responsabilidade do Banco do Brasil em administrar corretamente os valores do PASEP, bem como prestar contas e assegurar a devida aplicação dos recursos dos participantes, conforme Lei Complementar 8/1970 e Decreto 71.618/1972.
DEFESAS QUE PODEM SER OPOSTAS
O Banco do Brasil S/A poderá alegar que os valores pagos estavam corretos e que não houve falha na administração do programa. Poderá ainda argumentar que o prazo prescricional para reclamar eventuais diferenças já teria se esgotado. No entanto, conforme Tema 1150/STJ, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques, o que somente ocorreu recentemente, afastando, portanto, a prescrição.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
-
PASEP: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar 8/1970, destinado a formar patrimônio para servidores públicos por meio de contribuições da União, Estados e Municípios.
-
Prescrição Decenal: Prazo de 10 anos previsto no CCB/2002, art. 205, aplicável à pretensão de ressarcimento de danos por desfalques no PASEP, conforme Tema 1150/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente ação visa garantir o direito dos herdeiros de João Romano Erbes ao recebimento integral dos valores devidos pelo PASEP, os quais não foram devidamente repassados em razão de falhas na administração do programa pelo Banco do Brasil S/A. A responsabilidade do banco em administrar e prestar contas é clara, e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor devem ser observados para assegurar a justiça no presente caso.
TÍTULO:
MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS DO PASEP AOS HERDEIROS
1. Introdução
Esta petição inicial busca garantir o direito dos herdeiros ao recebimento dos valores devidos do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), administrado pelo Banco do Brasil S/A. A ação tem por fundamento a responsabilidade do Banco em administrar o programa de forma correta e prestar contas, respeitando a legislação vigente e o entendimento do STJ, especialmente considerando o Tema 1150/STJ. Os valores relativos ao PASEP são um direito do trabalhador e, em caso de falecimento, devem ser transferidos para seus sucessores.
2. Direitos dos Herdeiros ao Recebimento de Valores do PASEP
Os herdeiros têm direito ao recebimento dos valores devidos do PASEP, por se tratar de quantia que, após o falecimento do titular, passa a integrar o espólio e, posteriormente, o patrimônio dos sucessores. Essa quantia constitui verba de caráter alimentar, essencial para o amparo da família do falecido. O não pagamento desses valores pelo Banco do Brasil representa uma omissão que infringe os direitos dos sucessores, justificando a propositura da presente ação judicial.
Notas Doutrinárias:
-
Natureza Jurídica do PASEP e Direito Sucessório: O PASEP possui natureza jurídica de verba alimentar, integrando o patrimônio do titular. Com o falecimento, esses valores passam a pertencer ao espólio, sendo os herdeiros legitimados a recebê-los. Maria Helena Diniz destaca que tais verbas, de caráter trabalhista e previdenciário, possuem natureza alimentar e, como tal, transmitem-se aos sucessores.
-
Obrigações do Banco Administrador: O Banco do Brasil, como administrador do PASEP, tem a obrigação de gerenciar e repassar corretamente os valores devidos aos beneficiários ou, em caso de falecimento, aos herdeiros. De acordo com Sérgio Pinto Martins, a responsabilidade do banco administrador é solidária, respondendo por eventuais omissões que prejudiquem os direitos dos herdeiros.
Legislação:
- Tema 1150/STJ - "Define o direito dos herdeiros ao recebimento de valores do PASEP após o falecimento do titular."
Jurisprudência:
3. Petição Inicial para Recebimento dos Valores
A presente petição inicial tem como objetivo requerer a condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidos do PASEP aos herdeiros, devidamente corrigidos e atualizados. O pedido abrange também a apresentação de extratos e documentos que comprovem o saldo remanescente do PASEP, garantindo total transparência na apuração dos valores. A inadimplência do banco caracteriza descumprimento contratual e fere os direitos dos herdeiros, sendo legítima a exigência judicial.
Notas Doutrinárias:
-
Legitimidade Passiva do Banco do Brasil: Como administrador do PASEP, o Banco do Brasil responde pela correta destinação dos valores do programa. A doutrina de Fábio Ulhoa Coelho assevera que a instituição que gere fundos como o PASEP possui responsabilidade pela administração e pelo repasse dos montantes aos legítimos herdeiros do titular falecido.
-
Obrigações de Transparência e Prestação de Contas: A transparência na administração de valores de terceiros é um dever do Banco, que deve fornecer todas as informações solicitadas pelos herdeiros. Nelson Nery Junior destaca que o dever de prestação de contas é inerente a qualquer administrador de bens e direitos de terceiros, em conformidade com os princípios do direito civil e sucessório.
Legislação:
- CF/88, art. 5º, XXXII - "Garantia de proteção aos direitos dos consumidores, inclusive em relações com instituições financeiras."
Jurisprudência:
4. Prescrição dos Valores do PASEP
Com relação ao prazo prescricional, é importante salientar que o direito dos herdeiros de exigir o pagamento dos valores do PASEP não prescreve de imediato com o falecimento do titular. A prescrição inicia-se a partir do momento em que o banco deixa de cumprir sua obrigação de pagamento. Portanto, o prazo de cinco anos, conforme a regra de prescrição geral para relações obrigacionais, aplica-se ao pedido dos herdeiros contra o Banco do Brasil.
Notas Doutrinárias:
-
Início do Prazo Prescricional: A doutrina defende que o prazo prescricional para cobrança dos valores do PASEP pelos herdeiros começa a fluir apenas após a negativa de pagamento pelo banco. Orlando Gomes explica que a prescrição nas relações de crédito e débito de valores depositados é interrompida pelo falecimento do titular, sendo retomada quando surge a negativa de liberação do montante pelo gestor dos valores.
-
Prescrição Quinquenal nas Obrigações Financeiras: A prescrição quinquenal aplica-se a relações obrigacionais envolvendo valores financeiros devidos por bancos, conforme previsto no CCB/2002, art. 206, §5º. Araken de Assis destaca que o direito dos herdeiros de buscar o pagamento dos valores do PASEP está protegido por esse prazo, iniciando-se com a inadimplência do banco.
Legislação:
- CCB/2002, art. 206, §5º - "Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, oriundas de relações contratuais."
Jurisprudência:
5. Considerações Finais
Diante do exposto, requer-se:
- o pagamento dos valores devidos do PASEP aos herdeiros do titular falecido, devidamente corrigidos e atualizados;
- a apresentação de extratos e comprovantes dos valores depositados no PASEP pelo Banco do Brasil;
- o reconhecimento da prescrição quinquenal aplicável apenas a partir da negativa de pagamento pelo banco, caso ocorrida;
- a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios e demais custas processuais, com base no princípio da sucumbência.