Modelo de Contestação à Condenação em Custas Processuais no Juizado Especial Cível com Fundamentação em Princípios da Lei 9.099/1995
Publicado em: 21/03/2024 Processo CivilEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE [INSERIR COMARCA]
Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
PREÂMBULO
[NOME COMPLETO DO AUTOR], [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [número], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], por intermédio de seu advogado, com endereço profissional à [endereço do advogado], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente:
CONTESTAÇÃO
Em face da decisão que determinou a condenação em custas processuais no âmbito do Juizado Especial Cível, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
Trata-se de demanda proposta pelo Autor, que, após a propositura da ação, não compareceu à audiência designada. Ressalta-se que o Réu sequer foi citado, inviabilizando o prosseguimento do feito. Em razão da ausência do Autor à audiência, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com a condenação do mesmo ao pagamento das custas processuais.
Ocorre que, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, a condenação em custas processuais no âmbito do Juizado Especial Cível, em situações como a presente, não encontra respaldo legal, conforme será demonstrado a seguir.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que o Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposto na Lei 9.099/1995. O artigo 51, inciso I, da referida lei, prevê que a ausência do autor à audiência de conciliação ou instrução enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
No entanto, a condenação em custas processuais, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando o Réu sequer foi citado, não encontra amparo legal. A Lei 9.099/1995, em seu artigo 55, dispõe que a condenação em custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente é cabível em caso de litigância de má-fé, o que não se verifica na presente situação.
Ademais, a ausência do Autor à audiência não pode ser equiparada a ato de má-fé, mas sim a um comportamento que, embora reprovável, não configura abuso do direito de litigar. A condenação em custas processuais, portanto, viola os princípios que norteiam os Juizados Especiais, além de representar uma penalidade desproporcional.