Modelo de Petição para Adjudicação Compulsória Extrajudicial de Imóvel – Contrato Quitado e Vendedora Falecida

Publicado em: 26/09/2024 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário Público
Modelo de petição para adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel, com base no Lei 6.015/1973, art. 216-A da Lei de Registros Públicos. A peça trata de uma situação em que o contrato de compra e venda foi quitado, mas a vendedora faleceu antes de outorgar a escritura. O Requerente pleiteia o reconhecimento de sua propriedade com base nos documentos comprobatórios anexados.

À Ilustríssima Senhora Oficiala Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ____________ – UF

[Nome do Requerente], brasileiro(a), estado civil, profissão, inscrito(a) no CPF sob o nº __________ e RG nº __________, residente e domiciliado à Rua __________, nº ___, Bairro __________, Cidade __________, CEP __________, por intermédio de seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com endereço profissional à Rua __________, nº ___, Bairro __________, Cidade __________, CEP __________, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria requerer a

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL,

com fundamento na Lei 6.015/1973, art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), CCB/2002, art. 1.417, bem como nos princípios constitucionais e jurídicos aplicáveis, conforme se passa a expor.

I. Dos Fatos

O Requerente celebrou, no ano de 2014, um contrato de compra e venda de imóvel localizado à Rua __________, nº ___, Bairro __________, Cidade __________, devidamente identificado na matrícula nº __________, junto a este Cartório de Registro de Imóveis. O valor integral do contrato foi quitado na época, conforme comprovantes de pagamento em anexo, tornando-se perfeito e acabado o contrato de compra e venda.

Contudo, apesar da quitação total da dívida, o Requerente não foi providenciado, até o momento, a escritura pública de compra e venda, por circunstâncias alheias à sua vontade. Recentemente, o Requerente tentou realizar a alienação do imóvel mediante financiamento bancário, ocasião em que o banco financiador informou que o valor da negociação deveria ser depositado diretamente na conta da vendedora, conforme constava no contrato de financiamento.

Após diligências, o Requerente descobriu que a vendedora, [Nome da Vendedora], veio a falecer. Em razão disso, torna-se impossível a formalização do ato por meio da escritura pública de compra e venda.

II. Do Direito

Nos termos do CCB/2002, art. 1.417 do Código Civil, o adquirente que tiver pago o preço ajustado e estiver na posse do imóvel tem o direito de exigir a outorga da escritura pública de compra e venda. Quando a parte vendedora recusa ou se torna impossível a outorga do instrumento, o adquirente pode pleitear a adjudicação compulsória do bem, conforme estabelece também o Lei 6.015/1973, art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).

No caso concreto, restou comprovado que o Requerente quitou integralmente o preço ajustado no contrato e está na posse do imóvel desde 2014, tendo todos os requisitos para solicitar a adjudicação compulsória extrajudicial, com base na quitação da dívida e na impossibilidade de a vendedora realizar a escritura, em razão de seu falecimento.

III. Dos Documentos Anexados

Para comprovar o direito à adjudicação comp"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito sobre Adjudicação Compulsória Extrajudicial

O presente pedido visa a adjudicação compulsória extrajudicial de um imóvel cujo contrato de compra e venda foi celebrado em 2014, e que já foi integralmente quitado pelo Requerente. A vendedora do imóvel, no entanto, veio a falecer antes de outorgar a escritura pública, o que impossibilita a formalização da transferência. Com base na Lei 6.015/1973, art. 216-A da Lei de Registros Públicos e no CCB/2002, art. 1.417 do Código Civil, o Requerente pleiteia a adjudicação do imóvel, tendo em vista a posse e o pagamento total do preço.

TÍTULO:
PETIÇÃO PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL


  1. Introdução

A adjudicação compulsória extrajudicial é uma medida prevista pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973, art. 216-A), que permite ao comprador de um imóvel, cuja compra foi quitada integralmente, obter o reconhecimento da propriedade mesmo quando o vendedor, por motivos diversos, não outorgou a escritura pública. Nesta situação, o requerente busca a adjudicação de sua propriedade com base nos documentos anexados, tendo em vista o falecimento da vendedora, que impossibilitou a finalização do processo de transferência formal da titularidade.

Legislação:

Lei 6.015/1973, art. 216-A: Regulamenta a adjudicação compulsória extrajudicial de imóveis.
CCB/2002, art. 1.417: Estabelece o direito do comprador de imóvel a pleitear a adjudicação compulsória.

Jurisprudência:

Adjudicação Compulsória de Imóvel
Adjudicação Extrajudicial Compulsória


  1. Adjudicação Compulsória Extrajudicial

A adjudicação compulsória extrajudicial é um instituto criado pela Lei 6.015/1973, com a introdução do Lei 6.015/1973, art. 216-A, o qual prevê a possibilidade de se realizar a transferência de propriedade diretamente no cartório de registro de imóveis, quando o comprador tenha cumprido todas as obrigações pactuadas, mas o vendedor, por motivo alheio à sua vontade ou por falecimento, não outorgou a escritura pública de venda. Esse procedimento visa desburocratizar e agilizar o processo de transferência da propriedade, preservando os direitos do comprador.

Legislação:

Lei 6.015/1973, art. 216-A: Dispõe sobre a adjudicação compulsória extrajudicial de imóveis.
CPC/2015, art. 1.071: Introduz a possibilidade de adjudicação compulsória extrajudicial no novo código.

Jurisprudência:

Adjudicação Compulsória Extrajudicial
Escritura Pública e Adjudicação


  1. Petição de Adjudicação

A petição de adjudicação tem por finalidade a obtenção do reconhecimento da propriedade imobiliária em favor do requerente, com base nos documentos que comprovam a quitação integral do contrato de compra e venda. No caso em questão, a adjudicação extrajudicial é pleiteada, uma vez que o contrato foi quitado, mas a vendedora faleceu antes de outorgar a escritura. Assim, o requerente, munido dos documentos adequados, busca a adjudicação compulsória do imóvel.

Legislação:

CCB/2002, art. 1.417: Estabelece que o promitente comprador tem o direito de adjudicação do imóvel.
Lei 6.015/1973, art. 216-A: Regulamenta a adjudicação compulsória extrajudicial.

Jurisprudência:

Petição de Adjudicação Compulsória
Contrato de Compra e Venda e Adjudicação


  1. Contrato Quitado

No presente caso, o contrato de compra e venda do imóvel foi completamente quitado pelo requerente, de modo que todas as obrigações contratuais foram cumpridas por sua parte. O falecimento da vendedora antes da formalização da escritura pública impediu que o processo de transferência fosse concluído. Contudo, o cumprimento integral das obrigações por parte do comprador garante o seu direito à propriedade, cabendo o pedido de adjudicação compulsória para formalizar a titularidade do imóvel.

Legislação:

CCB/2002, art. 1.417: Confere ao comprador o direito de adjudicação do imóvel em caso de contrato quitado.
Lei 6.015/1973, art. 216-A: Prevê a adjudicação compulsória extrajudicial de imóveis quitados.

Jurisprudência:

Contrato Quitado e Adjudicação
Adjudicação de Imóvel em Contrato Quitado


  1. Escritura Pública

A ausência da escritura pública, devido ao falecimento da vendedora, é o ponto que inviabilizou a conclusão do processo de registro formal do imóvel. Entretanto, a legislação brasileira, por meio da Lei de Registros Públicos, permite a adjudicação compulsória extrajudicial com base na comprovação da quitação do contrato, dispensando, em certos casos, a necessidade de recorrer ao Judiciário, o que torna o procedimento mais ágil e acessível ao comprador.

Legislação:

Lei 6.015/1973, art. 216-A: Permite a adjudicação compulsória extrajudicial em caso de ausência de escritura pública.
CCB/2002, art. 1.245: Define o processo de aquisição de propriedade imóvel por meio de registro.

Jurisprudência:

Escritura Pública e Falecimento em Adjudicação
Adjudicação pela Falta de Escritura Pública


  1. Falecimento da Vendedora

O falecimento da vendedora antes da formalização da escritura pública de transferência não invalida o direito do comprador de ver a propriedade reconhecida. O princípio da boa-fé contratual garante que o promitente comprador, que cumpriu todas as suas obrigações, possa buscar a formalização da transferência através do processo de adjudicação, tanto judicial quanto extrajudicial, dependendo da documentação disponível.

Legislação:

CCB/2002, art. 422: Fundamenta o direito baseado na boa-fé contratual.
Lei 6.015/1973, art. 216-A: Dispõe sobre adjudicação compulsória extrajudicial em casos de falecimento do vendedor.

Jurisprudência:

Falecimento do Vendedor e Adjudicação
Adjudicação Compulsória em Caso de Falecimento


  1. Adjudicação de Imóvel

A adjudicação de imóvel visa assegurar ao comprador, que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, o direito à propriedade formal, mesmo quando o vendedor falha em formalizar a transferência, seja por falecimento ou outros motivos. O procedimento extrajudicial de adjudicação é uma alternativa menos onerosa e mais célere, especialmente quando o comprador possui todos os documentos necessários que comprovam a regularidade da compra e quitação do imóvel.

Legislação:

CCB/2002, art. 1.245: Trata da aquisição de propriedade mediante registro do título de transferência.
Lei 6.015/1973, art. 216-A: Estabelece o procedimento para adjudicação compulsória extrajudicial.

Jurisprudência:

Adjudicação Compulsória de Imóvel
Transferência de Propriedade e Adjudicação


  1. Lei de Registros Públicos

A Lei de Registros Públicos, especialmente após a inclusão do Lei 6.015/1973, art. 216-A, trouxe inovações relevantes ao possibilitar a adjudicação compulsória extrajudicial. Esse dispositivo permite que, desde que cumpridos os requisitos legais e anexada a documentação necessária, o comprador possa solicitar o registro direto do imóvel no cartório, sem a necessidade de interposição judicial, quando há a recusa ou impossibilidade do vendedor em outorgar a escritura.

Legislação:

Lei 6.015/1973, art. 216-A: Autoriza a adjudicação compulsória extrajudicial de imóveis.
CCB/2002, art. 1.245: Estabelece a transferência de propriedade imobiliária pelo registro.

Jurisprudência:

Lei de Registros Públicos e Adjudicação
Adjudicação Extrajudicial de Imóvel


  1. Transferência de Propriedade

A transferência de propriedade é o passo final no processo de compra de um imóvel, sendo formalizada pelo registro do título no cartório de registro de imóveis. Nos casos em que o vendedor falha em outorgar a escritura pública, o comprador, com base na adjudicação compulsória extrajudicial, pode garantir que o registro seja realizado em seu nome, assegurando o reconhecimento de sua titularidade sobre o bem.

Legislação:

CCB/2002, art. 1.245: Define o processo de transferência de propriedade imobiliária.
Lei 6.015/1973, art. 216-A: Estabelece o procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial.

Jurisprudência:

Transferência de Imóvel e Registro
Registro de Propriedade por Adjudicação


  1. Considerações Finais

A adjudicação compulsória extrajudicial, conforme prevista na Lei 6.015/1973, art. 216-A, é uma medida que assegura ao comprador de imóvel o direito de obter o registro de sua propriedade, quando comprovada a quitação do contrato de compra e venda, mesmo diante do falecimento do vendedor. Trata-se de uma forma célere e eficiente de garantir a formalização da transferência imobiliária, respeitando os princípios de boa-fé e segurança jurídica.

Legislação:

CCB/2002, art. 1.417: Assegura o direito de adjudicação ao comprador de imóvel.
Lei 6.015/1973, art. 216-A: Regula o processo de adjudicação compulsória extrajudicial.

Jurisprudência:

Considerações sobre Adjudicação Compulsória
Adjudicação Compulsória Extrajudicial


 


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